TJSP 04/04/2017 - Pág. 1511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2321
1511
inciso II, do CPC. Expeça-se o alvará para levantamento do FGTS de fls. 92 em favor da exequente.A presente sentença transita
em julgado na data da publicação.Sem condenação nas custas, vez que o montante não supera o limite de isenção previsto no
art. 7º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03. Condeno o executado nas despesas processuais e em honorários advocatícios,
estes fixados por equidade em R$600,00, que ficam com a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC,
observada a gratuidade ora concedida por similitude à exequente (fls. 27), vez que expressam similar situação econômica.
Ciência ao Ministério Público.P.I.C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001851-05.2017.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.S.A. - Manifeste-se a parte
autora sobre o prosseguimento do feito tendo em vista à certidão negativa do Oficial de Justiça, independente de eventual
oferecimento de contestação. - ADV: DOUGLAS CELESTINO BISPO (OAB 314589/SP)
Processo 1001869-26.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - R.S. - P.S.P. - O advogado da
parte requerida fls. 32, Dr. Douglas José Jorge OAB/SP: 156727, encontra-se cadastrado do sistema e-saj. - ADV: DOUGLAS
JOSÉ JORGE (OAB 156727/SP), NATHALIA POLINY ALVES GOUVEIA (OAB 357392/SP)
Processo 1001883-10.2017.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.R.C. - Manifeste-se a parte autora em termos
de prosseguimento, tendo em vista, ter sido infrutífera à conciliação, independente de oferecimento de eventual contestação. ADV: REGINALDO RAMOS MOREIRA (OAB 142831/SP)
Processo 1001884-29.2016.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - E.S.S. - E.A.S.
- Vistos.Ciência à Dra Rafaela da manifestação da Defensoria Pública Estadual de fls 195. Considerando os esclarecimentos
prestados pelo Defensor Público, expeça-se nova certidão de honorários parciais (código 200 da DPE) em substituição de fls
184, que deverá constar no item “05” de que houve a destituição da i.advogada por parte do executado. Após, aguarde-se o
cumprimento do acordo (fls 157/158). Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS BELLINTANI DE OLIVEIRA (OAB 373331/SP),
RAFAELA DA SILVA POLON (OAB 294098/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1002046-87.2017.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - L.S.S.M. - Vistos.Não obstante o
deferimento da assistência judiciária à autora, deverá o i.Advogado cumprir o comunicado CG 2290/2016, promover a distribuição
e instrução da carta precatória por peticionamento eletrônico e comprove-se a distribuição nos autos no prazo de dez dias.
Cumpra-se com urgência, tendo em vista que já foi designado audiência para o dia 20 de junho de 2017. Diante da devolução
do mandado de intimação de fls 80, expeça-se nova folha de rosto da decisão de fls 15/17 para a intimação da autora. No mais,
ciência à autora do ofício resposta de fls 29/78. Intime-se. - ADV: LUCIANO HENRIQUE DINIZ RAMIRES (OAB 131027/SP)
Processo 1002106-94.2016.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - E.S.S. - E.A.S. Em que pese o pedido da Dra Rafaela de fls 162/163, não se refere a este processo e sim do processo de Execução envolvendo
as mesmas partes mas de nº 1001884.29.2016.8.26.0344, não houve juntada da procuração do referido advogado nestes autos,
portanto, deverá cumprir o determinado em fls 154, parte final, para juntar aos autos o acolhimento da renúncia pela Defensoria
Pública Estadual bem como a cientificação do executado sobre a renúncia, se o caso. No mais, manifeste-se a exequente sobre
a devolução do mandado de forma negativa de fls 169. Manifeste-se a Defensoria Pública.Intime-se. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), RAFAELA DA SILVA POLON (OAB 294098/SP)
Processo 1002236-50.2017.8.26.0344 - Interdição - Família - Thiago Ribeiro de Oliveira - Tendo em vista o pedido de
extinção do processo formulado pelo autor às fls. 23, em virtude do falecimento da ré, o que se infere pela certidão de óbito de
fls. 24 e diante da concordância do Ministério Público (fls. 28), revogo a curatela provisória (fls. 17/19) e JULGO EXTINTO o
presente feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com amparo no artigo 485, inciso IV, do CPC. A presente sentença transita em
julgado na data da publicação.Condeno o autor nas custas e despesas processuais, que ficam com a exigibilidade suspensa nos
termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a gratuidade concedida (fls. 17).Ciência ao Ministério Público.P.I.C. - ADV:
OSVALDO SOARES PEREIRA (OAB 337676/SP)
Processo 1002470-03.2015.8.26.0344 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - M.P.M.C. - J.B.B. - Intimação
da partes que foi designada para o dia 24/04/2017 às 9:30 horas, a realização da coleta para futura perícia de Investigação
de Paternidade, no Laboratório de Imunologia de Marília - LIM, localizado na Rua Cláudio Manoel da Costa, 270, bairro Maria
Izabel, Marília - SP. - ADV: FATIMA RICARDA MODESTO (OAB 198746/SP), RICARDO ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA (OAB
285800/SP), MAURICIO MALDONADO GONZAGA (OAB 25022/DF), ROMULO MALDONADO VILLA (OAB 294406/SP)
Processo 1002695-52.2017.8.26.0344 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - A.G.P.T.R. e outros - Cuidase pedido de alteração de paternidade com reconhecimento consensual no qual Ana Gabriela Pita Temporim Ramos e Raul
Otávio de Souza Ramos, pais registrais do menor Arthur Temporim Ramos (nascido em 02/11/2015), e Kevin de Queiroz Leitão,
pai biológico do menor, concordam em destituir a paternidade de Raul e atribui-la a Kevin de Queiroz Leitão, que a reconhece
espontaneamente e se compromete a pagar alimentos ao menor, no valor de 20% sobre os seus rendimentos líquidos, conforme
termo firmado perante a Defensoria Pública nas fls. 07. O Ministério Público requereu a realização de exame de DNA por entender
que o pedido de alteração de registro civil envolve eventual erro ou simulação. É o breve relatório. Fundamento e decido. O
pleito do Ministério Público, data venia, deve ser indeferido. O pedido das partes foi realizado com o consenso de todos os
envolvidos. O menor, em tenra idade, não desenvolveu laços de paternidade sócio-afetiva com pai registral, de sorte que não lhe
serão acarretados quaisquer prejuízos de ordem emocional decorrentes da homologação. Não se tem indícios de prática de atos
de simulação ou induzimento a erro, vez que as partes são capazes e compareceram juntas à Defensoria Pública, na intenção
de se regularizar uma situação factual que certamente, caso não o fosse por meios consensuais, o seria por meios litigiosos,
com o ajuizamento de ação negatória de paternidade. Outrossim, caso haja qualquer erro ou simulação na situação delineada,
o direito de reivindicar a paternidade é imprescritível, podendo os interessados rever a decisão judicialmente, caso desejarem, a
qualquer momento. Assim, diante da vontade das partes, indefiro o pleito ministerial e HOMOLOGO o acordo firmado nas fls. 7
e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com fundamento no artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo
Civil.Custas pelas partes, observada a gratuidade processual deferida. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de
averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Marília (fls. 06), para que proceda à margem do assento de
nascimento do(a) menor Arthur Temporim Ramos, a devida averbação, excluindo-se o nome do pai Raul Otávio de Souza Ramos,
e dos atuais avós paternos, e incluindo-se o do pai biológico Kevin de Queiroz Leitão, incluindo como avós paternos Cláudio
de Campelo Leitão e Carina Ferreira de Queiroz Leitão, passando o menor a ser chamado ARTHUR TEMPORIM LEITÃO, sem
custas e emolumentos por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita.Providencie a serventia a remessa do mandado de
averbação ao Cartório de Registro Civil respectivo, devidamente acompanhada pela certidão do trânsito em julgado. Deverá a
parte interessada retirar a certidão de nascimento devidamente averbada no respectivo Cartório. Ciência ao Ministério Público e
Defensoria Pública.P.I.C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1002740-56.2017.8.26.0344 - Interdição - Tutela e Curatela - R.T.D. - Vistos.1. Recebo a petição de fls 14/19 como
aditamento da inicial. 2. Demonstrada, a priori, a incapacidade da parte requerida pelos documentos médicos apresentados,
bem assim assinalado “o momento em que a incapacidade se revelou conforme relatório médico de fls 10/11”, tenho por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º