TJSP 04/04/2017 - Pág. 1713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2321
1713
expedindo-se, oportunamente, a competente certidão.Por não haver interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado
desta sentença, expedindo-se o competente Formal de Partilha, e, em seguida, feitas as anotações e comunicações de praxe,
remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo.P. I. C. - ADV: ALTAIR ALECIO DEJAVITE (OAB 144170/SP)
Processo 1000457-58.2016.8.26.0356 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - N.H.F.M. - Vistos.Fls. 50/51 :
tendo em vista o teor da informação do r. Juízo deprecado, dando conta de que não houve tempo hábil para cumprimento da
precatória , determino o retorno dos autos ao Setor de conciliação ficando desde já designada a audiência de conciliação para o
próximo dia 15 de maio de 2017, às 10:15 horas, a ser realizada no respectivo Setor de Conciliação.Oficie-se “com urgência” o
R. Juízo deprecado, comunicando a nova data designada (via eletrônica).Expeça-se mandado de intimação da parte autora para
comparecimento.Intimem-se. - ADV: ACYR MAURICIO GOMES TEIXEIRA (OAB 108114/SP)
Processo 1000457-58.2016.8.26.0356 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - N.H.F.M. - “Providencie, o
requerente, a distribuição da Carta Precatória, expedida às fls. 57/58, por meio de peticionamento eletrônico, nos termos da
resolução 551/2011 e Comunicado CG nº 2290/2016, devendo comprovar a sua distribuição no prazo de 10 (dez) dias.” - ADV:
ACYR MAURICIO GOMES TEIXEIRA (OAB 108114/SP)
Processo 1000608-58.2015.8.26.0356 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Y.R.C. E.V.S.C. - Vistos.Fls. 66 e 69/70 : diga o patrono do executado, informando seu atual endereço, para intimação pessoal nos
termos do despacho proferido às fls. 61/62.Intimem-se. - ADV: LUIS CARLOS MUCCI JUNIOR (OAB 167754/SP), EMERSON
MARCOS GONZALEZ (OAB 161896/SP)
Processo 1000611-13.2015.8.26.0356 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - Y.G.G.M. L.A.S.L.M. - Vistos.Intime-se o executado, pessoalmente, para que no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito
alimentício vencido indicado na petição de fls. 74/78, no valor de R$ 367,00 (trezentos, sessenta e sete reais), devidamente
atualizado, e ainda de eventual diferença das pensões vencidas durante o tramite deste processo, além das pensões que vierem
a vencer durante o cumprimento desta decisão, sem oportunidade para nova justificativa, sob pena de imediata decretação de
sua prisão.Fica ainda o executado devidamente advertido de que se trata de derradeira oportunidade nos autos, para que o
mesmo efetue o pagamento das pensões alimentícias, sendo que caso haja comunicação do não cumprimento da obrigação,
será decretada sua imediata prisão. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE
INTIMAÇÃO. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.Intimem-se. - ADV: CHRISTIAN GIULLIANO FAGNANI (OAB 194622/
SP), MARIA CRISTINA GALVÃO (OAB 260611/SP)
Processo 1001233-58.2016.8.26.0356 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - I.R.C. - - A.R.C. - - L.R.C. - Vistos.
Tendo em vista o teor da certidão da Serventia de fls. 60, dando conta de possível extravio da precatória anteriormente expedida
para a citação e intimação da parte requerida para comparecer a audiência anteriormente designada, determino o retorno dos
autos ao Setor de conciliação ficando desde já designada a audiência de tentativa de conciliação para o próximo dia 29 de
maio de 2017, às 10:00 horas, a ser realizada no respectivo Setor de Conciliação intimando-se o(a) requerente e citando-se
e intimando-se o(a) requerido(a) no endereço de fl. 53, constando do mandado que o prazo para apresentação de eventual
contestação será de quinze (15) dias e fluirá a partir da data da audiência, acaso resulte infrutífera a conciliação. Intime-se
o(a) requerente e cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), ficando este(a)(s) advertido(a)(s) do prazo para apresentação de eventual
contestação que será de quinze (15) dias e fluirá a partir da data da audiência, acaso resulte infrutífera a conciliação, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.Intimem-se. - ADV: FRANCIS CEZAR DO VALLE
CALISTO (OAB 337262/SP)
Processo 1001359-11.2016.8.26.0356 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.P.S. R.L.P.S. - Vistos.Tendo em vista o teor da manifestação e demonstrativo do débito apresentados pelo exequente as fls. 61/62 e
63/65, na qual discorda da justificativa apresentada pelo executado às fls. 38/40, determino a intimação pessoal do executado,
para que no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito indicado pelo exequente na planilha de fls. 64, ou seja, das
pensões vencidas durante o decorrer do processo (setembro, outubro, novembro e dezembro de 2016, janeiro, fevereiro e
março de 2017), no valor total de R$ 1.294,56 (mil, duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos), além das
pensões futuras, ou seja, que vierem a vencer durante o cumprimento desta decisão, sem oportunidade para nova justificativa,
sob pena de imediata decretação de sua prisão.Fica ainda o executado devidamente advertido de que se trata de derradeira
oportunidade nos autos, para que o mesmo efetue o pagamento das pensões alimentícias, sendo que caso haja comunicação
do não cumprimento da obrigação, será decretada sua imediata prisão.Intimem-se. - ADV: MARINA NOGUEIRA RODERO (OAB
345093/SP), LUIS CARLOS MUCCI JUNIOR (OAB 167754/SP)
Processo 1002751-83.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum - Família - D.A.L. - Vistos.Nos termos do artigo 4º da Lei
Federal nº 5.478/68, que dispõe sobre a ação de alimentos e dá outras providências, arbitro alimentos provisórios equivalentes
à 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, levando-se em consideração o fato de inexistir nos autos qualquer elemento
comprobatório dos rendimentos do requerido. Os alimentos provisórios passarão a ser devidos da citação, e deverão ser pagos
até o dia 10 de cada mês diretamente à mãe da criança . Intime-se-o.3. Tratando-se estes autos de direito de família, remetamse os autos ao Setor de conciliação ficando desde já designada a audiência de conciliação para o próximo dia 26 de junho
de 2017, às 10:00 horas, a ser realizada no respectivo Setor de Conciliação.Intime-se o(a) requerente , cite-se e intime-se o
requerido, ficando este advertido do prazo para apresentação de eventual contestação que será de quinze (15) dias e fluirá a
partir da data da audiência, acaso resulte infrutífera a conciliação.4. Se pleiteado pela parte autora, oficie-se à empregadora do
requerido para os descontos. Antes de expedir referido ofício, deverá está informar o numero da conta bancária para depósito
dos valores a serem descontados.5. Sem prejuízo, oficie-se à empregadora para que informe no prazo de 10 dias, os últimos 03
vencimentos percebidos pelo requerido, enviando extratos pormenorizados.Intimem-se. - ADV: CLAUDEMIR LIBERALE (OAB
215392/SP)
Processo 1002753-53.2016.8.26.0356 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - Renata Ferreira Cavalcante
- - Jozivaldo Henrique Porfírio - Vistos.Trata-se de Ação Homologatória Consensual de Reconhecimento e Dissolução de União
Estável, ajuizada por R. F. C. e J. H. P., na qual requerem seja declarada de forma consensual a união estável entre ambos.
Com a inicial vieram documentos e procurações (fls. 07, 09 e 17/19).Desnecessária a realização de audiência de ratificação,
haja vista que as partes assinaram o Instrumento de Dissolução de União Estável (fls. 15/16), juntado com a petição inicial
de fls. 01/05.Deu-se vista dos autos ao DD. representante do Ministério Público, o qual manifestou favoravelmente ao
reconhecimento e dissolução da união estável dos requerentes, concordando com a homologação do pedido (fls. 22).Diante
do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a convenção estabelecida pelas
partes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na petição inicial de fls. 11/16, declarando reconhecida e consequente
dissolvida a sociedade conjugal de fato (União estável) entre R. F. C. e J. H. P., e, em consequência, JULGO EXTINTO o
presente feito, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do novo Código de Processo Civil.Defiro os
benefícios da Assistência Judiciária gratuita em favor dos requerentes.Por não haver interesse recursal, certifique-se o trânsito
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