TJSP 07/12/2016 - Pág. 2212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2255
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coisa julgada”. Portanto, o legislador Constituinte cuidou de proteger, à vista o princípio da segurança jurídica, os atos
consumados no tempo e sob determinada legislação, sem qualquer relação com o exercício do direito de dispor de determinado
benefício previdenciário. A norma é dirigida ao legislador infraconstitucional. Às partes, de uma relação contratual ou estatutária,
deve-se fazer o exame a partir da natureza do ato, se disponível ou não, se há lei específica regulando a situação ou mesmo
norma contratual. 5. “O cancelamento de benefício previdenciário por renúncia do interessado, para garantir a expedição de
Certidão de Tempo de Serviço, para fins de contagem recíproca, não encontra óbice legal. Aplicação do art. 181-B do Decreto
3.048/99 afastada, por conter proibição não prevista na norma regulamentada” (AMS 200234000053749, DESEMBARGADORA
FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, 17/02/2011) (e-STJ fl. 159).Desse modo, o instituto da
desaposentação encontra amparo em nosso ordenamento jurídico, não assistindo razão ao INSS quando sustenta o contrário,
sendo se se salientar, quanto a esse aspecto, que a “desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao
sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e
não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria.
Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do
valor do benefício” (TRF3 Ap.1885177).Acrescento que a desaposentação e opção por aposentadoria mais vantajosa independem
de devolução das parcelas de aposentadoria anteriormente recebidas, também conforme jurisprudência do STJ:”PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
DESNECESSIDADE. RECURSO REPETITIVO. 1. Admite-se a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo
de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário que se encontra o
segurado. Essa circunstância não implica devolução dos valores percebidos. 2. Orientação referendada pela Primeira Seção, no
julgamento do REsp nº 1.334.488/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, submetido ao regime do art. 543-C do CPC.” (REsp 1340363.
Relator(a). Ministro CASTRO MEIRA. DJe 10/06/2013).”CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RENÚNCIA À APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Prevalece nesta Corte entendimento no sentido de se admitir a renúncia à aposentadoria objetivando o
aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário
que se encontra o segurado, não importando em devolução dos valores percebidos. 2. A apreciação de suposta violação de
preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela
Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido” (AgRg no REsp 1323628/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 8/8/2012).Assim, assiste ao autor o direito de desaposentação sem necessidade de
devolução das parcelas de benefício já recebidas.O período de atividade especial pleiteado também deve ser reconhecido.Com
efeito, como se verifica no PPP de fls. 39/47 o autor trabalhou exposto ao agente nocivo ruído com intensidade excessiva
durante toda sua vida laboral, inclusive após a aposentadoria, fazendo jus ao reconhecimento do exercício de atividade insalubre
e especial. Assim, tem o autor ao direito à renúncia ao benefício previdenciário concedido anteriormente, com sua desconstituição
e ao reconhecimento do exercício de atividade com exposição ao agente nocivo ruído para concessão de novo benefício
previdenciário de aposentadoria especial.À míngua de prévio requerimento administrativo, o novo benefício será devido desde a
citação, data em que o instituto foi constituído em mora.Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o para desconstituir o benefício
atualmente auferido pelo autor e CONDENAR o réu a implantar o benefício de aposentadoria especial em favor do autor, a partir
da citação, reconhecendo todo o período posterior à aposentadoria e descrito no PPP de fls.39/47 como atividade especial.Os
valores atrasados deverão ser pagos de uma só vez, acrescidos de correção monetária, incidente a partir da data em que o
pagamento deveria ter sido efetuado; e de juros de 1% ao mês, devidos a partir da citação, observando-se a Lei n.11.960/09 em
relação às parcelas vencidas após sua vigência.Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e
verba honorária, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ).P.R.I.C.
- ADV: BARBARA CRISTINA LOPES PALOMO SOCALSCHI (OAB 286923/SP)
Processo 1002261-14.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Antônio Carlos de Arruda - Vistos.Ante o recurso interposto pelo(a) instituto réu às fls. 110/115, intime-se o(a)(s) apelado(a)
(s) para contrarrazões. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os presentes autos ao Egrégio TRIBUNAL
REGIONAL -3ª REGIÃO, com nossas homenagens.Int. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1002346-29.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Lucas Guilherme Breschiliaro
- P/PUBLICAR: MANIFESTE(M)-SE A(S) PARTE(S), NO PRAZO DE 15 DIAS, SOBRE O LAUDO PERICIAL ACOSTADO ÀS
FLS.35/38. - ADV: JULIANA SENHORAS DARCADIA CORSI (OAB 255173/SP)
Processo 1002484-64.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Servidor Público Civil - VERA APARECIDA PEREIRA
DA SILVA - MUNICIPIO DE MOGI GUACU - Vistos.Trata-se de Ação Ordinária proposta porVERA APARECIDA PEREIRA DA
SILVAcontra aMUNICIPIO DE MOGI GUACU, cujo valor dado à causa é de R$ 10.000,00.Considerando-se que a MUNICIPIO
DE MOGI GUACU figura como ré e o valor dado à causa é inferior ao valor de alçada (sessenta salários mínimos artigo 2º da
Lei 12.153/2009), de rigor o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para o conhecimento da reclamatória, nos
termos do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 12.153/2009. Por consequência, em atendimento ao disposto no artigo 2º, inciso II,
alínea “b” do Provimento nº: 1768/2010, que atribuiu à E. Vara do Juizado Especial Cível a competência dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor para a redistribuição do feito ao MM. Juízo
do Juizado Especial Cível local, com as nossas homenagens.Intime-se. - ADV: VALERIA APARECIDA F BUENO RISSI (OAB
128656/SP), ANA ANTONIA F DE MELO ROSSI (OAB 83821/SP), ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB 138530/SP)
Processo 1002748-47.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Matilde Salvador da Costa
Campos - Vistos.Tratam-se os presentes autos de Procedimento Comum .O processo comporta extinção sem julgamento do
mérito, tendo em vista que existência de litispendência.Com efeito, depreende-se da narrativa inicial que o autor pretendia a
condenação do INSS a conceder à autora benefício previdenciário auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.O Institutoréu foi citado e ofereceu contestação aduzindo preliminarmente a existência de litispendência em razão da propositura de ação
anteriormente proposta com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, sob nº 4000823.33.2013.8.26.0362, em trâmite por este
mesmo juízo.A autor manifestou-se sobre a preliminar arguida, reconhecendo a existência de litispendência. Assim, depreendese dos autos que o processo comporta extinção sem resolução do mérito, tendo em vista que a existência de litispendência.Isto
posto, JULGO EXTINTA a presente Ação de Procedimento Comum, em decorrência da existência de litispendência em razão da
propositura de ação anteriormente proposta com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, sob nº 4000823.33.2013.8.26.0362,
em trâmite por este mesmo juízo, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.Condeno a autora nas custas e
despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa (artigo 85, § 2 do CPC), em
decorrência do princípio da causalidade, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º do Código
de Processo Civil, ante a gratuidade concedida.Assim, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as
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