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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2016 - Página 2214

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TJSP 07/12/2016 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/12/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2255

2214

legislação, sem qualquer relação com o exercício do direito de dispor de determinado benefício previdenciário. A norma é dirigida
ao legislador infraconstitucional. Às partes, de uma relação contratual ou estatutária, deve-se fazer o exame a partir da natureza
do ato, se disponível ou não, se há lei específica regulando a situação ou mesmo norma contratual. 5. “O cancelamento de
benefício previdenciário por renúncia do interessado, para garantir a expedição de Certidão de Tempo de Serviço, para fins de
contagem recíproca, não encontra óbice legal. Aplicação do art. 181-B do Decreto 3.048/99 afastada, por conter proibição não
prevista na norma regulamentada” (AMS 200234000053749, DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA,
TRF1 - SEGUNDA TURMA, 17/02/2011) (e-STJ fl. 159).Desse modo, o instituto da desaposentação encontra amparo em nosso
ordenamento jurídico, não assistindo razão ao INSS quando sustenta o contrário, sendo se se salientar, quanto a esse aspecto,
que a “desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições
posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação
dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a Previdência Social
após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício” (TRF3 Ap.1885177).Acrescento
que a desaposentação e opção por aposentadoria mais vantajosa independem de devolução das parcelas de aposentadoria
anteriormente recebidas, também conforme jurisprudência do STJ:”PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA
DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. RECURSO
REPETITIVO. 1. Admite-se a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior
concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário que se encontra o segurado. Essa circunstância não
implica devolução dos valores percebidos. 2. Orientação referendada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.334.488/
SC, Rel. Min. Herman Benjamin, submetido ao regime do art. 543-C do CPC.” (REsp 1340363. Relator(a). Ministro CASTRO
MEIRA. DJe 10/06/2013).”CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE
FUNDAMENTOS. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Prevalece nesta
Corte entendimento no sentido de se admitir a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição
e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário que se encontra o segurado, não
importando em devolução dos valores percebidos. 2. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é
possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo
Tribunal Federal. Agravo regimental improvido” (AgRg no REsp 1323628/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe 8/8/2012).Assim, assiste ao autor o direito de desaposentação sem necessidade de devolução das parcelas de
benefício já recebidas.À míngua de prévio requerimento administrativo, o novo benefício será devido desde a citação, data em
que o instituto foi constituído em mora.Ante o exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO para desconstituir o benefício atualmente
auferido pelo autor e CONDENAR o réu a implantar novo benefício de aposentadoria tal como pleiteado na inicial (considerando
as contribuições posteriores à aposentadoria anterior), a partir da citação, compensando-se do valor em atraso as parcelas
já pagas desde a citação relativas ao benefício anterior.Respeitada a prescrição quinquenal, os valores atrasados deverão
ser pagos de uma só vez, acrescidos de correção monetária, incidente a partir da data em que o pagamento deveria ter sido
efetuado; e de juros de 1% ao mês, devidos a partir da citação, observando-se a Lei n.11.960/09 em relação às parcelas
vencidas após sua vigência.Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e verba honorária, que
fixo em 15% sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ).Não é caso de antecipação
de tutela, pois o autor já recebe benefício previdenciário.P.R.I.C. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1004029-72.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - CARLOS ROBERTO
FIUMARI - VISTOS.CARLOS ROBERTO FIUMARI , ofereceu Embargos de Declaração da sentença sustentando que a sentença
proferida foi omissa na especificação do índice a ser utilizado para correção monetária.É o breve relatório.DECIDO.Por
tempestivos, conheço dos presentes Embargos.Rejeito os embargos, pois a sentença foi expressa em fixar a aplicação da Lei
11.960/09 em relação à correção monetária. P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1004282-26.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Marcia Candido Lopes - Para
as partes, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar acerca do laudo pericial de fls. 95/105. - ADV: GELSON LUIS GONÇALVES
QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 1004301-32.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Leonor Ribeiro dos Santos - Vistos.Ante
a juntada aos autos do indeferimento administrativo (cf. Fls. 81/86), concedo ao INSS o prazo de dez dias, para que, querendo,
manifeste-se acerca do mérito da ação, tendo em vista que não o fez na contestação de fls. 38/43, sob a alegação de carência
da ação, uma vez que o autor não havia requerido a concessão de beneficio previdenciário pelas vias administrativas.Intime-se.
- ADV: HELDER ANDRADE COSSI (OAB 286167/SP)
Processo 1004500-20.2016.8.26.0362 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Maria Helena Pereira de Carvalho - Vistos;Sobre a impugnação e documentos de fls. 42/50,
diga o embargante em quinze dias.No mesmo prazo, digam as partes se concordam com o julgamento antecipado da lide ou
especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Saliento que não serão consideradas as provas indicadas
na petição inicial ou na impugnação de forma genérica.Ressalto, outrossim, que as provas poderão ser dispensadas e o feito
julgado antecipadamente, se assim for do convencimento deste Juízo e os autos estiverem preparados para a prolação da
sentença.Int. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP), IRENE DELFINO DA SILVA (OAB 111597/SP), PAULO
ALCEU DALLE LASTE (OAB 225043/SP)
Processo 1004512-68.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Lavinya Danielly Gonçalves Vistos.Ante o recurso interposto pelo(a) autor às fls. 141/153, intime-se o(a)(s) apelado(a)(s) para contrarrazões. Com ou sem
a apresentação das contrarrazões, subam os presentes autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL -3ª REGIÃO, com nossas
homenagens.Int. - ADV: BARBARA CRISTINA LOPES PALOMO SOCALSCHI (OAB 286923/SP)
Processo 1004947-76.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Aparecida de Fatima Narciso Batista
de Oliveira - Vistos.Ante o recurso interposto pelo(a) autor às fls. 136/145, intime-se o(a)(s) apelado(a)(s) para contrarrazões.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os presentes autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL -3ª REGIÃO, com
nossas homenagens.Int. - ADV: FERNANDA BORANTE GALLI (OAB 328172/SP), FABIO ANDRE BERNARDO (OAB 319241/
SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
Processo 1005211-25.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Renúncia ao benefício - José Luís de Biasi - Vistos.JOSÉ
LUÍS DE BIASI qualificada nos autos, ajuizou a presente ação ordinária declaratória de desaposentação e concessão de nova
aposentadoria em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando que se aposentou, mas continuou exercendo
atividade remunerada com recolhimento de contribuições previdenciárias. Por tais razões pretende renunciar o benefício
percebido e optar por outro mais vantajoso com o aproveitamento dessas contribuições. O réu apresentou contestação.Houve
réplica. É o relatório. DECIDO.Em se tratando de matéria de direito e de fato, que não demanda dilação probatória passo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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