TJSP 03/04/2017 - Pág. 2695 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2320
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Processo 1000420-27.2017.8.26.0443 - Cautelar Inominada - Fornecimento de Medicamentos - Ana Clara de Oliveira
Campos - Município de Piedade - Aceito a competência. Anote-se.Defiro a gratuidade processual requerida.No mais, trata-se de
Obrigação de Fazer c.c. Pedido de Antecipação de Tutela, na qual pretende a autora A C d O C, representada por sua genitora
Kerly Alves de Oliveira Campos, a concessão de liminar contra o Município de Piedade, ao fornecimento de leite de soja sem
lactose, Pregomin (Fórmula Hidrolisado Proteico), tendo em vista ser esse alimento que consome, diante da intolerância à
lactose e impossibilidade da compra, necessitando de dez latas mensais, para desenvolvimento físico e intelectual da bebê/
requerente, com a final confirmação por sentença. Instruiu a inicial (fls. 01/13), com os documentos de fls. 14/24.O órgão
Ministerial manifestou-se favoravelmente as fls. 33/34.Presentes os requisitos legais, a ordem liminar comporta deferimento.O
suporte legal foi satisfatoriamente indicado pelo douto representante Ministerial, ao que se pede vênia a reportar, servindo
como parte integrante da presente decisão, pois a verosimilhança das alegações da autora está comprovada pelos documentos
acostados aos autos, onde consta que a criança apresenta quadro de alergia alimentar e necessidade da suplementação
requerida para perfeito desenvolvimento físico e intelectual e comprovação dos genitores da impossibilidade de arcar com
a aquisição do leite de soja sem lactose, sem prejuízo do proprio sustento.Inegável o fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação, havendo risco concreto de que venha autora sofrer mal maior caso não lhe seja prestado alimento
(leite) pleiteado, tendo em vista sua tenra idade.Em síntese, a plausibilidade do direito requerido representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida e o Poder Público não pode mostrar-se indiferente ao problema e direitos sociais
da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional, devendo o direito
à saúde e dignidade da pessoa humana deve prevalecer sob qualquer interesse econômico do Estado.Assim, defiro a tutela
pleiteada na inicial, a fim de determinar que a requerida entregue a autora 10 (dez) latas de leite de soja sem lactose, Pregomin
(Fórmula Hidrolisado Proteico), mensalmente, indispensável a sobrevivência da autora, sob pena de multa diária por atraso no
cumprimento de R$ 200,00, a contar a partir do quinto dia seguinte à intimação.Cite-se o requerido, com as advertências legais.
Intimem-se - ADV: SAULO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 311171/SP)
Processo 1000477-45.2017.8.26.0443 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - DIREITO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - M.I.S.T. - - A.T. - D.R.S. - Cite-se a ré para apresentar eventual contestação no prazo de 15 (quinze) dias
úteis..Sem prejuízo, realize-se avaliação psicológica e estudo soicial com os requerentes e a adolescente.Anote-se a prioridade
absoluta na tramitação deste feito em todos atos. - ADV: MAURICIO ZABOTI ROJO SILVA (OAB 329103/SP)
Processo 1000499-06.2017.8.26.0443 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - H.F.M.S. - P.M.P. - - S.D.C.M.I.L.M. - S.E.P. - Vistos.Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar interposto por H F M de S, representado por sua genitora
Soraia Rosa Fonseca contra atos do Diretor da Creche Municipal Ivany de Lourdes Marciano, Prefeitura Municipal de Piedade
e Secretário de Educação de Piedade para obtenção de vaga em creche próxima à sua residência, em período integral, com
pedido de tutela provisória (fls. 01/11).O órgão Ministerial manifestou-se favoravelmente ao pedido inicial, apenas requerendo
seja reconhecida ilegitimidade passiva do Diretor da Creche Municipal e da Prefeitura Municipal de Piedade, cabendo Mandado
de Segurança apenas contra o ato do Secretário Municipal de Educação de Piedade (fls. 14/17).Assim é de ser deferir a liminar
pleiteada, posto que passei a adotar o entendimento de que é dever do Estado, previsto no artigo 208, inciso IV, e §§1º e 2º, da
Constituição Federal e artigos 53 e 54, do Estatuto da Criança e Adolescente, assegurar não só ao autor, mas também a todas
as crianças de 00 a 06 anos de idade, vaga em creche, não havendo que se falar em fila de espera.Também, evidencia-se dano
irreparável ou de difícil reparação, caso a tutela de urgência venha a ser concedida somente ao final.Igualmente, a concessão
da tutela de urgência, é posicionamento pacifico do Egrégio Tribunal de Justiça.”TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO- TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO- Apelação Cível nº: 0006486-07.2013.8.26.0176- Comarca: Embu
das Artes- Reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/09)- Apelante: Secretária de Educação da Estância Turística de
Embu das Artes - Apelado: Lucas Ryan Costa Santos (representado por: Joelma Pereira Costa) Apelação cível - Mandado
de segurança - Vaga em creche Municipal - Direito público subjetivo - Inteligência do disposto no art. 208, IV, e §§ 1º e 2º,
da Constituição Federal - Sentença mantida - Recursos improvidos”.Ainda: “O direito do menor à freqüência em creche, insta
o Estado a desincumbir-se do mesmo através da sua rede própria. Deveras, colocar um menor na fila de espera e atender a
outros, é o mesmo que tentar legalizar a mais violenta afronta ao princípio da isonomia, pilar não só da sociedade democrática
anunciada pela Carta Magna, mercê de ferir de morte a cláusula de defesa da dignidade humana” (REsp 575.280/SP, 1ª Turma,
relator o ministro Luiz Fux, julgamento em 2 de setembro de 2004).No mais, nos termos da manifestação ministerial retro, que
adoto como fundamento e razão de decidir,diante da ilegitimidade passiva, julgo extinta a ação, sem julgamento de mérito, nos
termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em relação ao Diretor da Creche Municipal e em relação a Prefeitura Municipal de
Piedade, os quais deverão ser excluídos do pólo passivo, devendo permanecer no presente mandamus apenas o Secretário
Municipal de Educação de Piedade. Publique-se e providencie-se o necessário. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de
urgência, nos termos do artigo 300, do NCPC, e DETERMINO que o impetrado Secretário Municipal de Educação de Piedade
disponibilize a vaga em creche pleiteada em favor do autor, no local mais próximo de sua residência, em dez dias, sob pena de
multa diária, que fixo, em caso de descumprimento, no valor de R$ 200,00, a contar do 11º dia da intimação desta ordem.No
mais, notifique-se para, no prazo legal, apresentar as informações necessárias. - ADV: ALINE VEIGA CARREO (OAB 240556/
SP)
Processo 1000518-12.2017.8.26.0443 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Adolescente - C.R.B. - E.S.C.
- - V.X.R. - Primeiramente, tente-se pesquisa de endereço dos requeridos/genitores pelos sistemas disponibilizados pelo E.
Tribunal (TRE, Infojud), bem como expeçam,-se oficios de praxe para sua localização, observando-se o documento de fls.
08 dos autos, citando-se os nos endereços obtidos. No mais, observo que a requerente informou na inicial que o adolescente
passará a se chamar E d S C B.Anote-se a prioridade absoluta no cumprimento de atos destes autos. - ADV: JOSE CARLOS
BACHIR (OAB 129705/SP)
Processo 1000524-87.2015.8.26.0443 - Cautelar Inominada - Acolhimento Institucional - M.P.E.S.P. - C.B.M.Q. - - R.R.N. - D.C.K. - Diante da manifestação ministerial retro, certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 171, expeça-se certidão
de honorários e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. - ADV: JOSE NELSON DE CAMPOS JUNIOR (OAB 129565/SP)
Processo 1000931-93.2015.8.26.0443 - Cautelar Inominada - Medidas de proteção - M.P.E.S.P. - C.M.L.B. - Realize-se
Estudo Social na casa de Lucilene, pois Adriano ali se encontra residindo.No mais, quanto ao item b, considerando que esta
Comarca não tem especialista para realização de avaliação psicológica, indefiro. - ADV: MAURICIO ZABOTI ROJO SILVA (OAB
329103/SP)
Processo 1000940-21.2016.8.26.0443 - Guarda - Abandono Material - J.J. - H.J. - - V.R.B. - Diante do requerido pelo
Ministério Público em fls. 47, manifeste-se a autora quanto a certidão de fls.40, no prazo legal. - ADV: DEBORAH KELLY DO
LAGO RAMOS (OAB 160828/SP)
Processo 1000972-26.2016.8.26.0443 - Guarda - Tutela e Curatela - J.A.D. - L.G.D. - Ficam as partes intimadas para a
presentar alegações finais, dentro do prazo legal, independente de nova intimação será este presente feito tornado concluso. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º