TJSP 06/04/2017 - Pág. 1722 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2323
1722
a parte autora requereu a desistência do feito, e os requeridos ainda não foram citados é de rigor a extinção do processo.Ante
o exposto, e por tudo mais que nos autos constam HOMOLOGO o pedido de desistência, que o faço com, fulcro no artigo 485,
VIII, do CPC. Com o transito em julgado, arquive-se os autos. PR.I.C. - ADV: WALKER FERREIRA GONÇALVES (OAB 322268/
SP)
Processo 1000259-87.2017.8.26.0355 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. Vistos,Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão
a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes,
quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre
do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito
realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.O devedor fiduciante apresentará defesa no
prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no
local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo
o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça,
fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo
endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob
pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando
corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de
títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada
a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor
não exerça a faculdade constante do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69. Consigna-se, ainda, que não havendo manifestação
do autor no prazo concedido, HAVERÁ AUTOMÁTICA CONVERSÃO DO FEITO em execução de título EXTRAJUDICIAL. O
autor solicitou forma de tramitação do processo “EXPRESSA”, de modo que, nos termos do art. 191, caput e §1º do CPC, de
modo que, decorrido o prazo acima mencionado, sujeita-se às consequências estipuladas neste despacho inicial.Deverá o
autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de
localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos,
que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a
serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função
de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Bem: VEICULO MARCA GM, MODELO ASTRA SED.ADV.2.0 4P, ano fab/mod. 2008, combustível Gasolina, cor branco, chassi
9BGTR69W08B233792, placa CSK0692, RENAVAM 000951567411.Havendo interesse do autor, cópia desta decisão servirá
para fins de bloqueio de transferência do veículo supramencionado junto ao órgão competente. Em atendimento ao disposto no
art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69, registre-se no RENAJUD o gravame correspondente à presente decisão. Diante do advento
da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com
vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal
requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e
apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação
de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias.ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo
número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá
ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a
anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento)
e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo
por peticionamento eletrônico.A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos
trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente,
de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e
dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. Considerando o mínimo número
de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45
(reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os
ditames legais.Nomeio depositário fiel o Sr. João Carlos Barbosa Domingues, portador do RG. 26.167.950-8 (cel. 13-97070308
ou 38414090), que deverá estar presente no ato de diligências do Sr. Oficial de Justiça.Int. - ADV: LUIS EDUARDO MORAIS
ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1000292-14.2016.8.26.0355 - Procedimento Comum - Correção Monetária - Almerindo Gonçalves de Almeida BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - - Itau Unibanco S/A - Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 181/185 transitou em
julgado em 13/02/2017 para as PARTES. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), FABIO ANDRE FADIGA
(OAB 139961/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), CARLOS EDUARDO MOTA DE SOUZA (OAB 202055/SP),
EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), DANIEL JOSÉ PEREIRA (OAB 355503/SP)
Processo 1000502-65.2016.8.26.0355 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Luiz Roberto Ribeiro Niccolini - Roberto Ferreira Lima de Queiroz - Isto posto e ante o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTES os pedidos, em consequência, rescindo o pacto de arrendamento e decreto o despejo pedido, concedendo
ao réu, o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel descrito acima; Outrossim, o pedido cumulativo
de cobrança e, em consequência, condeno o réu a pagar ao autore a importância de R$ 29.805,66 reais, a título de alugueres
vencidos e não pagos, corrigidos monetariamente a partir das datas dos respectivos vencimentos pelos índices de atualização
da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça deste Estado e acrescida de juros moratórios legais, igualmente a partir das datas
dos respectivos vencimentos, sem prejuízo do pagamento pelo réu dos alugueres que se vencerem até a data da efetiva
desocupação, com incidência, na hipótese de mora ou inadimplemento, dos encargos moratórios previstos no contrato ora
rescindido, mais correção monetária na forma acima indicada e juros moratórios contados a partir dos respectivos vencimentos.
Condeno o réu a ressarcir ao autor as custas e despesas processuais despendidas, que arbitro em dez por cento sobre o valor
da condenação, corrigido a partir desta data, fazendo-o com fundamento no Código de Processo Civil, observado os preceitos
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