TJSP 26/01/2017 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2275
1808
Paulo, Seção de Direito Público, para sua sábia e douta apreciação recursal, com nossas homenagens e com as anotações
devidas.Intimem-se. - ADV: ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP), ALEXANDRE HISAO AKITA (OAB 136600/SP)
Processo 1018365-75.2016.8.26.0309 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de
Medicamentos - Caroline Lopes Nogueira - Municipio de Jundiaí - Vistos.Fls. 77/78, diga o executado, 15 dias.Após, conclusos
para o que de direito, inclusive para apreciação do pedido de fls. 71/72, se e conforme o caso.Int. - ADV: ANA LUCIA MONZEM
(OAB 125015/SP), FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 139760/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1018365-75.2016.8.26.0309 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos
- Caroline Lopes Nogueira - Municipio de Jundiaí - Fls. 80: diga a exequente.Após, conclusos.Intimem-se com urgência. - ADV:
ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP), FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 139760/SP), DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1018441-02.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Cerâmica Anhanguera Jundiaí Ltda
- Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Considerando-se a interposição do(s) recurso(s) de fls. retro, à parte contrária para
contra-razões no prazo legal, processando-se o(s) apelo(s) no efeito ou nos efeitos que se atribuir(írem) por lei. Se o caso de
sua intervenção, em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal
de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Público, para sua sábia e douta apreciação recursal, com nossas homenagens e
com as anotações devidas.Intimem-se. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), PABLO FRANCISCO DOS SANTOS
(OAB 227037/SP), PRISCILA DE CASTRO BAPTISTA RUGOLO (OAB 272736/SP), RONALDO APARECIDO FABRICIO (OAB
265492/SP)
Processo 1019377-27.2016.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Multas e demais Sanções - João Victor Carvalho Gomes
- DIRETOR TÉCNICO DO SETOR DE PONTUAÇÃO DO 24º CIRETRAN DE JUNDIAÍ - Vistos.Considerando-se a interposição
do(s) recurso(s) de fls. retro, à parte contrária para contra-razões no prazo legal, processando-se o(s) apelo(s) no efeito ou nos
efeitos que se atribuir(írem) por lei. Se o caso de sua intervenção, em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Público, para sua sábia e douta
apreciação recursal, com nossas homenagens e com as anotações devidas.Intimem-se. - ADV: JOAO ORTIZ HERNANDES
(OAB 47984/SP)
Processo 1019649-21.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Nulidade - Nancy de Campos Freitas - Centro Estadual
de Tecnologia Paula Souza - CEETEPS - Vistos.I. De início, cumpre registrar que, havendo ente de direito público no polo
passivo da lide, a competência absoluta para o julgamento do feito é deste juízo fazendário, principalmente quando a matéria
litigiosa é de direito público.E, também, não é o caso de competência da Justiça do Trabalho, mesmo que o certame verse sobre
cargo público a ser regido pela CLT, pois ainda não se estabeleceu qualquer relação de trabalho entre as partes.A questão de
fundo diz respeito a matéria pré-relação de trabalho e de natureza unicamente administrativa, a afastar a competência do juízo
trabalhista e a atrair a competência do juízo comum (e, mais especificamente, no caso, deste juízo fazendário).Superado esse
ponto, aprecia-se o pedido de tutela de urgência, o qual não comporta acolhida, pois não presentes seus requisitos legais,
que são cumulativos, insuficiente apenas o perigo na demora.E, no caso, não se verifica presente a probabilidade do direito,
o que não significa que direito não possa ter a parte autora, a ser melhor averiguado depois do regular contraditório e, se o
caso, de eventual instrução.Primeiro, não se justifica a paralisação ou a suspensão de concurso público, em nítido prejuízo
aos demais concorrentes, ao serviço público e à própria Administração Pública, só por conta de interesse individual da autora,
ao qual se sobrepõe o interesse coletivo.De mais a mais, tendo em conta o tempo decorrido e o constante no instrumento de
edital e nos documentos de fls. 48/50, de se supor que o certame já esteja ora concluído e encerrado.Segundo, a elaboração
das questões de concurso e a sua correção, assim como os critérios da avaliação, são matérias próprias de mérito do ato
administrativo, discricionárias, portanto, em relação ao que o juízo não pode promover qualquer ingerência.Com efeito, o mérito
do ato administrativo é insindicável em juízo, que não pode substituir o administrador na valoração subjetiva própria de sua
discricionariedade.O exame judicial do ato administrativo está restrito ao seu aspecto de forma e de legalidade, não de mérito,
em especial quando envolver matéria discricionária.Terceiro, a presunção a ser observada, embora relativa, sempre é a de
regularidade, de correção e de legitimidade dos atos administrativos, presunção essa que só cede em face de elementos
de convicção consistentes em contrário.Ocorre que tais elementos aqui não há a afastar a presunção de correção do ato de
exclusão da autora do certame, por conta de alegada incorreção nas respostas a parte das questões da prova, como se pode
concluir de fls. 49.E quarto, não se vê dos autos, de plano, elementos de convicção que indiquem nulidade na prova realizada
e na qual a autora não logrou aprovação, em especial a demonstrar diversidade entre o que foi exigido na avaliação e o que
estava previsto em edital, fato, aliás, não presumível, ao contrário.Por fim, no que toca ao direito de recurso, verifica-se que
foi ele conferido e exercido pela autora, fls. 49.É certo que, interposto o recurso e então ainda não julgado, a princípio não
poderia ter sido vedado à autora continuar a participar do certame e a realizar as provas subsequentes.Ocorre que não há nos
autos, até o momento, elementos de convicção a demonstrar tal situação, ao que não basta a mera assertiva da parte autora,
mormente quando o publicado a fls. 50, em 21.10.2016, posterior ao recurso de fls. 49, noticia a sua reprovação.Nesse quadro,
de se presumir já ocorrido o julgamento do recurso de fls. 49 e a sua não acolhida, com o que, mantida a exclusão da autora do
certame e mantida sua reprovação na primeira fase, não há utilidade prática na anulação da prova para que seja ela submetida
a nova prova, em segunda fase, enquanto aguardaria julgamento de recurso administrativo que, a princípio, julgado já foi ou
teria sido.Daí não se vislumbrar lastro que autorize a concessão da medida de urgência requerida na inicial.O mais é questão
a ser objeto de exame quando do sentenciamento do feito, depois do regular contraditório e, se o caso, de eventual instrução.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.II. Cite-se o réu, pessoalmente, na forma da lei, deprecando-se, prazo
de 30 dias para resposta, pena de prosseguimento do feito à sua revelia.Expeça-se e providencie-se o necessário.III. Defiro a
gratuidade, anote-se.Intime-se. - ADV: JULIANA BÁLSAMO MOTA (OAB 196480/SP)
Processo 1019708-43.2015.8.26.0309 - Execução Contra a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Ezequiel
Zamboli - Município de Jundiaí - Vistos.Diga o exequente, requerendo o que de direito em prosseguimento.Int. - ADV: PAULA
HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1019708-43.2015.8.26.0309 - Execução Contra a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Ezequiel
Zamboli - Município de Jundiaí - Vistos.Fls. 193: diga o executado. Prazo: 48 horas.Após, conclusos.Intimem-se com urgência.
- ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP),
ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP)
Processo 1020876-46.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Anulação - Fábio Roberto Costa - Departamento Estadual
de Trânsito de São Paulo (detran-sp) - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º