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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2017 - Página 2396

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TJSP 05/04/2017 - Pág. 2396 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2322

2396

deixando de atender às determinações judiciais ou sendo desidioso no cumprimento dessas determinações.Como nenhuma
dessas situações restou devidamente comprovada nestes autos, o presente pedido de remoção de inventariante deve ser
julgado improcedente.Isto porque logo após pleitear a abertura do inventário em abril de 2015, a I. Dra. Advogada constituída
pela Inventariante para representá-la nestes autos e também aos filhos Stephaine e Alberto, apresentou suas Primeiras
Declarações no mês de junho daquele mesmo ano, relacionando todos os herdeiros e os bens que comporiam o espólio (fls.
33/35).Na sequência, em julho de 2015, a ora requerente, que já estava representada nos autos por outra Advogada (fls. 07),
ingressou nos autos para impugnar a relação de bens apresentada pela Inventariante, afirmando que existiam outros bens
que deixaram de ser indicados por esta última (fls. 49/55).Formalizada a intimação da Srª. Inventariante em setembro daquele
ano para que se manifestasse a respeito da impugnação apresentada pela herdeira Carolina (fls. 64), a Advogada que estava
representando os interesses da Inventariante e dos herdeiros Stephaine e Alberto veio aos autos para informar que havia o feito
passaria a tramitar de forma consensual, em virtude de composição entre os herdeiros, razão pela qual estava se desligando
do feito e, concomitantemente, juntou instrumento de substabelecimento, transferindo à Advogada da herdeira Carolina, sem
reserva de iguais, os poderes que lhe haviam sido confiados pela Inventariante e pelos herdeiros Stephaine e Alberto (fls.
69/70).A partir daí, as demais determinações proferidas por este Juízo para que a Inventariante desse andamento ao feito não
mais foram atendidas.Somente agora, com a intimação pessoal da Inventariante levada a efeito neste procedimento buscando
sua remoção, é que a mesma constituiu novo Defensor e explicitou toda essa confusão gerada por sua antiga patrona (fls. 17/19
destes autos).Portanto, como se vê, não há como se atribuir à Inventariante a condição de desidiosa, uma vez que a confusão
processual foi gerada por sua antiga patrona que, de forma indevida, sem o consentimento da Advogada da herdeira Carolina,
transferiu à mesma, sem reserva de iguais, os poderes que a Inventariante e os herdeiros Stephaine e Alberto haviam confiado
à ela; tanto é assim que a Dra. Karla Vaz de Faria Benites deixou claro em sua petição de fls. 80/81, que não aceitava aquela
transferência de poderes, continuando a representar nestes autos apenas os interesses da herdeira Carolina.Dessa forma, de lá
para cá, a Inventariante ficou sem regular representação processual nos autos, não tendo ocorrido, como deveria, sua intimação
pessoal para que constituísse novo Defensor nos autos, o que impede falar-se, na hipótese, em desídia de sua parte quanto ao
andamento deste feito.5. Assim, frente a todas essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o presente incidente processual
de Remoção de Inventariante promovido pela herdeira Carolina Oliveira Fontes de Souza em face da companheira sobrevivente
do falecido Alberto Fontes, Srª. Rogelena Naves Tavares, ora Inventariante, ambas devidamente qualificadas nos autos, por
entender este Juízo que a requerente não foi capaz de desincumbir-se do ônus processual que lhe cabia de comprovar a prática,
por parte da Inventariante, de qualquer das infrações previstas no art. 622 do novo Código de Processo Civil, em relação ao
exercício daquele encargo que lhe fora confiado, uma vez que esta última foi vítima da confusão gerada por sua antiga parona, o
que faço com fundamento no art. 487, inciso I daquele mesmo Diploma Legal.6. Não há condenação em verbas de sucumbência
neste incidente processual.7. Após o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações, certificando-se o resultado deste
incidente nos autos da ação de Inventário.P.R.I.C. - ADV: DANIELA APARECIDA SOUSA FERREIRA (OAB 309622/SP), SUELY
DA SILVA SANTOS (OAB 216620/SP), KARLA VAZ DE FARIA BENITES (OAB 281077/SP), WAGNER LUIZ BATISTA DE LIMA
(OAB 134420/SP)
Processo 1000269-15.2016.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.C.C. - A.M.M.C. - Atenda o
requerente, no prazo de cinco dias, o quanto solicitado pela nobre representante do Ministério Público em sua manifestação de
fls. 105.Cumprida tal determinação, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público e tornem conclusos para novas deliberações.
- ADV: EDISON PEDRO DE OLIVEIRA (OAB 286977/SP), JOSE ADRIANO DE OLIVEIRA BARROS (OAB 313315/SP)
Processo 1000321-11.2016.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Maria Jose dos Santos
Rocha - 1. Fls. 57/58: Razão assiste à requerente, já que a sentença de fls. 55 foi omissão quanto aos outros dois benefícios
previdenciários a que a falecida fazia jus, cujos saldos também deverão constar do Alvará para que a mesma possa proceder a
seus levantamentos.2. Assim sendo, ACOLHO os embargos de declaração de fls. 57/58, a fim de fazer constar da sentença de
fls. 55, que a requerente Maria José dos Santos Rocha poderá promover o levantamento dos valores retidos pelo INSS em nome
da falecida Margarida Francisca dos Santos, dos saldos dos benefícios previdenciários em nome desta última, como apontado
nos documentos de fls. 24/30 (benefícios nº: 21/085.033.148-0, 21/083.684.028-3 e 21/000.495.139-5).Expeça a Serventia,
pois, o competente Alvará nos moldes aqui fixados.3. Após, arquivem-se estes autos.Intime-se. - ADV: BRUNO MAXIMILIANO
FRANCHINI HENSEL (OAB 370272/SP)
Processo 1000351-46.2016.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Cristina Dias dos Santos Freitas - Dagson Felipe
Dias Freitas e outro - FAZENDA ESTADUAL - Atenda a inventariante, no prazo de cinco dias, manifestação do Ministério Público
às fls. 128, item 2.Com a manifestação, dê-se nova vista ao Ministério Público. - ADV: MONICA ESPOSITO DE MORAES
ALMEIDA RIBEIRO (OAB 107964/SP), RUI DE SALLES OLIVEIRA SANTOS (OAB 174942/SP), ELIANE BASTOS MARTINS
(OAB 301936/SP), JOSE ADRIANO DE OLIVEIRA BARROS (OAB 313315/SP)
Processo 1000439-50.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Guarda - R.G.J. - Vistos.1- Trata-se de pedido de guarda da
menor Mirella Dias de Jesus formulado pelo requerente Rafael Gimenes de Jesus em face de Elizabete Aparecida Dias, alegando,
em síntese, que ficou estabelecida a guarda da menor em favor da genitora, ora requerida. Porém, alega que a menor vem
sofrendo agressões físicas, tendo sido espancada pela genitora, além de sofrer situações de abandono já que com frequência a
requerida a deixa sozinha.Por esta razão, o requerente ajuizou a presente ação de modificação de guarda, inclusive com pedido
de antecipação de tutela nesse sentido.2- Considerando que os fatos alegados na inicial estão devidamente corroborados
pelo Boletim de Ocorrência de fls.16/19 e pelas declarações firmadas pelas testemunhas às fls.46/56, DEFIRO o pedido de
tutela antecipada formulado pelo autor em sua inicial, a fim de conceder-lhe a guarda unilateral provisória da filha Mirella,
durante o transcurso da presente ação.Lavre-se, pois, o respectivo termo de guarda provisória, intimando-se o requerente, em
seguida, para vir subscrevê-lo em Cartório no prazo de 05 dias.3. Sem prejuízo das determinações supra, designo, desde já,
audiência prévia de conciliação para o próximo dia 01 de agosto de 2017, às 13:30 horas, a ser realizada no Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), à Av. Nossa Senhora de Fátima, n. 336, Jd. Bela Vista, 4º andar, Osasco. 4.
Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), para os atos e termos da ação proposta, com a advertência de que, caso não seja obtida
a conciliação entre as partes, iniciará o prazo de 15 dias para apresentar contestação desde que seja por advogado, sob pena
de revelia.Após o cumprimento, dê-se ciência ao Ministério Público. Osasco, 31 de março de 2017. - ADV: RICARDO PEREIRA
DA SILVA DE MATOS (OAB 272490/SP)
Processo 1000543-13.2015.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - E.C.S. Proceda-se o bloqueio via BACENJUD do valor informado a fls. 69, bem como o o bloqueio de eventuais veículos em nome do
executado via RENAJUD, observando o valor do débito de fls. 69. - ADV: DALVA REGINA BUENO DE AVILA (OAB 100354/SP)
Processo 1000547-79.2017.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - B.T.V. - Torno sem efeito a r.
sentença de fls. 24, o r. despacho de fls. 25 e o 2º § do r. despacho de fls. 31.Cite-se o requerido, no endereço de fls. 28, 2º §,
nos termos do r. despacho de 17. - ADV: EUNICE MOREIRA DA CRUZ MIRANDA (OAB 266110/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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