TJSP 06/04/2017 - Pág. 1214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2323
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mandamento constitucional cogente.Deveras, decisão diversa não observaria o comando constitucional que determina ser
obrigação do Estado a prestação gratuita e universal do serviço à saúde, dentre o que se inclui o fornecimento de medicação
ministrada ao paciente, independente da doença ou enfermidade.De outro lado, não cabe ao ente público questionar se a
medicação pretendida é ou não adequada para o tratamento, tarefa essa que cabe única e exclusivamente ao profissional que
assiste o paciente.Com efeito, “(...) Se a prescrição é adequada ou não para salvar a vida ou melhorar as condições de
sobrevivência do agravante, somente o médico poderá responder à indagação. É um tema que diz respeito à área própria da
medicina e parte-se do pressuposto que o médico responsável pela subscrição da receita atuou de acordo com a conduta éticaprofissional. (...)” - Embargos de Declaração nº 2078880-84.2014.8.26.0000/50000, 5ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Marcelo Berthe, j. 21.07.2014.Assim, não vinga o argumento
de que não estaria o Poder Público obrigado a fornecer a medicação prescrita pelo profissional médico que assiste o paciente
porque não haveria consenso técnico sobre a eficácia do medicamento, mesmo que não disponibilizado na rede pública.De
igual modo, eventual alto custo da medicação ou a falta específica de dotação orçamentária para tanto, por si só, não elide o
direito líquido e certo da parte autora à sua obtenção e não afasta a obrigação de fornecimento pelo Poder Público, simplesmente
porque tais argumentos juridicamente não podem afastar a incidência da regra veiculada na Lei Maior, não sendo aqui oponível
a tese da ‘reserva do possível’.Nesse diapasão, não se justifica que essa ou aquela pessoa se veja privada dessa ou daquela
medicação sob o argumento de possuir alto custo, distinção essa não veiculada pela Constituição Federal.Ademais, de se ter
em conta que a Carta Magna dispôs ser obrigação do Estado (abrangendo todos os entes federativos) a prestação do serviço de
saúde à população em geral, que deve ser universal, integral e efetiva, a toda e qualquer pessoa, sem qualquer restrição ou
limitação no que toca ao maior ou menor custo da medicação ou do tratamento.Por certo, reitera-se, decisão diversa não
atenderia ao comando constitucional, à medida que, existente e disponível a medicação ou o tratamento dentro do território
nacional, passível de acesso lícito por quem tenha condições financeiras próprias, não pode o Estado deixar de prover seu
fornecimento a quem dele necessita e a quem não tem numerário suficiente para tanto, sob pena de violação à isonomia e à
regra cogente segundo a qual o serviço de saúde há de ser integral e universal (o que, por corolário, significa efetivo, adequado
e completo, sem distinção em relação àquele que se alcançaria em atendimento pela rede privada).Outrossim, a regra veiculada
pelos artigos 196 e 198 da Carta Magna dispõe que o sistema de proteção à saúde é tripartite, isto é, de responsabilidade
solidária de qualquer esfera de governo, federal, estadual ou municipal; obrigação solidária que autoriza ao usuário se voltar
contra qualquer deles para o alcance do direito à integral prestação desse serviço e que não pode ser mitigada ou modificada
por qualquer norma de caráter inferior, como lei ordinária ou portarias.De resto, o ora decidido tão-somente se destina a dar
efeito concreto a um comando constitucional, com o que não há se falar, com todo o respeito, em intromissão do Poder Judiciário
na alçada de competência exclusiva do Poder Executivo, pois todos, sem exceção, se encontram sob o império da Constituição
Federal.Não há se falar, assim, em violação ao primado da proporcionalidade e à regra da separação de poderes.Daí a acolhida
da pretensão de fundo.Nesse sentido, é firme a jurisprudência, confira-se o decidido em casos assemelhados:”A ação para o
fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno” (Súmula
n. 37 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).”Não violam os princípios constitucionais da separação e independência
dos poderes da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que
determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o
fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes” (Súmula n. 65 do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo).”DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO
MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A
JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA EM
REPERCUSSÃO GERAL - RE 855.178-RG/PE, REL. MIN. LUIZ FUX. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE
TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.3.2015. 1. Esta Suprema Corte, ao julgamento do RE 855.178-RG/
PE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16.3.2015, submetido à sistemática da repercussão geral, reafirmou a jurisprudência no sentido da
responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, destacando que o polo passivo da
ação pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. O entendimento adotado pela Corte de
origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo
Tribunal Federal. 3. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que
versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 4. As
razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 5. Agravo
regimental conhecido e não provido” Recurso Extraordinário n. 933857/RN, 1ª Turma do Col. Supremo Tribunal Federal, v. u.,
relator Ministra Rosa Weber, j. 16.02.2016.”RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) MANUTENÇÃO
DE REDE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DEVER ESTATAL RESULTANTE DE NORMA
CONSTITUCIONAL CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO
MUNICÍPIO DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819) COMPORTAMENTO
QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA (RTJ 185/794-796) A QUESTÃO DA RESERVA
DO POSSÍVEL: RECONHECIMENTO DE SUA INAPLICABILIDADE, SEMPRE QUE A INVOCAÇÃO DESSA CLÁUSULA PUDER
COMPROMETER O NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL (RTJ 200/191-197) O PAPEL DO PODER
JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS INSTITUÍDAS PELA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS
PELO PODER PÚBLICO A FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS DOS
DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES
ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO PODER PÚBLICO A TEORIA DA “RESTRIÇÃO DAS
RESTRIÇÕES” (OU DA “LIMITAÇÃO DAS LIMITAÇÕES”) CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS
CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE
POLÍTICAS PÚBLICAS, ESPECIALMENTE NA ÁREA DA SAÚDE (CF, ARTS. 6º, 196 E 197) A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS
TRÁGICAS” A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM
COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO
JURISPRUDENCIAL DO DIREITO CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGITIMIDADE DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO:
ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CERTOS
PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS (PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL, PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL,
VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO) DOUTRINA PRECEDENTES DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA (RTJ 174/687 RTJ 175/1212-1213 RTJ 199/1219-1220) EXISTÊNCIA, NO CASO EM EXAME, DE RELEVANTE
INTERESSE SOCIAL RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” Agravo Regimental em Agravo em Recurso Extraordinário n.
745745/MG, 2ª Turma do Col. Supremo Tribunal Federal, v. u., relator Ministro Celso de Mello, j. 02.12.2014.”AGRAVO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º