Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017 - Página 23

  1. Página inicial  > 
« 23 »
TJSP 04/04/2017 - Pág. 23 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2321

23

Processo 1001997-16.2016.8.26.0236 - Procedimento Comum - Exoneração - J.A.O. - K.E.R.O. - Vistos.Fls. 54/55: por
ora, intime-se pessoalmente a parte requerida, através de oficial de justiça, no endereço fornecido na contestação (fl. 29) e,
alternativamente, no constate do AR de fl. 27, a comparecer à audiência designada para o dia 19/04/2017 às 16:30 horas, a fim
de prestar depoimento pessoal nos autos da ação em epígrafe. Intimem-se.Ibitinga, 30 de março de 2017. - ADV: ANA PAULA
GERETTO CALDAS MAZO (OAB 141285/SP), ALEXANDRE SAAD (OAB 159545/SP)
Processo 1002333-20.2016.8.26.0236 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - D.L.S. - P.C.A.S. Vistos.Trata-se de Ação de Execução de Pensão Alimentícia proposta por D.L.S., neste ato representado por sua genitora T.O.F.,
em desfavor de P.C.A.S., devidamente qualificados nos autos.Depreende-se dos autos que, em decisão judicial prolatada nos
autos do processo nº 1002777-87.2015, em trâmite nesta 2ª Vara local, ficou determinado que o executado pagaria, a título de
alimentos provisórios, o importe referente a 1/3 do salário mínimo nacional enquanto desempregado (fls. 12/13).Citado na forma
do artigo 528 do Código de Processo Civil (fls. 23), o executado apresentou o comprovante de depósito(fls. 74/75), pugnando
pela extinção da obrigação. Sobreveio comprovação pela parte exequente que o depósito realizado à fl. 75, fora somente de
R$ 2,00 (fl. 82).Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela decretação da prisão civil do executado.É o sucinto
relatório. Decido.Verifica-se nos autos, decisão proferida que determinou ao executado o pagamento de pensão alimentícia
em favor dos exequentes, no importe de 1/3 do salário mínimo nacional.Entretanto, consoante informado pelos exequentes, a
obrigação não está sendo cumprida, o que, decerto, implica em severos prejuízos, haja vista o caráter alimentar das verbas em
consideração.Acerca do assunto, a legislação é cristalina, como se vê: N.C.P.C/Art. 528: omissis [...]§ 3oSe o executado não
pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do
§ 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.Lei 5.478/68-Art. 19: O juiz, para instrução da causa, ou na
execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para o cumprimento do julgado ou do
acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até sessenta dias. CF/Art. 5º: omissisLXVII não haverá prisão civil por dívida,
salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.Como se
pode inferir, em uma acurada análise destas normas, nosso ordenamento jurídico abomina a prisão civil por dívida, tolerando-se
tão somente duas únicas exceções (uma só pelo novo entendimento jurisdicional), sendo uma delas prisão civil por obrigação
alimentícia.In casu, observa-se que o executado se encontra em mora desde o mês de novembro de 2016 com suas obrigações
alimentícias, sendo imperiosa uma ação enérgica ao caso, decretando-se a sua prisão civil, tutelando devidamente este bem
jurídico, enquanto obrigações alimentares.Ocorre que forte e acertada corrente doutrinária e jurisprudencial caracteriza como
obrigações alimentares somente as três últimas vencidas, pois com o decorrer do tempo, as anteriores a este marco temporal
passam-se a constituir simples dívida cível.Com isto preserva a um só tempo o princípio da dignidade da pessoa humana
e a tutela desse interesse social e individual de indescritível essencialidade, punindo a inércia e a displicência do credor e,
concomitantemente, zelando pela questão social, vejamos o que o i. Prof. Arnaldo Rizzardo, em sua obra Direito de Família, 2ª
ed., p. 841, diz sobre o assunto:É preciso salientar a contemporaneidade do pedido da execução através da prisão à prestação
devida. Não cabe a aplicação da coação a alimentos atrasados, ou acumulados durante vários meses, ou anos. Entende-se que
não pode arcar o obrigado com a demora ou displicência do credor na formalização de seu direito. Evidente que o pagamento se
inviabiliza se avolumar-se o ‘quantum’ devido, situação a que também concorreu o alimentando.Consta, a respeito, nas decisões
pretorianas: “Em relação a esses pagamentos pretéritos, vem se pacificando a jurisprudência no sentido de que se caracteriza
como ilegal o constrangimento imposto pela prisão civil, visto que esta somente tem lugar quando os alimentos reclamados se
destinam a suprir necessidade atual e não a que o tempo superou (ac. 5.293, 3ª Câm. Cível do TJPR, rel. Des. Silva Wolff).
Isto porque a prisão civil decorrente do inadimplemento da prestação alimentícia tem por encargo fundamental forçar o devedor
a sustentar o necessitado; se o alimentando sobreviveu sem o pagamento das prestações, a prisão é ilegal, porque cuida-se,
aí, de cobrança de crédito patrimonial que perdeu sua função de garantia de sobrevivência (ac. 5.131, 1ª Câm. Cível do TJPR,
rel. Oto Sponholz).Tem-se aceito o pedido restrito a um lapso de três meses de inadimplência, para caracterizar os alimentos
como atuais, conforme exemplos de decisões dos Tribunais Superiores ...O executado alegou que encontra-se em dificuldades
econômicas, que o impedem de cumprir com sua obrigação alimentar, defesa esta que, além de vir desacompanhada com prova
neste sentido, não tem o condão de eximir o executado de sua obrigação.Conforme visto a fls. 71/74, o procedimento adotado
pelo executado, cujo ato pretendeu induzir este juízo e a exequente a erro, caracteriza sua litigância de má-fé, razão pela qual
aplico a multa de 10% sobre o valor corrigido do débito até a presente data, em favor da parte exequente, nos termos do artigo
81 do CPC.Isto posto, com a urgência que o caso requer, e face aos permissivos contidos no artigo 528, § 3º, do Novo Código
de Processo Civil, no artigo 19 da Lei nº. 5.478/68 e no artigo 5º, inciso LXVII da Constituição Federal, DECRETO A PRISÃO do
executado PAULO CÉSAR APARECIDO SILVESTRE, pelo prazo de 30 (trinta) dias, considerando tão somente as três últimas
parcelas em atraso, vencidas antes da propositura da ação, bem como as vencidas no decorrer desta execução.Expeça-se o
competente mandado, diligenciando-se como de praxe.Cientifique-se o Ministério Público.Publique-se. Intime-se.Ibitinga, 31 de
março de 2017. - ADV: EDISON SUPINO (OAB 72669/SP), AMÉRICO HENRIQUE DE SOUZA (OAB 327035/SP)
Processo 1002667-25.2014.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.C.L. - J.C.S.
- Vistas dos autos ao autor para:Nos termos do comunicado CG nº 2290/2016 publicado no diário oficial dia 05/12/2016, retirar,
via portal e-saj, a precatória expedida, comprovando, em 30 dias, sua distribuição. - ADV: JOSE ROBERTO BERNARDINELI
(OAB 141631/SP)
Processo 1002889-56.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - C.S.O. - P.M.I. - D.R.S.A.D. - - R.V.S. - Vistas dos autos ao réu para:( ) juntar, em 05 dias, o ofício do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP
contendo o número de registro geral de indicação, para certidão de honorários. - ADV: JOSIMAR LEANDRO MANZONI (OAB
288298/SP), LUCAS DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 356458/SP)
Processo 1002963-76.2016.8.26.0236 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - K.A.R.S. - D.A.A.
- Vistos.Fl. 47: Em relação à renúncia comunicada pela ilustre advogada, tenho que ao procurador que renuncia ao mandato,
para eximir-se dos encargos inerentes, impõe-se observar o que dispõe o artigo112 doNovo Código de Processo Civil, provando
haver cientificado o mandante, o que inocorreu.Ademais, intimem-se a procuradora para comprovar a aludida comunicação
ao mandante da renúncia aos poderes outorgados, devendo defender seus interesses até o final do prazo legal.Aguarde-se o
cumprimento da Carta de fl. 46.Int.Ibitinga, 31 de março de 2017. - ADV: CINTIA GABRIELA VICENTINI TRAVENSOLO (OAB
371690/SP), ANDREA ALESSANDRA DA SILVA CAMARGO (OAB 212887/SP)
Processo 1003170-75.2016.8.26.0236 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.S.S. - L.A.S.
- Vistos.Informando a parte exequente o pagamento do débito alimentar executado nestes autos, bem como informando que
há outra execução em curso para discutir os débitos mais recentes, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, ante ao pagamento, com
fulcro no art. 924, II, do N.C.P.C.Custas remanescentes pelo executado, que deverão ser recolhidas conforme o art. 98, §3º, do
N.C.P.C., ante à gratuidade de justiça, que ora defiro.Certifiquem-se os honorários advocatícios do procurador nomeado pelo
Convênio Defensoria/OAB.Cientifique-se o Ministério Público.P.R.I.Ibitinga, 31 de março de 2017. - ADV: ADRIANA LAIS DA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo