TJSP 03/04/2017 - Pág. 1812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2320
1812
Processo Civil.Intime-se. - ADV: PATRICIA CORNAZZANI FALCAO (OAB 140988/SP)
Processo 0017895-02.2016.8.26.0361 (processo principal 1007899-60.2016.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Jhsc Compra e Venda de Imoveis e Locação de Bens Próprios Ltda. - Banco Daycoval S/A - Vistos.Fls. 73/76:
Ciente.A r. sentença de fls. 470/476 foi clara ao indicar o termo final da responsabilidade de cada requerida quanto aos aluguéis
devidos (para a ré Unimed - até a data da desocupação do imóvel; e para o banco réu - até a data do vencimento da carta de
fiança). Sobre os encargos moratórios (juros e correção), considerando o disposto no artigo 394 do CC/02, estes devem incidir
até o efetivo pagamento.Desse modo, não há que se falar em esclarecimento judicial quanto aos critérios de aplicação dos
encargos moratórios, pois decorrem de lei.Em assim sendo, requeira a exequente o quê de direito, quanto ao prosseguimento
desta fase de cumprimento de sentença, apresentando planilha atualizada do cálculo que entende por correto - Prazo de 05
dias.Com a apresentação dos cálculos e pedido de pagamento de eventual diferença, intime-se o executado para pagamento do
débito no prazo indicado no artigo 523 do CPC e demais advertências.Intime-se. - ADV: MAURO CAMPOS DE SIQUEIRA (OAB
94639/SP), NEUSA APARECIDA MOREIRA DA SILVA SIQUEIRA (OAB 185338/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/
SP)
Processo 1001666-13.2017.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.G.M.S. - L.M.M.S. - M.R.S.S. - Manifestem-se, as partes exequentes, no prazo legal, sobre a petição de páginas 54/62. - ADV: MARCOS
NAKAMURA (OAB 155393/SP)
Processo 1001949-36.2017.8.26.0361 - Embargos à Execução - Pagamento - Tecnisa Mogi Investimentos Imobiliários Ltda.
- Condomínio Único Mogi - Vistos, Recebo os embargos à execução para discussão, com atribuição de efeito suspensivo.
Há notícia de que a execução encontra-se integralmente garantida por penhora.Registre-se, contudo, que a concessão de
efeito suspensivo não impede a realização de atos de substituição, reforço ou redução da penhora ou avaliação de bens.
Assim, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.Anote-se a presente decisão nos autos da ação de execução,
processo nº 1013866-86.2016.8.26.0361.Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s)
patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias.Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV:
CAIO RAGRÍCIO D’ ANGIOLI COSTA QUAIO (OAB 303403/SP), GISLAINE VIEIRA GONÇALVES FURRIEL (OAB 235721/SP),
LEANDRO MANZ VILLAS BOAS RAMOS (OAB 246728/SP)
Processo 1002442-13.2017.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Maria das Graças Gama - Vistos.Pág. 114:
defiro pelo prazo requerido. Intime-se. - ADV: THIAGO SEI WAISER (OAB 310268/SP)
Processo 1004053-98.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio
Residencial Vitória - Vistos.Primeiramente, para a análise do pedido de assistência judiciária formulado, entendo que se faz
necessária a comprovação da saúde financeira da requerente. Nesse sentido:PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES.
AÇÃO DE COBRANÇA. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. SERVIÇOS
PRESTADOS SUJEITOS À CONTRAPRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO
NEGADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Para que seja concedido o benefício da assistência
judiciária gratuita às pessoas jurídicas não basta a simples afirmativa da inexistência de recursos ou de que é entidade filantrópica
sem fins lucrativos, mas sim prova documental irrefutável de sua precária situação financeira e econômica, circunstância esta
inexistente nos autos, sendo de rigor, portanto, o não provimento do recurso.(31ª Câmara de Direito Privado do TJSP AI nº
2101563-18.2014.8.26.0000; Relator Des. Dr. Paulo Ayrosa; DJ. 22/07/2014). Assim, providencie a exequente a juntada aos
autos dos últimos 03 (três) balancetes financeiros (mensais) Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Sem prejuízo, emende a exequente a inicial, a fim de juntar documento hábil a comprovar a legitimidade passiva dos executados,
sob pena de indeferimento da inicial.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.Intime-se. - ADV:
VANDA ZENEIDE GONÇALVES DA LUZ (OAB 321575/SP), RITA DE CASSIA GONÇALVES DA LUZ (OAB 372412/SP)
Processo 1005618-68.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Omni S/A Financiamento e
Investimento - Ciência à parte requerente do arquivamento dos autos, para fins de decurso do prazo da prescrição intercorrente,
conforme disposto no art. 921 § 2º, do Código de processo Civil. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS
(OAB 265023/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1007346-47.2015.8.26.0361/01">1007346-47.2015.8.26.0361/01 (apensado ao processo 1007346-47.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Revisão - J.B.A. e outro - J.G.B.A. - Vistos.Aguarde-se provocação no ARQUIVO, com suspensão do feito.Intime-se. - ADV:
RAFAELA MARQUES BASTOS (OAB 273687/SP), DEIVID CHARLES FERREIRA DOS SANTOS (OAB 312200/SP)
Processo 1007914-29.2016.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Celia Maria do Carmo Furtado - Página 92: Cumpra, a parte requerente, no prazo legal, o quanto determinado no r. Despacho de
página 81. - ADV: LEANDRA ANGÉLICA DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO (OAB 209953/SP)
Processo 1009267-41.2015.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Roseli Gonçalves - João Batista Franco do
Amaral - VistosIntime-se a parte autora para se manifeste sobre a conclusão do ciclo citatório, no prazo cinco dias. Decorrido
o prazo com ou sem manifestação abra-se vista dos autos ao Representante do Ministério Público, para que ele avalie. Após
a manifestação, voltem os autos conclusos, para verificar a necessidade de se produzir, no caso concreto, a prova oral ou
julgamento do feito no estado que se encontra. Intime-se. - ADV: TERESA CRISTINA MOSKOVITZ (OAB 180159/SP), CAIO
VASCONCELLOS BIOJONE (OAB 270985/SP), ANDRÉ VASCONCELLOS DE SOUZA LIMA (OAB 179214/SP)
Processo 1011490-30.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Condomínio - Condomínio Residencial Minas Gerais Eugenio Dutra Vidal Barbosa e outro - Vistos.Eugênio Dutra Vidal Barbosa opôs, com fundamento no art. 1022 e seguintes do
Código de Processo Civil, embargos de declaração da sentença de fls. 149/151, para que fosse suprido suposto julgamento
contraditório consistente no fato de que a ação de cobrança de condomínio deveria ser ajuizada em face dos promitentes
compradores do imóvel, por serem, nos termos do artigo 1.334, § 2º do CC/02, condôminos aos proprietários, no que se refere
aos débitos condominiais.É o relatório.Fundamento e decido.Conheço dos embargos, mas não os acolho.Ao contrário do alegado
pelo embargante a sentença não foi contraditória, tendo se manifestado sobre todos os pontos relevantes.Não obstante, oportuno
salientar que, uma vez reconhecida a equiparação entre o proprietário e o compromissário-comprador, quanto à responsabilidade
pelo pagamento das despesas condominiais (CC/02, § 2º do artigo 1.334), ocorre a formação da chamada responsabilidade
solidária entre estes para com o condomínio. E, em se tratando de responsabilidade solidária passiva, nos termos do artigo
275 do CC/02, pode o credor escolher quem demandar, bem como em qual proporção. Nesse sentido:CIVIL E PROCESSO
CIVIL. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. COBRANÇA CONTRA O PROPRIETÁRIO. ADMISSIBILIDADE. IMÓVEL NA POSSE DE
PROMITENTE-COMPRADOR. IRRELEVÂNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA “PROPTER REM”. SENTENÇA MANTIDA.1. A
dívida oriunda de despesas condominiais possui natureza “propter rem”, sendo oponível, portanto, contra o titular do direito de
propriedade que, no caso, é a apelante (certidão de registro de imóveis de fls. 53). É verdade que a jurisprudência reconhece,
em casos excepcionais, asolidariedade passiva facultativa entre oproprietário e o possuidor, oucompromissário-comprador. No
entanto, cabe aocondomínio escolher contra quem ajuizar a ação decobrança, sendo que a opção legalmente mais segura é,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º