TJSP 04/04/2017 - Pág. 197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2321
197
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO ALEXANDRE RODRIGUES COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0334/2017
Processo 1000979-30.2017.8.26.0266 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Ministério Público
do Estado de São Paulo - Transpolix Transportes Especiais Ltda e outros - Desta forma, DECRETO a indisponibilidade dos
bens dos requeridos TRANSPOLIX TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 55.313.795/0001-80, JOÃO
CARLOS FORSSELL NETO, portador do RG nº 3.802.742 SSP/SP e inscrito no CPF sob o nº 055.028.378-15, ERNESTO
LAZÁRO FERREIRA, inscrito no CPF sob o nº 311.388.458-68, e LUCIANO BOLONHA GONSALVES, inscrito no CPF sob o
nº 778.906.201-87, nos limites dos valores indicados na inicial (valor dado à causa), ou seja, R$ 1.627.123,80. Para efeito de
cumprimento, deverá a zelosa serventia providenciar:a) minuta de ordem geral de INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS via
sistema Central de Indisponibilidade; b) minuta de ordem geral de INDISPONIBILIDADE DE VEÍCULOS, via sistema RenaJud
(restrição na modalidade transferência); c) minuta de ordem de BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, via sistema BacenJud
(atentando-se, especialmente em relação a este sistema, aos valores acima discriminados para cada pessoa física e jurídica).d)
OFICIE-SE à JUCESP - Junta Comercial do Estado de São Paulo, com sede na Rua Barra Funda, 836 - São Paulo - SP - CEP
01152-000, PABX (11) 3468-3050 / 3468-3051, comunicando a indisponibilidade de eventuais participações em pessoas jurídicas
de titularidade dos requeridos acima identificados.e) OFICIE-SE à CETIP S.A. - MERCADOS ORGANIZADOS, aos cuidados da
Unidade de Títulos e Valores Mobiliários, com escritório na Av. Brigadeiro Faria Lima, 1663, 1º andar, Jardim Paulistano, São
Paulo - SP CEP: 01452-001, Fone: (11) 3111-1400, (11) 2138-1400 e Fax: (11) 3111-1563, comunicando a indisponibilidade
de eventuais valores mobiliários de titularidade dos requeridos.II) EXPEÇAM-SE MANDADOS DE NOTIFICAÇÃO de todos
os requeridos para o oferecimento de manifestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (§ 7º, do art. 17, da Lei
nº 8.429/92 c.c. art. 229, § 2º, e 231, § 2º, do NCPC), a qual poderá ser instruída com documentos e justificações. Registrese que o art. 231, § 2º, do NCPC, impõe: “Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente”.
Isso porque a inicial ainda não foi recebida (inexistem réus de fato) e o prazo é para manifestação (não contestação). Neste
sentido: “Pluralidade de intimados. A regra do § 1.º tem aplicação específica aos casos de prazo para a contestação. Nas
demais hipóteses, ainda que exista mais de um intimado, os prazos fluem independentemente, podendo corresponder a dias do
começo distintos e sendo computados de forma autônoma (artigo 231, § 2.º). Assim dispõe o Enunciado n.º 272 do FPPC: “Não
se aplica o § 2.º do artigo 231 ao prazo para contestar, em vista da previsão do § 1.º do mesmo artigo”” (Andre Vasconcelos
Roque - Teoria geral do processo - Comentários ao CPC de 2015 - Parte Geral - Forense - 2015). - grifei.Por fim, ficam todos
advertidos de que o “comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a
partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução” (NCPC, art. 239, § 1º), dispositivo
este, obviamente, também válido para a fase de notificação. Observe-se o art. 1.245, caput, das NCGJ, de modo que deverá
a serventia providenciar a expedição dos mandados de notificação e encaminhar as respectivas senhas de acesso aos autos
digitais (medida esta que poderá ser feita por ofício). Registre-se que é vedado o encaminhamento de cópia da petição inicial
em papel (art. 1.245, § 2º, das NCGJ).III) Quanto à MUNICIPALIDADE DE ITANHAÉM, a ser igualmente notificada, registrese que poderá exercer a faculdade do art. 17, § 3º, da Lei 8.429/91 (c.c. art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/65), com a observação de
que: “[...] agora abre-se textualmente a possibilidade de a pessoa jurídica interessada escolher em qual situação processual
ficará: no polo passivo, podendo contestar o pedido do autor (litisconsórcio facultativo passivo); no polo ativo, coadjuvando a
atuação do autor (litisconsórcio facultativo ativo); ou simplesmente omitir-se quanto às alternativas anteriores. Note-se, contudo,
que não se trata de liberdade absoluta de escolha. Ao contrário, deverá a pessoa jurídica interessada pautar-se na defesa do
interesse público excluída a atuação pro parte e na observância dos princípios regentes da atividade estatal” (Adriano Andrade,
Cleber Masson e Landolfo Andrade - Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado - 3ª edição - Método 2013, p. 751). IV)
Consumadas as notificações pessoais (ou advindo o comparecimento espontâneo) ficam os réus advertidos, conforme decidido
brilhantemente pelo douto Des. Ponte Neto, no Agravo de Instrumento nº 2068295-02.2016.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 1º de junho de 2016, não há necessidade de nova “notificação
formal da parte, porque suprida a partir de seu primeiro peticionamento nos autos da ação de improbidade. No mais, não se fale
na produção do ato de citação pessoal, tendo em vista que a relação processual já foi consolidada com a notificação (suprida
com o comparecimento espontâneo). Nesse aspecto, a notificação do réu na ação civil pública consolida a relação processual
triangular, o que torna descabida a expedição de mandado de citação, bastando a intimação por meio do advogado constituído
nos autos, para o fins de contestação. Por fim, dispensada a outorga específica de poderes, conforme já decidido por esta
Corte de Justiça, em caso de comparecimento espontâneo da parte (AI nº 0057933-48.2011.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito
Público, Relator Borelli Thomaz, J. 10.08.2011)”. No mesmo sentido, Agravo de Instrumento nº 2046978-45.2016.8.26.0000, Rel.
Des. Maria Olívia Alves, 6ª Câmara de Direito Público, em 23 de maio de 2016.V) ANOTE-SE que as prerrogativas do art. 18
da Lei 7.347/85 valem apenas para o polo ativo, restando também negadas quaisquer pretensões de recolhimento de custas e
emolumentos ao final.VI) REGISTRE-SE no sistema SAJ que o processo passa a ser inteiramente público, pois providenciadas
neste momento (via sistemas respectivos) as requisições de indisponibilidade e bloqueios de ativos financeiros, de veículos e
de imóveis. Ademais, o polo ativo, em vista da sua condição, não está sujeito ao pagamento de honorários advocatícios (JTJSP
213/90 e 219/109) e nem de custas e despesas processuais.VII) Com a vinda de todas as manifestações (ou transcorrido o
prazo de 15 dias úteis da juntada do último mandado), abra-se vista ao ilustre representante do MP e conclusos para a análise
do recebimento da inicial. I-se e cumpra-se, valendo via da presente como mandado judicial. - ADV: DIOMARIO DE SOUZA
OLIVEIRA (OAB 29723/SP)
Processo 1000979-30.2017.8.26.0266 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Ministério Público do
Estado de São Paulo - Transpolix Transportes Especiais Ltda e outros - VISTOS...I) Acolho a cota do Ministério Público, para
o fim de determinar a expedição de Carta Precatória, a fim de notificar o requerido Luciano Bolonha Gonsalves, no endereço
indicado à fl. 169.II) Proceda a serventia a alteração de endereço do requerido Ernesto Lázaro junto ao sistema SAJ, conforme
informado na certidão de fls. 148.III) Após, dê-se vista dos quanto ao Ministério Público, para que se manifeste quanto a certidão
negativa do Oficial de Justiça, juntada à fl. 173. - ADV: DIOMARIO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 29723/SP)
Processo 1000979-30.2017.8.26.0266 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Ministério Público
do Estado de São Paulo - Transpolix Transportes Especiais Ltda e outros - VISTOS...Acolho a cota Ministerial. Assim:Defiro
a realização de novas diligências para notificar e citar o requerido João Carlos Forssel Neto, no mesmo endereço indicado
na inicial, em dias e horários distintos. Caso haja informação de que o demandado esteja, dolosamente, evitando receber a
notificação destes autos, poderá o Sr. Oficial de Justiça proceder a citação deste por hora certa. Cumpra-se. - ADV: DIOMARIO
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