TJSP 06/04/2017 - Pág. 1213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2323
1213
PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), VICTOR BERNARDES DE ALMEIDA (OAB 361949/SP)
Processo 1019090-35.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
- JOSÉ WALTER LEME - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls. 681/683: ciência às partes. - ADV: REBECA INGRID
MOREIRA LEITE DE CASTRO GOMES (OAB 342797/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), JOSÉ FRANCISCO
ROSSETTO (OAB 299040/SP), JONAS GOMES DA SILVA CASTRO (OAB 344654/SP), BRUNO CUNHA COSTA (OAB 302233/
SP)
Processo 1020423-51.2016.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Marcos Rogério Pereira
dos Santos - Secretário Municipal de Saúde de Jundiaí - Vistos.Aguarde-se a notificação do impetrado e da fazenda municipal,
bem como a vinda de informações ou o decurso de prazo.Após, ao Ministério Público e conclusos para sentença.Intimem-se. ADV: HENRY VINICIUS BATISTA PIRES (OAB 265828/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), DANIELA SOUBIHE
BRETERNITZ (OAB 186048/SP)
Processo 1021534-70.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Medida Cautelar - Felipe Hernandez - Fazenda do Estado
de São Paulo - Felipe Hernandez - Esclareça a Requerida sobre a apresentação de contestações em duplicidade à fls. 62/63 e
64/68. - ADV: JOSÉ FRANCISCO ROSSETTO (OAB 299040/SP), FELIPE HERNANDEZ (OAB 303723/SP), ENIO MORAES DA
SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 1021569-30.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Liminar - Jose Fernandes da Silva - Prefeitura Municipal
de Jundiaí - Vistos.I. Tendo em conta que o aditamento de fls. 142/156 foi feito na mesma data do ato de fls. 140, de se dar
por prejudicado o lá certificado.Recebo o aditamento de fls. 142/146.Prossiga-se como ação principal e ordinária, pelo rito
comum.Às anotações e comunicações devidas.II. Cite-se o réu, pessoalmente, por mandado, na forma da lei, prazo de 30 dias
para resposta, pena de prosseguimento do feito à sua revelia.Expeça-se e providencie-se o necessário.III. No mais, nada a
reconsiderar quanto ao indeferimento da medida de urgência, decisão de fls. 96/120, o que fica aqui mantido por seus próprios
fundamentos.Aguarde-se o julgamento do agravo antes interposto pelo autor, AI n. 2258804-84.2016.8.26.0000 (14ª Câmara
de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relator Desembargador Geraldo Xavier), ao qual se negou
efeito ativo, conforme consulta ao sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça.Intime-se. - ADV: SÉRGIO ALEXANDRE VALENTE
(OAB 242879/SP), PEDRO SERGIO DE MARCO VICENTE (OAB 109829/SP), LEO MARCOS BARIANI (OAB 106295/SP)
Processo 1021895-87.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Saúde - Wilma Holowacz Alves Menino - Prefeitura Municipal
de Jundiaí - Diga a autora sobre a apresentação de duas manifestações sobre a contestação, às fls. 50/54 e 55/59. - ADV: LUIZ
MARTIN FREGUGLIA (OAB 105877/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), [INDISPONÍVEL] (OAB 231915/SP)
Processo 1021895-87.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Saúde - Wilma Holowacz Alves Menino - Prefeitura Municipal
de Jundiaí - Vistos.Trata-se de ação entre as partes acima identificadas, buscando a parte autora, em apertada suma, a
condenação do réu ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de medicação especificada na inicial.O
pedido de tutela de urgência foi deferido, para determinar o fornecimento da medicação buscada na inicial.O réu apresentou
contestação, batendo-se pela improcedência da ação.A parte autora se manifestou em réplica.É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL.
DECIDO.De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra.Presentes estão as condições da ação e os pressupostos
processuais, sem nulidade a ser sanada.Com efeito, as partes são legítimas para figurarem no polo ativo e passivo da lide,
mormente porque, como se verá mais adiante, em relação ao réu, a obrigação cujo cumprimento busca a parte autora nestes
autos é de natureza solidária entre todos os entes políticos da federação, podendo o interessado se voltar em juízo diretamente
contra qualquer deles.E, sendo solidária a obrigação, descabe denunciação à lide de um ente político em relação ao outro.
Confira-se:”Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de medicamentos
ou insumos” - Súmula n. 29 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Da mesma forma, o pedido deduzido na inicial não
é vedado, em tese e em abstrato, pelo ordenamento jurídico.De outro lado, a via processual aqui adotada é adequada ao
alcance da pretensão deduzida na inicial, sendo que a resistência concreta externada pelo réu em contestação denota a
existência da lide e a necessidade de ajuizamento da ação.Diga-se, aqui, por relevante, que a eventual circunstância de a
medicação pretendida estar disponível para retirada imediata em órgão público dispensador não afasta o interesse processual
de agir, seja por conta da resistência de fundo externada em contestação, seja porque não há qualquer lógica na propositura de
uma ação judicial para alcançar o fornecimento do fármaco se voluntária e administrativamente já houvesse sido fornecido a
quem dele precisa (não podendo se supor o contrário, pois não ordinário).E, de resto, a inicial nada tem de inepta, pois preenche
suficiente e satisfatoriamente todos os seus requisitos legais mínimos.Ainda, de se fazer constar, evitando-se qualquer omissão,
que a circunstância de haver julgamento pendente perante o Pretório Excelso referente à mesma matéria de fundo aqui litigiosa,
ao qual se reconheceu status de repercussão geral, por si só não impede o prosseguimento e o sentenciamento do feito.Desse
teor:”REEXAME NECESSÁRIO. Interposição obrigatória, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. Repercussão Geral pelo STF no RE nº 566.471. O reconhecimento de repercussão geral da matéria, pelo C.
STF, não impede o regular processamento e julgamento do feito. Inteligência do art. 1036 do NCPC. Alegação afastada.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Ilegitimidade passiva do Município. Inocorrência. Obrigação solidária entre os entes
federados. Matéria pacificada pela Súmula nº 37 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Preliminar rejeitada. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS. Ausência de padronização que não tem o condão de restringir o direito material tutelado. Indisponibilidade
do direito à saúde. Art. 196 da Constituição Federal, norma de eficácia imediata. Prova inequívoca da necessidade do
medicamento. Receituário médico que basta ao atendimento do pedido. A saúde constitui direito público subjetivo do cidadão e
dever do Estado. Reexame necessário e recurso improvidos” Apelação n. 1007576-85.2014.8.26.0309, 2ª Câmara de Direito
Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Cláudio Augusto Pedrassi, j. 29.03.2016.
Por fim, em sede de preliminares, registra-se que o valor dado à causa se apresenta correto, não comportando mudança ou
alteração, à medida que, tratando-se de litígio cujo objeto não envolve questão pecuniária e que não tem proveito econômico
imediato, certo e determinado, de prevalecer a estimativa que a respeito do valor da causa foi posta na inicial.O mais se confunde
com o próprio mérito da ação.No mérito, a ação é procedente em parte.Vejamos.Reza o artigo 196, da Carta Magna de 1988,
que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação”.Por seu turno, dispõe o artigo 198 da Constituição Federal o seguinte: “As ações e serviços públicos de saúde
integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes
diretrizes: I descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II atendimento integral, com prioridade para as
atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; e III participação da comunidade”.Destarte, é direito líquido e
certo do indivíduo residente em território nacional receber do Poder Público, aí incluindo solidariamente qualquer das esferas de
governo (União, Estado ou Município), a medicação necessária para o alcance adequado do resultado do tratamento médico
que lhe foi ministrado.Em contrapartida, é obrigação legal do Poder Público, aí incluindo solidariamente qualquer das esferas de
governo (União, Estado ou Município), o fornecimento da medicação, configurando ato ilegal tal recusa, por violação a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º