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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017 - Página 1712

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TJSP 04/04/2017 - Pág. 1712 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2321

1712

o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240 / MG:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício
do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é
preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado,
não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo
legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento
das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de
conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da
análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do
INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial
na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações
em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014),
sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso
a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar
a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela
resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a
sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido
em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio
requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos
os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início
da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial
provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar
a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira
decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos
legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.(RE 631240, Relator(a):
Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)3. É certa a desnecessidade do esgotamento da via administrativa
para fins de ajuizamento da presente ação, no entanto, necessário, ao menos, seja formulado pedido administrativo nos termos
acima salientados, eis que, caso contrário, não se pode sequer afirmar a existência de lide, pela falta de interesse processual na
modalidade necessidade.4. Desta forma, cumpra a parte autora a providência acima, no prazo de 60 dias. No silêncio, tornem
conclusos para extinção.5. Intime-se. - ADV: GUILHERME FINISTAU FAVA (OAB 277213/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IRIS DAIANI PAGANINI DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO CEZAR MENEGAZZO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0381/2017
Processo 0005367-48.2016.8.26.0356 (processo principal 0006979-89.2014.8.26.0356) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Diana Sthefany Julio dos Santos - Celso Barros dos Santos - Vistos.Defiro os benefícios
da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Anote-se.Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado
Celso Barros dos Santos, RG. 32.096.695, CPF. 263.245.488-30, residente e domiciliado no Assentamento Santa Luzia, Lote
26, em Guaraçaí-SP., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 4.869,82 (quatro mil, oitocentos e sessenta e
nove reais e oitenta e dois centavos), devidamente atualizado, indicado no demonstrativo discriminado do crédito, acrescido de
custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de
10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo
previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523 § 2º, do CPC).Considerando o requerimento formulado
pela credora, não havendo depósito judicial ou pagamento voluntário do montante do débito, expeça-se mandado de penhora
e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, com fulcro no 523 § 3º, do CPC.Autorizo o Oficial de Justiça a cumprir
o mandado na forma do artigo 212, § 2º, do C.P.C. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.Intimem-se. - ADV: JOSE
RICARDO CORSETTI (OAB 138249/SP), RICARDO PONTES RODRIGUES (OAB 170982/SP)
Processo 0006871-89.2016.8.26.0356 (processo principal 0006875-73.2009.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Leandro Aparecido dos Santos Moreira - - Luana Aparecida dos Santos Moreira - Marcos Moreira - Vistos.Defiro os benefícios
da justiça gratuita em favor da parte autora. Anote-se. Intime-se o alimentante/executado, para que no prazo de 03 (três) dias,
efetue o pagamento do débito alimentício vencido (R$ 667,66), referente aos meses de agosto, setembro e outubro de 2016,
devidamente atualizado, além do que se vencer durante a tramitação deste processo, ou comprove que já o fez ou, ainda,
justifique a impossibilidade de efetuá-lo, SOB PENA DE PRISÃO, nos termos do artigo 528, §§, do novo C.P.C.Intimem-se. ADV: RICARDO PONTES RODRIGUES (OAB 170982/SP)
Processo 1000259-21.2016.8.26.0356 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Lucia Aparecida Tortozi Yamamoto Guilherme Tortozi Yamamoto - Gilberto Hideo Yamamoto - Vistos.Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, o plano de partilha apresentado com a inicial, constante de fls. 01 / 04, destes autos de Arrolamento de Bens,
pelo falecimento de Gilberto Hideo Yamamoto, atribuindo à viúva-meeira Lúcia Aparecida Tortozi Yamamoto, sua meação e ao
herdeiro filho Guilherme Tortozi Yamamoto, seu respectivo quinhão, relativamente ao único bem imóvel arrolado, salvo erro,
omissão e ou prejuízo causados a terceiros e, em especial, à Fazenda Pública.A Fazenda Pública manifestou-se favorável quanto
ao procedimento realizado pelo requerente, reconhecendo a isenção relativamente ao Imposto “causa mortis”, concordando
com a expedição do competente Formal de Partilha (fls. 36 / 43).Arbitro os honorários advocatícios em favor do Patrono da
parte requerente, no valor de 100% da Tabela de Honorários do Convênio Defensoria Pública do Estado de São Paulo / O.A.B.,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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