TJSP 05/04/2017 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2322
2001
o requerente, no prazo de 15 dias, acerca da certidão do sr. Oficial de justiça de fls. 61: CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO
NEGATIVO, CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 362.2017/001249-6, dirigi-me, em 07/02/07
às 18:00 h, à Rua Pedro de Souza Moreira nº 640, Jardim Presidente, Mogi Guaçu/SP, onde DEIXEI de CITAR o executado LUIS
JOSÉ MARRICHI BIAZZO, tendo em vista ter sido informada pelo porteiro do Condomínio Portal das Pedras, Sr. Cláudio, de que
o executado Luis José não mais reside no condomínio, que o mesmo era morador do Bloco I Apto. 07, que o mesmo MUDOU-SE
do imóvel. Assim sendo, devolvo o presente mandado para os devidos fins de direito, solicitando outro possível endereço para a
realização de novas diligências. - ADV: PAULO EDUARDO MACHADO LUCATO (OAB 125072/SP), HELDERSON RODRIGUES
MESSIAS (OAB 201027/SP), RODRIGO APARECIDO MATHEUS (OAB 263514/SP)
Processo 1000224-09.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Qualiciclo Agricola Ltda - Luis Jose
Marrichi Biazzo - Vistos.HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls. 64/67, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos e, em conseqüência, SUSPENDO o andamento do presente feito, nos termos do artigo 922 do Código de Processo
Civil, até integral cumprimento (30/05/2017).Decorrido, manifeste-se o exequente, independente de nova intimação, quanto ao
integral cumprimento do acordo, a fim de viabilizar a extinção do feito. Saliento que no silêncio, presumir-se-á cumprido o acordo
e o feito será extinto.Fls. 68: anote-se e observe-se.Fls. 69: para concessão dos benefícios da justiça gratuita, considerando
a atividade exercida pelo executado, bem como o fato de ter contratado advogado particular, traga o autor, primeiramente:a)
cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge;b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses;c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses;d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Prazo:
15 (quinze) dias.Intime-se. - ADV: HELDERSON RODRIGUES MESSIAS (OAB 201027/SP), PAULO EDUARDO MACHADO
LUCATO (OAB 125072/SP), RODRIGO APARECIDO MATHEUS (OAB 263514/SP)
Processo 1000272-65.2017.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Gmac
S/A - Vistos.Partes acima qualificadas.Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
celebrado entre as partes às fls. 63/65 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente Ação , com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil. Desnecessária expedição de oficio à Ciretran ou desbloqueio
do veículo, através do sistema Renajud, tendo em vista que o bloqueio não fora efetivado.Oficie-se aos órgãos de proteção de
crédito (SERASA/SCPC), a fim de que procedam a exclusão do nome do requerido, Valter Cabral Lopes, CPF 103.558.798-08
de seu banco de dados, no que se refere a estes autos. Eventual descumprimento do acordo homologado, deverá ser exigido
em cumprimento de sentença.Homologo a renúncia ao prazo recursal, a fim de que a presente sentença alcance seu trânsito
de imediato. Certifique-se.Após, arquivem-se os autos, observada as formalidades legais.PRIC.Servirá a presente, por cópia
digitada, como ofício, devendo o autor providenciar o seu encaminhamento, comprovando o protocolo nos autos. - ADV: DANIEL
NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), SIDNEI FERRARIA (OAB 253137/SP)
Processo 1000278-09.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. - VISTOS.
BRADESCO S/A promoveu AÇÃO DE COBRANÇA contra DIAS DIAS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA TECNICA
ADMINISTRATIVA MOGI GUAÇU LTDA, alegando, em síntese, o réu inadimpliu contrato e seu débito perfaz a quantia de R$
105.391,49.Procedida a citação, o réu não presentou contestação. Houve réplica.É O RELATÓRIO.PASSO A FUNDAMENTAR
E DECIDIR.O réu deixou transcorrer “in albis” o prazo para contestar (fls.53), assim, decreto sua revelia, com a consequente
presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.Acrescento que a presunção de veracidade foi corroborada pelos
documentos de fls.23/37 (faturas e extratos) fato esse que conduz À procedência da ação. Posto isso, e pelo mais que dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 105.391,49 corrigidos
monetariamente desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Ante a sucumbência,
condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o
valor da condenação.Transitada esta em julgado, aguarde-se por trinta dias provocação do credor. Havendo a instauração de
incidente processual para cumprimento de sentença, deverão os presentes autos aguardar o deslinde da fase de cumprimento
de sentença na fila correspondente (Processo de Conhecimento em fase de Execução. Do contrário, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 1000320-24.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Seguro - Jean Lino Silva - Vistos, 1) Ante a declaração
de pobreza de fls. 53 e documentos de fls. 54/57, que comprova a condição exigida pela Lei nº 1.060/50, defiro ao(à)(s)
requerente(s) os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.1.1) Tendo em vista a manifestação do(a) autor(a) de fls. 40,
deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334 e seguintes do CPC.1.2) No mais, CITE-SE
o(a) requerido(a), constando da Carta de Citação/Mandado que o prazo para apresentação de eventual contestação será de
15 (quinze dias úteis), ficando cientificado de que não oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados
na inicial (art. 334 e 344 do CPC). 2) Decorrido o prazo para apresentação de contestação, intime-se a parte autora para
que informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II) Havendo contestação: deverá a parte
autora se intimada a se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III) Sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora ser intimada
a apresentar resposta à reconvenção.3) Com a réplica apresentada pela parte autora, ou decorrido o prazo para tal, intime-se
as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, salientando-se que não serão consideradas as provas indicadas
de forma genérica na petição inicial ou na contestação.4) Após, voltem conclusos os autos.Concedo os benefícios do artigo 212,
§ 2º do CPC, constando do mandado. Cumpra-se na forma da lei.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.Int. ADV: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)
Processo 1000322-91.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Seguro - Leandro da Rosa Silva - Vistos, 1) Ante a
declaração de pobreza de fls. 54 e documentos de fls. 55/59, que comprova a condição exigida pela Lei nº 1.060/50, defiro
ao(à)(s) requerente(s) os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.1.1) Tendo em vista a manifestação do(a) autor(a) de
fls. 41, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334 e seguintes do CPC.1.2) No mais,
CITE-SE o(a) requerido(a), constando da Carta de Citação/Mandado que o prazo para apresentação de eventual contestação
será de 15 (quinze dias úteis), ficando cientificado de que não oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os fatos
alegados na inicial (art. 334 e 344 do CPC). 2) Decorrido o prazo para apresentação de contestação, intime-se a parte autora
para que informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II) Havendo contestação: deverá a parte
autora se intimada a se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III) Sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora ser intimada
a apresentar resposta à reconvenção.3) Com a réplica apresentada pela parte autora, ou decorrido o prazo para tal, intime-se
as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, salientando-se que não serão consideradas as provas indicadas
de forma genérica na petição inicial ou na contestação.4) Após, voltem conclusos os autos.Concedo os benefícios do artigo 212,
§ 2º do CPC, constando do mandado. Cumpra-se na forma da lei.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.Int. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º