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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017 - Página 3313

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TJSP 04/04/2017 - Pág. 3313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2321

3313

Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Kazumi Hirota Kazava - Vistos em saneador.1.Há interesse de agir sempre que
haja necessidade e utilidade na prestação jurisdicional buscada pela parte. E a fruição de auxílio-doença pela autora não elide
o seu direito em ver julgado o pleito de auxílio-acidente, mormente diante da alegação de que há redução permanente de sua
capacidade para o trabalho.Ademais, o réu deu caráter previdenciário ao auxílio-doença deferido ao demandante, impugnando,
inclusive, a ocorrência de acidente do trabalho.Também não há vedação à cumulação do auxílio-acidente com salário ou outros
benefícios previdenciários, exceto a aposentadoria.2.Finalmente, irrelevante a diferença dos percentuais devidos a título de
cada benefício, tendo em vista que eles possuem natureza diversa, tratando o auxílio-acidente de indenização pela redução
laborativa e o auxílio-doença, de verdadeiro substituto da remuneração do obreiro que se encontra provisoriamente incapacitado
para o trabalho.Portanto, afasto, desde logo, a preliminar de falta de interesse de agir suscitada. 3. Na ausência de outras
preliminares a serem decididas e nulidades a sanar dou o feito por saneado.4. Afasto a necessidade da designação de audiência
preliminar, uma vez que o réu não reconhece a existência do acidente do trabalho e a redução permanente na capacidade de
trabalho do requerente.5. Assim, defiro a produção da prova pericial requerida e nomeio perita, nos termos da Resolução CJF
305/14, a Dra. KAZUMI HIROTA KAZAVA, devidamente habilitada neste Juízo, independentemente de compromisso.Tendo sido
designado para realização da perícia o dia 03 DE MAIO DE 2017, às 08:00 horas, no consultório da expert, sito à RUA RUI
BARBOSA, 1638, VILA SEIXAS, RIBEIRÃO PRETO/SP, telefone nº (16) 3636-1592, intime-se pessoalmente a parte autora
para comparecimento, ocasião em que será examinada pela sra. perita, devendo apresentar-se devidamente trajada, munida
de cédula de identidade, carteira profissional, CPF e documentos médicos, exames, radiografias e receitas que porventura
tiver.6.As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico de sua confiança no prazo de 15 dias úteis (artigo
465, § 1º, NCPC), caso já não o tenham feito.7. Oportunamente, remetam-se à Sra. Perita, por e-mail, as principais cópias
dos autos, incluindo os documentos médicos de fls. 13/19, intimando-a para que responda os seguintes quesitos do Juízo:
1) O(a) autor(a) está acometido(a) de alguma doença? Qual? 2) Decorre de tal doença incapacidade? 3) Em caso positivo,
ela é parcial ou total, temporária ou definitiva? Qual a data do seu início? Ela decorreu do agravamento ou progressão da(s)
doença(s) diagnosticada(s)? 4) Qual a ocupação declarada pelo(a) autor(a) quando do início da eventual incapacidade? 5)
Eventual incapacidade verificada é especifica para a atividade habitual declarada pelo(a) requerente? Caso não seja essa a
atividade declarada, há incapacidade para o exercício das atividades do lar? 6) Há possibilidade de reabilitação profissional
e, em caso positivo, para o exercício de quais atividades?8. A pertinência da realização de audiência de instrução, debates e
julgamento será apreciada após a conclusão da prova pericial. Intimem-se. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES (OAB 33670/SP),
ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP), CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA (OAB 78292/SP)
Processo 1002265-41.2016.8.26.0472 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Manoel Ramos Braz Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Kazumi Hirota Kazava - Vistos em saneador.I - As partes são legítimas, estão
devidamente representadas e não há preliminares a serem analisadas ou nulidades a sanar. Declaro o feito por saneado.
II - É fato incontroverso que o autor detém a carência e a qualidade de segurado necessárias à concessão dos benefícios
perseguidos. São questões de fato controvertidas, a existência da incapacidade do autor e a data do seu início.III - Assim, defiro
a produção da prova pericial requerida e nomeio perita, nos termos da Resolução CJF 305/14, a Dra. KAZUMI HIROTA KAZAVA,
devidamente habilitada neste Juízo, independentemente de compromisso.Tendo sido designado para realização da perícia o
dia 03 de Maio de 2017, às 08:00 horas, no consultório da expert, sito à RUA RUI BARBOSA, 1638, VILA SEIXAS, RIBEIRÃO
PRETO/SP, telefone nº (16) 3636-1592, intime-se pessoalmente a parte autora para comparecimento, ocasião em que será
examinada pela sra. perita, devendo apresentar-se devidamente trajada, munida de cédula de identidade, carteira profissional,
CPF e documentos médicos, exames, radiografias e receitas que porventura tiver.IV - As partes poderão apresentar quesitos e
indicar assistente técnico de sua confiança no prazo de 15 dias úteis (artigo 465, § 1º, NCPC), caso já não o tenham feito.V Oportunamente, remetam-se à Sra. Perita, por e-mail, as principais cópias dos autos, incluindo os documentos médicos de fls.
*, intimando-a para que responda os seguintes quesitos do Juízo: 1) O(a) autor(a) está acometido(a) de alguma doença? Qual?
2) Decorre de tal doença incapacidade? 3) Em caso positivo, ela é parcial ou total, temporária ou definitiva? Qual a data do seu
início? Ela decorreu do agravamento ou progressão da(s) doença(s) diagnosticada(s)? 4) Qual a ocupação declarada pelo(a)
autor(a) quando do início da eventual incapacidade? 5) Eventual incapacidade verificada é especifica para a atividade habitual
declarada pelo(a) requerente? Caso não seja essa a atividade declarada, há incapacidade para o exercício das atividades do
lar? 6) Há possibilidade de reabilitação profissional e, em caso positivo, para o exercício de quais atividades?VI - A pertinência
da realização de audiência de instrução, debates e julgamento será apreciada após a conclusão da prova pericial. Intimem-se. ADV: CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP), DANIELA CRISTINA FARIA (OAB 244122/SP), EDERSON ALBERTO
COSTA VANZELLI (OAB 132849/MG)
Processo 1002739-12.2016.8.26.0472 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Maria do Livramento Patriota
de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Requerente: Manifestar-se acerca da contestação apresentada às fls. 48
e seguintes. - ADV: DIEGO SILVA RAMOS LOPES (OAB 158997RJ), CAMILA DE FATIMA ZANARDO (OAB 375031/SP), ODAIR
LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LARISSA BONI VALIERIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA DE CASSIA SFALCIN GNANN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0344/2017
Processo 1000034-07.2017.8.26.0472 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.B.S. - L.T.O.S. - Vistos.Para
AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO a ser realizada junto ao CEJUSC, designo o próximo DIA 24
DE MAIO DE 2017, ÀS 9:30 HORAS . Cite-se o(a) réu(ré), com as advertências legais, para contestar o pedido no prazo
de 15 dias úteis a contar da data da audiência designada.O comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou
por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º do NCPC). As partes devem estar acompanhadas
de seus advogados. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: R. Dr. Carlindo Valeriane, 525, sala R.Dr.
Carlindo Valeriani,nº525-1ºandar-sala5-Centro, Centro.Intimem-se as partes.(Nota: Autor - Recolher guia de diligência de Oficial
de Justiça ou taxa postal, salientando que o requerente fica intimado na pessoa de seu procurador constituído). - ADV: MARCIO
LUIZ RODRIGUES (OAB 115057/SP)
Processo 1000048-88.2017.8.26.0472 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.P.N. - - V.C.P.N. - R.F.N. - Vistos.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita a(o) autor(a), anotando-se.Ante o constante dos autos e inexistindo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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