TJSP 24/01/2017 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2274
2008
Processo 0016366-12.2009.8.26.0322 (322.01.2009.016366) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Casa Avenida
Comercio e Importação Ltda - Donizetti Pereira de Souza - Defiro a suspensão requerida (90 dias). Decorrido o prazo, nova
vista. - ADV: ALEXANDRE MANOEL REGAZINI (OAB 151430/SP)
Processo 0017822-26.2011.8.26.0322 (322.01.2011.017822) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação /
Ameaça - Aes Tietê Sa - Roberto Junqueira de Andrade - Manifeste-se o requerido sobre a proposta de acordo de fls. 208/238. ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), ELIAQUIM DA COSTA RESENDE (OAB 300068/SP)
Processo 1002187-12.2016.8.26.0322 - Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Josino
Mamede Ribeiro - Prefeitura Municipal de Lins - Vistos.JOSINO MAMEDI RIBEIRO, interdito representado por seu curador
Claudio Mamedi Ribeiro, propôs a presente ação ordinária em face da Fazenda Pública de Lins, alegando que é servidor público
municipal e, quando da alteração do sistema monetário nacional, derivada da implantação do chamado “Plano Real”, não teve
seus vencimentos convertidos em URV (Unidade Real de Valor), conforme previsto na Lei Federal n. 8.880/94, acarretando
diminuição de seus vencimentos, ofendendo assim o principio constitucional da irredutibilidade de salários. Em face disso,
postula pela condenação da Fazenda no recálculo dos seus vencimentos, com aplicação da Lei n. 8.880/;94, arcando com o
pagamento das diferenças decorrentes, com juros e correção monetária.A inicial veio instruída com os documentos de fls. 19/93.
Citada, apresentou a Fazenda contestação às fls. 101/128 com preliminares de prescrição e falta de interesse de agir. Defendeu
a inexistência de direito ao reajuste argumentando ademais que o mesmo não teve qualquer prejuízo, vez que, na sequência,
teve seus vencimentos reajustados no bojo da política salarial do governo do município para os seus servidores.Réplica às fls.
155/56.O Ministério Público oficiou no feito.É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art.
355, I, do CPC, visto abarcar matéria apenas de direito. Cumpre inicialmente apreciar a tese arguida pela Fazenda, no sentido
de que estaria prescrito o direito de ação do autor, apanhando inclusive o fundo de direito, e o faço para rejeitá-la, posto que,
inexistindo na hipótese a negativa do próprio direito reclamado pelo interessado, de receber o reajuste derivado da errônea
conversão no valor dos seus salários, conforme disciplinado na Lei n. 8.880/94, deve incidir a prescrição quinquenal, mas
somente sobre as parcelas referentes ao lustro anterior do ajuizamento da ação.O Superior Tribunal de Justiça firmou com
efeito “entendimento no sentido de que, nas ações em que os servidores públicos pleiteiam diferenças salariais decorrentes da
conversão do Cruzeiro Real em URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas
anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. Inteligência da Súmula 85/STJ. 3. A discussão acerca
da existência ou não de prejuízos em razão da conversão dos vencimentos dos autores, conforme orientação da Lei Estadual
6.112/94, demanda o reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Consoante
entendimento unânime do Superior Tribunal de Justiça, a Lei 8.880/94 é instrumento de ordem pública de aplicação geral e
eficácia imediata. Assim, as regras de conversão de vencimentos em URV nela insertas aplicam-se também aos servidores
públicos estaduais e municipais. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido e improvido”. (REsp 774.858/RN, 5ª Turma, Rel.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA). Decidiu a mesma Corte de outra feita que “A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça
firmou compreensão de que a diferença de 11,98%, devida aos servidores públicos, envolve prestação de trato sucessivo,
estando prescritas somente as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Recurso improvido”. (AgRg
no REsp 522.463/RN, 6ª Turma, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJ de 27/03/2006.)A questão já foi inclusive sumulada pelo STJ
(Súmula n. 85) e para que não pairasse dúvidas a respeito do entendimento da Corte a respeito da matéria, pacificou o seu
entendimento no sentido de que, “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação”.Também não há que se cogitar em falta de interesse de agir, visto que a ação é, em
tese, necessária e adequada aos fins colimados.No que toca a questão central, cumpre observar inicialmente que o tema da
conversão dos vencimentos e proventos dos servidores públicos, federais, estaduais e municipais em URV’s, por ocasião da
implantação do plano econômico em tela, foi disciplinado pelo art. 22 da Lei Federal n. 8.880/94, in verbis:”Art. 22: Os valores
das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis
e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os artigos 37, XII, e 39, parágrafo
primeiro, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro
de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses,
respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média
aritmética dos valores resultantes do inciso anterior...”Sobre a possibilidade desse dispositivo legal ser aplicado aos servidores
públicos estaduais, assim decidiu o Supremo Tribunal Federal: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONVERSÃO, EM URV, DA
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.880/94, EDITADA PELA UNIÃO
FEDERAL - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE SISTEMA MONETÁRIO (CF, ART. 22, VI) AUSÊNCIA DE OFENSADIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. - A
União Federal, no sistema de repartição constitucional de competências estatais, pode exercer, legitimamente, as atribuições
enumeradas que lhe foram conferidas, em caráter privativo, pela Carta Política, sem que a prática dessa competência institucional
implique transgressão à prerrogativa básica da autonomia político jurídica constitucionalmente reconhecida aos Estadosmembros. Precedentes. Hipótese em que a União Federal exerceu, validamente, a competência que a Carta Política lhe atribuiu,
para legislar, privativamente, sobre o sistema monetário (CF, art. 22, VI)” (RE-AgR 551.721/RN, 2ª T., Rel. Min. Celso de Mello,
v.u., j. 13.11.2007, DJE 165, div. 18.12.2007). Quanto ao valor que deveria ser adotado para se operar a conversão, já não paira
mais dúvidas no sentido que o poder público deveria observar o valor vigente na data do efetivo pagamento, nos termos das
Medidas Provisórias 434 e 457/94 e da Lei 8.880/94. (REsp 804.722/RS, 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, v.u., j. 18.10.2007,
DJU 5.11.2007, pág. 51). É o que se extrai do entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do
julgamento da ADIN n. 1.797-0: ‘AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA, DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO (RECIFE/PE),PROFERIDA NA SESSÃO DE 15 DE JANEIRO DE 1998. EXTENSÃO
AOS VENCIMENTOS DE MAGISTRADOS E SERVIDORES DA DIFERENÇA DE 11,98% DECORRENTE DE ERRO VERIFICADO
NA CONVERSÃO DE SEUS VALORES EM URV. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 62, 96, II, B, E 169 DA CF. A Medida Provisória
nº 434/94 não determinou que a conversão, no caso sob enfoque, se fizesse na forma prevista em seu art. 21, ou seja, com base
na média dos resultados da divisão dos vencimentos de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pela URV
alusiva ao último dia do respectivo mês de competência, mas, sim, pela regra geral do art. 18, que indicava para divisor a URV
correspondente à data do efetivo pagamento. Interpretação autorizada não apenas pela circunstância de não poderem os
magistrados ser considerados simples servidores mas, também, tendo em vista que as folhas de pagamento, nos órgãos do
Poder Judiciário Federal, sempre foram pagas no dia 20 do mês, em razão da norma do art. 168 da Constituição Federal, como
entendido pelo STF, ao editar as novas tabelas de vencimentos do Poder Judiciário, em face da referida Medida Provisória nº
434/94. Não obstante o Chefe do Poder Executivo, ao reeditar a referida medida provisória, por meio da de nº 457/94, houvesse
dado nova redação ao art. 21 acima mencionado, para nele abranger os membros dos Poderes Legislativo e Judiciário e do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º