TJSP 04/04/2017 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2321
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269000/SP), DÁRCIO MARCELINO FILHO (OAB 209151/SP)
Processo 1001011-28.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - LUIZ
CARLOS PAES - Considerando que se trata de matéria a ser comprovada, oportunamente, nos autos, com prova testemunhal
aliada à documental, Indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela, uma vez que ausente os seus pressupostos legais,
sem prejuízo de nova análise após a oitiva de testemunhas. Defiro os benefícios da assistência judiciária requerida. Cite-se com
as advertências legais.Int. - ADV: FERNANDO CAMARGO DA SILVA (OAB 132377/SP)
Processo 1001030-34.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - ANA PAULA GARCIA
RIBEIRO - Cite-se com as advertências legais.Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.No caso em tela, entendo
que as questões apontadas como justificadoras devem ser submetidas a produção de prova pericial, sob o crivo do contraditório,
trazendo assim maiores elementos de convicção para a decisão. Ante o exposto, indefiro, por ora, a tutela de urgência pleiteada.
Entendo ser necessária a produção de prova pericial para análise dos fatos alegados na inicial. Faculto às partes, em 20
dias, a apresentação de assistentes técnicos e quesitos. Nomeio como perito a Dr Marcello Teixeira Castiglia. Laudo em 15
dias. Requisite-se o agendamento de dia, hora e local para a realização do exame pericial. Fixo os honorários em R$ 400,00
nos termos da Resolução nº 541/07-CJF, de 18 de janeiro de 2007.Lembro, aqui, que a majoração é necessária por envolver
especialização(médica) em ramo de mercado de altos rendimentos, razão pela qual o valor até então aplicado nesta Vara
(R$200,00) estava afastando os médicos até então habilitados para a realização de perícias, bem como inviabilizando novas
habilitações.Somado aos fatos anteriores, pra este profissional, em particular, ainda temos a questão de seu deslocamento
até esta Comarca, considerando que o perito reside e labora em outra cidade. Após o agendamento da perícia, intimem-se as
partes, informando-os quanto a data, hora e local da realização da perícia, cientificando-a (o) da necessidade de levar consigo
exames e resultados médicos que possua. Oportunamente, requisite-se o pagamento.Intime-se o INSS para encaminhar a este
juízo a cópia do procedimento administrativo da autora, no prazo de 60 dias. Int. - ADV: NILÉIA ELIANE PIPOLI (OAB 209662/
SP)
Processo 1001034-71.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - ALEX SANDRO DE AQUINOS
- Cite-se com as advertências legais. Defiro os benefícios da assistência judiciária.Entendo ser necessária a produção de prova
pericial para análise dos fatos alegados na inicial. Faculto às partes, em 20 dias, a apresentação de assistentes técnicos e
quesitos. Nomeio como perito a Dr Marcello Teixeira Castiglia. Laudo em 15 dias. Requisite-se o agendamento de dia, hora e
local para a realização do exame pericial. Fixo os honorários em R$ 400,00 nos termos da Resolução nº 541/07-CJF, de 18
de janeiro de 2007.Lembro, aqui, que a majoração é necessária por envolver especialização(médica) em ramo de mercado
de altos rendimentos, razão pela qual o valor até então aplicado nesta Vara (R$200,00) estava afastando os médicos até
então habilitados para a realização de perícias, bem como inviabilizando novas habilitações.Somado aos fatos anteriores, pra
este profissional, em particular, ainda temos a questão de seu deslocamento até esta Comarca, considerando que o perito
reside e labora em outra cidade. Após o agendamento da perícia, intimem-se as partes, informando-os quanto a data, hora e
local da realização da perícia, cientificando-a (o) da necessidade de levar consigo exames e resultados médicos que possua.
Oportunamente, requisite-se o pagamento. Providencie o autor cópia do procedimento administrativo, no prazo de 60 dias. Int. ADV: ANDREA ALESSANDRA DA SILVA CAMARGO (OAB 212887/SP)
Processo 1001043-67.2016.8.26.0236 - Procedimento Comum - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - PATRICIA PEREIRA ELIAS
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos.Com base no artigo 370 do Novo Código de Processo Civil,
visando sanar todas as dúvidas para o melhor julgamento do mérito da ação, baixo os presentes autos em cartório e converto
o julgamento para o cumprimento da seguinte diligência:Realize estudo social na residência da autora para aferir se estão
presentes as características da miserabilidade. Com a resposta nos autos, manifestem-se as partes no prazo sucessivo de 05
dias, bem como o representante do Ministério Público, retornando-me conclusos para sentença.Expeça-se o necessário.Int. ADV: CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL (OAB 311196/SP), RENATA SANTOS MARTINS PEREIRA (OAB 282230/
SP)
Processo 1001082-30.2017.8.26.0236 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1019716-21.2016.8.26.0071 - 1º VARA DA
FAZENDA PUBLICA) - JOSÉ WILSON DOMINGOS - Redistribua-se este feito a comarca de Iacanga-SP, uma vez que está aqui,
por equívoco. Int. - ADV: FERNANDO ACOSTA GIOVANINI (OAB 102427/SP)
Processo 1001118-43.2015.8.26.0236/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença
Previdenciário - ANEDI PEREIRA DOS SANTOS CARUSO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Preenchidos
os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda
Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, como incidente a
estes próprios autos. Oficie-se ao EADJ para implantação do benefício da autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária,
no valor de R$ 200,00 e instauração de processo crime (desobediência). Int. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB
139831/SP), FABIANO FERNANDES SEGURA (OAB 246992/SP)
Processo 1001318-84.2014.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - PAULO ANDRÉ SILVA
ADVINCULA - Instituto Nacional do Seguro Social - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a presente ação, CONDENANDO o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a pagar
ao autor PAULO ANDRÉ SILVA ADVINCULA o benefício previdenciário consistente em aposentadoria por invalidez, desde a
data do requerimento administrativo, ou seja, 05/02/2014 (fls. 53), com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de
Processo Civil.Presentes os pressupostos legais, havendo elementos suficientes que evidenciam a probabilidade do direito,
bem como o perigo de dano em decorrência de sua natureza alimentar, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pleiteada para
que o autor passe a receber desde já os benefícios decorrentes da aposentadoria por invalidez, antes do trânsito em julgado
desta decisão, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. Oficie-se solicitando a imediata implantação do
benefício.As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, incidindo: a) os juros de mora, contados desde a citação,
conforme a seguinte sistemática: 1) no patamar de 0,5% ao mês, nos termos dos arts. 1062 do Código Civil de 1916 e 219 do
Código de Processo Civil de 1973 até a entrada em vigor do Novo Código Civil, ou seja, até 11.01.2003; 2) a partir desta data,
juros de 1% ao mês, de acordo com o artigo 406 do novo Código Civil c.c artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até
30/06/2009 (quanto entrou em vigor a Lei nº 11.960/09); 3) a partir disso, juros moratórios calculados com base no índice oficial
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei 11.960/2009; b) Correção monetária, sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências,
da seguinte forma: 1) pelo INPC, a partir de 11.08.2006 até 30.6.2009, conforme art. 31, da Lei nº 10.741/2003, c.c. o art. 41-A,
da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela MP 316/06, convertida na Lei nº 11.340, de 26/12/2006); 2) após 30.06.2009, com base
no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até
25.03.2015; 3) após 25.03.2015, Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com decisão do Supremo
Tribunal Federal em questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.Isento de custas, em razão da sucumbência, o requerido pagará
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