TJSP 04/04/2017 - Pág. 1714 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2321
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em julgado desta sentença, e, em seguida, feitas as anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral
e definitivo.P. I. C. - ADV: ELIÉTI RAQUEL PAZINATO COSTA (OAB 353552/SP)
Processo 1003046-23.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum - Guarda - C.D.S. - Vistos.Nos termos da manifestação do
Dr. Promotor de Justiça constante de fls. 21, regularize a requerente o polo passivo da ação, constando como requeridos os
genitores das crianças.Prazo : 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.Após, ao Ministério Público. Intimem-se. ADV: MYLLA LURY TSUTSUMOTO DA SILVA (OAB 354638/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IRIS DAIANI PAGANINI DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO CEZAR MENEGAZZO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0382/2017
Processo 1000719-71.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Auria de Jesus Simenes Anhussi
- Vistos.Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Anote-se. Processe-se pelo rito ordinário.Cite-se o
Instituto / requerido, com as advertências legais. Int. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1000721-41.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum - Tempo de Serviço Rural/Contribuições não Recolhidas Hernandes Rodrigues - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da
parte autora. Anote-se. Processe-se pelo rito ordinário.Cite-se o Instituto / requerido, com as advertências legais. Int. - ADV:
TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1000873-89.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Filipe Pantaleão da Silva
- Município de Mirandópolis - Vistos.Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c.c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Filipe
Pantaleão da Silva em face do Município de Mirandópolis, buscando compelir o município a renovar convênio com a instituição
AMA-Associação dos Amigos do Autista bem como a disponibilizar transporte público para seu tratamento. Da análise do caso
em tela, verifico ausentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, previstos no art.300 do CPC, quais sejam, elementos
que evidenciem a probabilidade do direito bem como perigo de dano.Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni
iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de
medidas jurisdicionais aceleradas - que de natureza cautelar, que antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos
que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. O art. 273, caput, do Código
de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência
de uma prova inequívoca - mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade. Consiste esta
na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. Essa é
menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera
verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes. Na prática, o juiz deve
raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário
do processo civil, Malheiros, páginas 338/339).E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel
Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de
que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará. Embora seja inevitável alguma dose de
subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca
de um legítimo equilíbrio entre as partes indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os
males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382).Desta arte, em
um juízo de cognição sumária, verifico tendo em vista o documento de fls.36, emitido pela APAE de Mirandópolis- Associação de
Pais e Amigos dos Excepcionais, que referida instituição possui de fato atendimento especializado para pessoas com autismo
o que demonstra serem verdadeiros os motivos exarados pela Administração ao negar a renovação do convênio do requerente
junto a AMA. Assim, não há que se falar em risco à saúde ou à vida do requerente nem em interrupção de seu tratamento, logo
a liminar não merece acolhimento. Ante o exposto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.Cite-se o réu para, nos termos do
artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.Defiro os benefícios da assistência judiciária em favor do
requerente.Intime-se. - ADV: ELIÉTI RAQUEL PAZINATO COSTA (OAB 353552/SP)
Processo 1000915-41.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum - Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/
empregador) - Terezinha Pereira Garcia - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Defiro os benefícios da justiça
gratuita em favor da parte autora. Anote-se. Processe-se pelo rito ordinário.Cite-se o Instituto / requerido, com as advertências
legais. Int. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1002291-96.2016.8.26.0356 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - FACULDADES
ADAMANTINENSES INTEGRADAS - Messias Manoel Alves - Vistos.Fls. 17/18: Tendo em vista o teor da manifestação
apresentada pela parte exequente, constante de fl. 17, dando conta de que o executado parcelou o débito, defiro a suspensão
da presente execução (cumprimento de sentença) pelo prazo de 02 (dois) anos, ou seja, até 15 de abril de 2019, nos termos do
artigo 922, do novo C.P.C., conforme requerido pela parte autora.Decorrido o prazo acima, deverá a parte autora providenciar o
regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito.No silêncio, a execução será extinta pelo pagamento.Intimemse. - ADV: JOSÉ GUSTAVO LAZARETTI (OAB 313173/SP)
Processo 1002318-79.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Maria Ignez Tamboreli Pacheco - Instituto
Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora e condeno a autarquia a conceder-lhe
o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE rural, no valor de um salário mínimo, bem como a pagar as prestações vencidas,
devidas a partir da do requerimento administrativo (dia 12.11.2015 fl. 19).Deixo de conceder os efeitos da tutela de urgência,
ante a ausência de fundamento jurídico no corpo da petição inicial, bem como ausente o requisito do perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo.Em razão do julgado nas ADIs 4.357 e 4.425, que declarou inconstitucional, por arrastamento, o art.
1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009, bem como o decidido no REsp 1.270.439/
PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a correção monetária será devida, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981
(Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da
Terceira Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual
está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº
134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal. Os juros de mora são devidos a partir da citação, à taxa de
0,5% ao mês, aplicados de uma só vez (TRF4, APELREEX 0017447-71.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de
Castro Lugon, D.E. 29/11/2013).Outrossim, condeno a Autarquia-ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença
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