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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017 - Página 1701

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TJSP 04/04/2017 - Pág. 1701 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2321

1701

cinco centavos). Essa circunstância aumenta bastante a reprovabilidade do delito, que não pode ser comparada à receptação
de outra coisa qualquer, como um aparelho de som ou um televisor. O transporte de carga roubada desse magnitude exige
maior ousadia do agente e sustenta a prática de outros delitos graves, praticados com violência ou grave ameaça (roubos de
cargas). Além disso, cumpre ponderar que o transporte da carga efetuada pelo acusado envolvia três estados da federação (o
crime foi praticado em Minas Gerais, a coisa apreendida em São Paulo e se destinava ao Paraná), o que também demonstra
maior ousadia do agente e uma intensidade maior do dolo. Por fim, a apreensão de equipamento destinado a inibir rastreamento
por satélite pesa em desfavor do acusado, pois demonstra dedicação à atividade de receptação e dificulta a localização da coisa
objeto de crime. Embora constem anotações na folha de antecedentes do réu (fls. 374/378), não há condenação transitada em
julgado em desfavor dele, razão pela qual não é possível valorar negativamente os antecedentes. Desfavoráveis as circunstâncias
judicias previstas no artigo 59, do Código Penal, fixo a pena base acima do mínimo legal cominado a espécie, emdois anosde
reclusão evintedias-multa. Ausentes agravantes ou atenuantes e causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em
dois anos de reclusão e vinte dias-multa. Quanto ao regime prisional imponível à espécie, diante das particularidades do caso
vertente, fixo a modalidade inicial semiaberta, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal. Anoto que eventual direito ao
cumprimento da sanção imposta em regime menos rigoroso, em razão do tempo em que o acusados se encontra preso
preventivamente, deve ser analisado pelo Juízo da Execução, aferindo-se o preenchimento do requisito subjetivo, razão pela
qual deixo de aplicar o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Fixo o valor unitário mínimo para o dia-multa, uma vez
que não há maiores informações acerca da capacidade econômica do acusado. Considerando as circunstâncias judiciais
altamente desfavoráveis, não se afigura suficiente ou socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena, conforme o artigo 44, III, e o artigo 77, II, ambos do Código
Penal. Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para 1) CONDENAR Francisco Barnabé
dos Santos pela prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, impondo-lhe as penas de dois anos de reclusão,
em regime inicial semiaberto, e vinte dias-multa, no valor unitário mínimo e 2) com base no artigo 386, VII, do Código de
Processo Penal, ABSOLVER Luciano Simão Araújo da imputação de prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código
Penal. Considerando o regime prisional imposto, concedo ao réu Francisco Barnabé dos Santos o direito de apelar em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura. Após o trânsito em julgado, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na
serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD); oficie-se ao TRE para aplicação do
artigo 15, III, da Constituição Federal; expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a ao Juízo competente. Publique-se,
intime-se e cumpra-se, dispensado o registro nos termos do art. 304 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Miracatu, 28 de março de 2017. - ADV: FABIANA CRISTINA DE MACEDO CAYRES (OAB 216357/SP)
Processo 0000172-85.2016.8.26.0355 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - Luciano Simão
Araujo e outro - Presto as informações em separado. - ADV: FABIANA CRISTINA DE MACEDO CAYRES (OAB 216357/SP),
MARCO ANTONIO DO AMARAL FILHO (OAB 239535/SP)

MIRANDÓPOLIS
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MIRANDÓPOLIS EM 31/03/2017
PROCESSO :1001048-83.2017.8.26.0356
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Raissa Gonfiantini
ADVOGADO : 138249/SP - Jose Ricardo Corsetti
REQDO
: Banco Bradesco S/A
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :1001027-10.2017.8.26.0356
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Arlindo Razera
ADVOGADO : 242123/SP - Mauro Ferreira de Melo
REQDO
: São Paulo Previdência - SPPREV
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :1001029-77.2017.8.26.0356
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Armando Olian
ADVOGADO : 242123/SP - Mauro Ferreira de Melo
REQDO
: São Paulo Previdência - SPPREV
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :1001036-69.2017.8.26.0356
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM
REQTE
: Geraldo Marques
ADVOGADO : 48810/SP - Takeshi Sasaki
REQDO
: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
VARA:1ª VARA
PROCESSO
CLASSE

:1001040-09.2017.8.26.0356
:PROCEDIMENTO COMUM
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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