TJSP 16/11/2016 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2240
2012
do Juizado Especial para o processamento e julgamento da presente ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.Defiro os benefícios da gratuidade processual.
Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.P. R. I. Olímpia - ADV: SILVIA ANTONINHA VOLPE (OAB
267757/SP), MARCOS IVAN DE SOUZA (OAB 309160/SP)
Processo 3000644-02.2013.8.26.0400/02 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de Medicamentos - Geovana
Pianta - PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIA - Geovana Pianta - Vistos.Manifeste-se a ré, em 5 dias úteis, sobre o não
pagamento do oficio requisitório, sob pena de sequestro dos valores.Int.Olímpia - ADV: GEOVANA PIANTA (OAB 238647/SP),
LUIZ CARLOS RODRIGUES ROSA JUNIOR (OAB 167422/SP)
Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANGELO MARCIO DE SIQUEIRA PACE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IOLANDA ROCHA DE LIMA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0432/2016
Processo 0004247-66.2015.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça - LUCIANO COSTA DOS
SANTOS - Vistos.Cumpra-se a sentença.Expeça-se mandado de prisão em desfavor do sentenciado.Arbitro os honorários do
Defensor nomeado de acordo com o valor previsto na tabela DPE/OAB para causas desta natureza. Expeça-se certidão.Int. ADV: FERNANDO ANTONIASSI (OAB 243461/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANGELO MARCIO DE SIQUEIRA PACE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IOLANDA ROCHA DE LIMA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0425/2016
Processo 0004308-58.2014.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Lesão Corporal - R.R.S. e outros - Vistos.
Recebo o recurso de apelação interposto às fls. 329/330.Arbitro os honorários do Defensor nomeado para o réu Rafael, Dr.
Emerson Bianchi Ducatti, de acordo com o valor previsto na tabela DPE/OAB para causas desta natureza. Expeça-se certidão.
Após, ao Ministério Público para contrarrazões de apelação.Int. - ADV: FABIANO LAMANA (OAB 119924/SP), EMERSON
BIANCHI DUCATTI (OAB 219333/SP), ELTON DA SILVA ALMEIDA (OAB 271721/SP)
Processo 0007689-74.2014.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Falsa identidade - C.D.M. - Vistos.
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal de Barretos/SP, com as nossas homenagens.
Dar-se-á a prescrição, em razão da pena imposta, no dia 03.09.2018. Anote-se no rosto dos autos.Int. - ADV: EDSON LOPES
DA SILVA (OAB 233831/SP)
Processo 0008912-62.2014.8.26.0400 - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - D.P.A.J. - Vistos.Fls. 115: defiro,
providencie o cartório. - ADV: ANDRE LUIS RAIA FERRANTI (OAB 120193/SP)
Setor de Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA HELOISA NOGUEIRA RIBEIRO MACHADO SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ PAULO CELESTRINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0083/2016
Processo 0004151-17.2016.8.26.0400 (processo principal 1501273-79.2015.8.26) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Gustavo de Almeida Neto - PREFEITURA
MUNICIPAL DE OLÍMPIA - Gustavo de Almeida Neto e outro - Fls. 13/16: Manifeste-se o exequente sobre a impugnação
apresentada. - ADV: GUSTAVO DE ALMEIDA NETO (OAB 257658/SP)
Processo 1000214-79.2016.8.26.0400 - Embargos à Execução Fiscal - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Luiz Antônio Moreira Salata - Fazenda do Estado de São Paulo - III Pelo exposto JULGO PROCEDENTES os embargos
opostos por LUIZ ANTÔNIO MOREIRA SALATA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a fim de reconhecer a
impenhorabilidade da conta poupança, determinando imediata liberação dos valores (fls. 09 e 34). Igualmente, deverá a FESP
adequar o valor para continuidade pelo remanescente.Em virtude da sucumbência, porque a FESP resistiu ao pedido, arcará
a embargada com os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado do débito.Declaro levantada a penhora
efetivada, devendo a serventia certificar a decisão nos autos principais.Decisão não sujeita ao duplo grau, uma vez que o direito
controvertido é de valor não excedente a 500 salários mínimos (art. 496, §3º, II, do Código de Processo Civil).P. R. I. C. Olímpia,
30 de setembro de 2016. - ADV: MARCOS JOSÉ CORRÊA JÚNIOR (OAB 351956/SP)
Processo 1000264-08.2016.8.26.0400 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - João Manoel de Almeida - - Francisca Durvalina Oliveira de Almeida - Fazenda do Estado de São Paulo - Ante o
exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro
opostos por JOÃO MANOEL DE ALMEIDA e outra em face de FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o que faço para
DETERMINAR, independentemente de quaisquer formalidades, o levantamento da penhora que recaiu sobre a fração ideal
11,908198% do imóvel matrícula nº 39.570, do CRI de Tatuí, de propriedade dos embargantes. Expeça-se o necessário à
averbação.A executada é isenta de custas, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03 (“A União, o Estado, o Município
e respectivasautarquias e fundações, assim como o Ministério Público estãoisentos da taxa judiciária”). Todavia, deverá restituir
à parte vencedora eventuais despesas processuais desembolsadas, com incidência de correção monetária de acordo com a
tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desembolso, além de juros legais de 1%
ao mês, sendo que os juros moratórios somente serão cabíveis se o valor não for pago no prazo estipulado para o pagamento
do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme o caso.Pelo princípio da causalidade, condeno a executada a pagar
honorários advocatícios que arbitro equitativamente em 15% sobre o valor dado à causa, nos termos do artigo 85, §§ 1º, 2º e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º