TJSP 04/04/2017 - Pág. 3398 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2321
3398
Código de Processo Civil, reconhecendo a ocorrência da prescrição do direito invocado.Condeno o autor ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, observandose, para eventual cobrança da sucumbência, os requisitos do artigo 99 do Código de Processo Civil, haja vista que se trata de
beneficiário da justiça gratuita.P.R.I.C. - ADV: MARIALICE DIAS GONCALVES (OAB 132805/SP), RODOLFO MERGUISO ONHA
(OAB 307348/SP)
Processo 1006279-87.2015.8.26.0477 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Prefeitura
Municipal de Praia Grande - Yassuy Kofuzi e outros - Vistos.Pág. 105: ciente o Juízo. Considerando a comprovação do depósito
judicial dos honorários periciais (pág. 89), intime-se o Sr. Perito a iniciar os trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias.De acordo com
o disposto no artigo 465, § 4º do C.P.C., expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do perito sobre 50% do valor
depositado a título de honorários.Int. - ADV: MARIA INEZ DE BARROS NOWILL MARIANO (OAB 67028/SP)
Processo 1006279-87.2015.8.26.0477 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Prefeitura
Municipal de Praia Grande - Yassuy Kofuzi e outros - Vistos. Intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze)
dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no
mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no
prazo de 15 (quinze) dias.Int. - ADV: MARIA INEZ DE BARROS NOWILL MARIANO (OAB 67028/SP)
Processo 1007140-73.2015.8.26.0477 - Procedimento Comum - Sistema Nacional de Trânsito - Edison Tadeu Julio de
Miranda - Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran-sp - - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM
- DER - VISTOS, em saneador.Não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, estando o feito formalmente em
ordem, com partes legítimas e bem representadas, presentes, ademais, os pressupostos processuais e as condições da ação,
dou o feito por saneado.É fato incontroverso: em 27/12/2013 foram imputadas multas por infrações de trânsito ao autor, o qual
se envolveu em acidente de trânsito na mesma data; a motocicleta do requerente foi apreendida e recolhida em pátio; pela
somatória da pontuação negativa, a CNH do autor foi suspensa.São questões de fato controvertidas: se o autor cometeu as
infrações de trânsito no dia 27/12/2013, como constam nas notificações juntadas aos autos; se a apreensão da motocicleta
foi indevida.À vista da matéria tratada nos autos, necessária, a princípio, a dilação probatória, com a realização de audiência
de instrução.Assim, defiro as provas úteis requeridas tempestivamente, notadamente a oitiva das testemunhas.Considerandose que as testemunhas arroladas pelo autor tem endereço no Município de Piedade, expeça-se carta precatória para oitiva.
Intimem-se. - ADV: AMÉRICO ANDRADE PINHO (OAB 228255/SP), VANDERLEI LIMA SILVA (OAB 196983/SP)
Processo 1007140-73.2015.8.26.0477 - Procedimento Comum - Sistema Nacional de Trânsito - Edison Tadeu Julio de
Miranda - Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran-sp - - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DER - Carta precatória expedida (págs. 92/93). De acordo com o comunicado da CG nº 2290/2016 de 05/12/2016 fica a cargo
do advogado a distribuição por peticionamento eletrônico, inclusive das cartas precatórias que tenham justiça gratuita. Após,
deverá o peticionante comprovar sua distribuição, no prazo legal. - ADV: VANDERLEI LIMA SILVA (OAB 196983/SP), AMÉRICO
ANDRADE PINHO (OAB 228255/SP)
Processo 1008037-04.2015.8.26.0477 - Procedimento Comum - Irredutibilidade de Vencimentos - Willian Jose de Araujo
Mendes - São Paulo Previdência Spprev - Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a requerida efetue a revisão dos proventos de
aposentadoria, concedendo ao autor a integralidade e paridade, bem como para CONDENAR ao pagamento das parcelas
retroativas à data de sua aposentação (03.09.2011), corrigidas monetariamente pela Tabela do Tribunal de Justiça para Débitos
Relativos às Fazendas Públicas, acrescidas de juros nos termos do artigo 1º F da Lei 9.494/97, a partir da citação, apurando-se
o valor em fase de liquidação de sentença.Condeno, ainda, a requerida a arcar com as custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º
e 3º, inciso I, do CPC.Tratando-se de sentença ilíquida, após o decurso do prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, para o reexame necessário.P.I.C. - ADV: JAIR RODRIGUES DE LIMA
JUNIOR (OAB 359453/SP), CINTIA OREFICE (OAB 83293/SP), AMÉRICO ANDRADE PINHO (OAB 228255/SP)
Processo 1008386-70.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - DIREITO TRIBUTÁRIO - Kleber Alves Silva Bertolino ‘Fazenda do Estado de São Paulo - - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Vistos.KLEBER ALVES SILVA
BERTOLINO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com
pedido de repetição de indébito, com pedido de tutela provisória, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
e COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL, alegando, em síntese, que é responsável pelo pagamento mensal do
consumo de energia da unidade consumidora indicada na inicial e está sendo cobrado pelo pagamento de tributo com base de
cálculo superior à legal e constitucionalmente prevista, pois além da tributação incidente sobre a energia elétrica, o ICMS está
incidindo também sobre a tarifa de uso do sistema de transmissão (TSUT) e tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD).
Postulou a concessão de tutela provisória para suspensão da exigibilidade do ICMS incidente sobre referidas tarifas e, ao final,
pugnou pela procedência da ação, com a consequente repetição do indébito tributário, observada a prescrição quinquenal. A
tutela de urgência foi deferida. Em contestação, a Fazenda Pública Estadual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, por
considerar que a parte autora não integra o polo passivo da obrigação tributária, mas apenas suporta o seu recolhimento, como
consumidor final. No mérito, defendeu que a TUST e a TUSD são custos componentes do valor da tarifa de energia elétrica
consumida, por isso, acertada a tributação do ICMS como está sendo feita. Argumentou também insuficiência documental e
probatória, vez que não foram juntados comprovantes de pagamento dos tributos nos autos. Ao final, postulou pela improcedência
da ação.A CPFL também contestou a ação, alegando, em preliminar, ausência de condições da ação e a ilegitimidade passiva,
fundada no argumento de que se trata apenas de substituto tributário. No mérito fez as mesmas considerações que a Fazenda
Estadual, defendendo o acerto na cobrança do ICMS tal como está sendo realizada.Houve réplica.Instadas à especificação de
provas, as partes manifestaram o desinteresse. É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.À vista dos documentos já juntados aos
autos e tratando-se, no mais, de questão unicamente de direito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo
355, inciso I do Código de Processo Civil. Inicialmente consigno que em relação ao pedido feito pela autora para que se
determine à corré CPFL que informe o valor do tributo pago nos últimos cinco anos, como tais informações dizem respeito à
liquidação e cumprimento da sentença, não há óbice ao julgamento da lide no estado em que se encontra. No tocante à
ilegitimidade passiva da CPFL, este julgador perfilava o entendimento de que, pelo fato da companhia de energia ser a
responsável pela cobrança do tributo, bem pelo fato da empresa discutir o mérito, acompanhando a defesa feita pela Fazenda
Pública, caberia sua condenação em sucumbência.Contudo, a força da jurisprudência tratou de mudar meu convencimento, já
que os sucessivos julgamentos de casos análogos tem tratado a questão de forma mais objetiva e caminha-se para a
uniformização das decisões.Prova disso está no venerando Acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito Público do Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo, cuja Relatoria ficou a cargo do Eminente Desembargador Aroldo Viotti, no julgamento do
Recurso de Apelação/Reexame necessário nº 1008709-75.2016.8.26.0477, julgado em 29/11/2016, assim ementado:”Ementa:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º