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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2016 - Página 1102

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TJSP 11/11/2016 - Pág. 1102 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/11/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2239

1102

da vida, que está sob perigo real e concreto, deve ter primazia sobre todos os demais interesses juridicamente tutelados,
devendo o ente federado fornecer o medicamento prescrito. (...)” - Agravo de Instrumento nº 2231983-14.2014.8.26.0000, 2ª
Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Cláudio Augusto
Pedrassi, j. 10.03.2015.”SAÚDE PÚBLICA Município Medicamentos Doente que não tem condições de adquirir os remédios de
que necessita Hipótese em que cabe ao governo municipal seu fornecimento Inteligência do art. 196 da CF. Ementa da Redação:
O Município em razão da municipalização da saúde pública tem o dever de assegurar a todos a promoção, recuperação e
proteção da saúde. Dessa forma, deve fornecer os medicamentos necessários ao doente e que não estejam disponíveis na rede
pública de saúde” Apelação n. 161.026.5/2-00, 8a Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
v. u., relator Desembargador José Santana, j. 29.01.2003, RT 815/240.”APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Pretensão mandamental voltada ao fornecimento do medicamento “VELCADE
BERTEZOMIDE 1,99 mg”, com o fito de realizar otratamentode “LEUCEMIA MIELOMA MÚLTIPLO”, da qual a impetrante é
portadora - Direito constitucional àsaúde(art. 196, da CF/88). Dever do Poder Público de fornecer medicamentos àqueles que
necessitam e se encontram em situação de vulnerabilidade econômica. Princípio da reserva do possível inoponível em relação
ao direito à vida e àsaúde.Necessidade e eficácia dotratamentomédico demonstradas. Sentença concessiva da ordem de
segurança mantida - Recursos, oficial e voluntário, improvidos, com observação” Apelação n. 1015116-79.2014.8.26.0053, 4ª
Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Paulo Barcellos Gatti,
j. 09.02.2015.”APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEUROMIELITE ÓPTICA. DOENÇA DE DEVIC. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO ECUSTEIODETRATAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
MUNICÍPIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 127 E 129 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES
ESTATAIS DE ASSEGURAR ÀS PESSOAS DESPROVIDAS DE RECURSOS FINANCEIROS O DIREITO ÀSAÚDEE O ACESSO
À MEDICAÇÃO NECESSÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA - DIREITO ÀSAÚDEE À VIDA. RECUSA NO FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO - OFENSA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA E. CORTE DE
JUSTIÇA. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO” Apelação n.
0027944-61.2012.8.26.0032, 3ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator
Desembargador Amorim Cantuária, j. 27.01.2015.Pertinente também, no ponto, o que foi consignado por ocasião do julgamento
do recurso de apelação n. 1018128-12.2014.8.26.0309, desta Comarca de Jundiaí, assim ementado:”APELAÇÃO CÍVEL.
Mandado de Segurança c/c pedido liminar. Fornecimento de medicamento. A dispensa de medicação é matéria que se insere na
discricionariedade técnica, sendo impossível ao Poder Judiciário rever tal ato, salvo em casos de abuso, má-fé ou incongruência
clara e evidente. Paolo Biscaretti di Ruffia fixou, com toda a polêmica causada pela perplexidade ante a eficácia das normas
prog - ADV: ALEXANDRE HISAO AKITA (OAB 136600/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP), ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP)
Processo 1015638-46.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Milton Gaigher - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos.Oficie-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, informando o sentenciamento do feito, para instrução dos autos do agravo interposto pelo réu.Int. - ADV: ALEXANDRE
HISAO AKITA (OAB 136600/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ANA LUCIA
MONZEM (OAB 125015/SP)
Processo 1015662-74.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Maria Helena Pinto de
Oliveira - Município de Jundiaí - Vistos.Trata-se de ação entre as partes acima identificadas, buscando a parte autora, em
apertada suma, a condenação do réu ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de medicação
especificada na inicial.O pedido de tutela de urgência foi deferido, para determinar o fornecimento da medicação buscada na
inicial.O réu apresentou contestação, batendo-se pela improcedência da ação.A parte autora se manifestou em réplica.É O
RELATÓRIO DO ESSENCIAL.DECIDO.De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra.Presentes estão as
condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidade a ser sanada.Com efeito, as partes são legítimas para figurarem
no polo ativo e passivo da lide, mormente porque, como se verá mais adiante, em relação ao réu, a obrigação cujo cumprimento
busca a parte autora nestes autos é de natureza solidária entre todos os entes políticos da federação, podendo o interessado se
voltar em juízo diretamente contra qualquer deles.E, sendo solidária a obrigação, descabe denunciação à lide de um ente
político em relação ao outro.Confira-se:”Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao
fornecimento de medicamentos ou insumos” - Súmula n. 29 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Da mesma forma,
o pedido deduzido na inicial não é vedado, em tese e em abstrato, pelo ordenamento jurídico.De outro lado, a via processual
aqui adotada é adequada ao alcance da pretensão deduzida na inicial, sendo que a resistência concreta externada pelo réu em
contestação denota a existência da lide e a necessidade de ajuizamento da ação.Diga-se, aqui, por relevante, que a eventual
circunstância de a medicação pretendida estar disponível para retirada imediata em órgão público dispensador não afasta o
interesse processual de agir, seja por conta da resistência de fundo externada em contestação, seja porque não há qualquer
lógica na propositura de uma ação judicial para alcançar o fornecimento do fármaco se voluntária e administrativamente já
houvesse sido fornecido a quem dele precisa (não podendo se supor o contrário, pois não ordinário).E, de resto, a inicial nada
tem de inepta, pois preenche suficiente e satisfatoriamente todos os seus requisitos legais mínimos.Ainda, de se fazer constar,
evitando-se qualquer omissão, que a circunstância de haver julgamento pendente perante o Pretório Excelso referente à mesma
matéria de fundo aqui litigiosa, ao qual se reconheceu status de repercussão geral, por si só não impede o prosseguimento e o
sentenciamento do feito.Desse teor:”REEXAME NECESSÁRIO. Interposição obrigatória, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº
12.016/09. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Repercussão Geral pelo STF no RE nº 566.471. O reconhecimento de
repercussão geral da matéria, pelo C. STF, não impede o regular processamento e julgamento do feito. Inteligência do art. 1036
do NCPC. Alegação afastada. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Ilegitimidade passiva do Município. Inocorrência.
Obrigação solidária entre os entes federados. Matéria pacificada pela Súmula nº 37 do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Preliminar rejeitada. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Ausência de padronização que não tem o condão de restringir o
direito material tutelado. Indisponibilidade do direito à saúde. Art. 196 da Constituição Federal, norma de eficácia imediata.
Prova inequívoca da necessidade do medicamento. Receituário médico que basta ao atendimento do pedido. A saúde constitui
direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado. Reexame necessário e recurso improvidos” Apelação n. 100757685.2014.8.26.0309, 2ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador
Cláudio Augusto Pedrassi, j. 29.03.2016.Por fim, em sede de preliminares, registra-se que o valor dado à causa se apresenta
correto, não comportando mudança ou alteração, à medida que, tratando-se de litígio cujo objeto não envolve questão pecuniária
e que não tem proveito econômico imediato, certo e determinado, de prevalecer a estimativa que a respeito do valor da causa
foi posta na inicial.O mais se confunde com o próprio mérito da ação.No mérito, a ação é procedente em parte.Vejamos.Reza o
artigo 196, da Carta Magna de 1988, que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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