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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017 - Página 1726

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TJSP 06/04/2017 - Pág. 1726 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2323

1726

Procuradoria Seccional Federal de Santos/SP, arquivado em pasta própria, o qual informa a impossibilidade de autocomposição
antes da instrução probatória, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de
conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). O pedido administrativo foi indeferido por falta de comprovação de
atividade rural em numeros de meses idênticos à carência do benefício. Havendo resistência existe interesse de agir. O art. 5º,
inc. XXXV, da Constituição Federal, dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito.
O ponto controvertido do presente feito é o efetivo exercício da autora na atividade rural, pelo período necessário à concessão
do benefício. Para dirimir essa questão, designo audiência de Instrução e julgamento para o dia 13 de junho de 2017, às 14:00
horas. Defiro desde já o rol de testemunhas que deverão ser arroladas no prazo legal e intimadas pelo patrono nos termos do
artigo 455 do CPC. Intime-se pessoalmente a autora para depoimento pessoal, com as advertências legais. Intime-se. - ADV:
FERNANDO BIANCHI RUFINO (OAB 186057/SP), MELISSA AUGUSTO DE ALENCAR ARARIPE (OAB 147091/CE), IVAN LUIZ
ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1000801-42.2016.8.26.0355 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Paulo Silva de Souza - Instituto Nacional
de Seguro Social - Inss - As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há vícios ou nulidade a serem sanados.
Diante da manifestação da Procuradora Federal Mônica Baronti Monteiro Borges, constante no ofício nº 226/2016/Procuradoria
Seccional Federal de Santos/SP, arquivado em pasta própria, o qual informa a impossibilidade de autocomposição antes
da instrução probatória, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de
conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). O pedido administrativo foi indeferido por falta de comprovação de
atividade rural em numeros de meses idênticos à carência do benefício. Havendo resistência existe interesse de agir. O art. 5º,
inc. XXXV, da Constituição Federal, dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito.
O ponto controvertido do presente feito é o efetivo exercício da autora na atividade rural, pelo período necessário à concessão
do benefício. Para dirimir essa questão, designo audiência de Instrução e julgamento para o dia 13 de junho de 2017, às 17:00
horas. Defiro desde já o rol de testemunhas que deverão ser arroladas no prazo legal e intimadas pelo patrono nos termos do
artigo 455 do CPC. Intime-se pessoalmente a autora para depoimento pessoal, com as advertências legais. Intime-se. - ADV:
MELISSA AUGUSTO DE A. ARARIPE (OAB 14791/CE), IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1000867-22.2016.8.26.0355 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Rita Ferreira dos Santos Coelho - Inssinstituto Nacional de Seguro Social - As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há vícios ou nulidade a serem
sanados. Diante da manifestação da Procuradora Federal Mônica Baronti Monteiro Borges, constante no ofício nº 226/2016/
Procuradoria Seccional Federal de Santos/SP, arquivado em pasta própria, o qual informa a impossibilidade de autocomposição
antes da instrução probatória, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de
conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). O pedido administrativo foi indeferido por falta de comprovação de
atividade rural em numeros de meses idênticos à carência do benefício. Havendo resistência existe interesse de agir. O art. 5º,
inc. XXXV, da Constituição Federal, dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito.
O ponto controvertido do presente feito é o efetivo exercício da autora na atividade rural, pelo período necessário à concessão
do benefício. Para dirimir essa questão, designo audiência de Instrução e julgamento para o dia 20 de junho de 2017, às 14:00
horas. Defiro desde já o rol de testemunhas que deverão ser arroladas no prazo legal e intimadas pelo patrono nos termos do
artigo 455 do CPC. Intime-se pessoalmente a autora para depoimento pessoal, com as advertências legais. Intime-se. - ADV:
MELISSA AUGUSTO DE A. ARARIPE (OAB 14791/CE), IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1000880-21.2016.8.26.0355 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Maria Helena da Silva Costa - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há vícios ou nulidade a serem
sanados. Diante da manifestação da Procuradora Federal Mônica Baronti Monteiro Borges, constante no ofício nº 226/2016/
Procuradoria Seccional Federal de Santos/SP, arquivado em pasta própria, o qual informa a impossibilidade de autocomposição
antes da instrução probatória, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de
conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). O pedido administrativo foi indeferido por falta de comprovação de
atividade rural em numeros de meses idênticos à carência do benefício. Havendo resistência existe interesse de agir. O art. 5º,
inc. XXXV, da Constituição Federal, dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito.
O ponto controvertido do presente feito é o efetivo exercício da autora na atividade rural, pelo período necessário à concessão
do benefício. Para dirimir essa questão, designo audiência de Instrução e julgamento para o dia 20 de junho de 2017, às 16:00
horas. Defiro desde já o rol de testemunhas que deverão ser arroladas no prazo legal e intimadas pelo patrono nos termos do
artigo 455 do CPC. Intime-se pessoalmente a autora para depoimento pessoal, com as advertências legais. Intime-se. - ADV:
MELISSA AUGUSTO DE A. ARARIPE (OAB 14791/CE), IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1000920-03.2016.8.26.0355 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - CONSELHO
REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro - MANIFESTAR-SE SOBRE O CÁLCULO DA CONTADORIA
JUDICIAL. - ADV: DÉBORA APARECIDA RIBEIRO (OAB 62031/PR), ANAHÍ MONTE CRUZ RODRIGUES CORREA DA COSTA
(OAB 304221/SP), CLEIDE GONÇALVES DIAS DE LIMA (OAB 177658/SP)
Processo 1000966-89.2016.8.26.0355 - Procedimento Comum - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Jucileide Ribeiro dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Manifestar-se sobre a contestação juntada no prazo de 15 dias. - ADV: IVAN
LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1001354-78.2016.8.26.0294 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - MARIA DOS SANTOS
SOUZA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. - As partes são legítimas e estão bem representadas. Não
há vícios ou nulidade a serem sanados. Diante da manifestação da Procuradora Federal Mônica Baronti Monteiro Borges,
constante no ofício nº 226/2016/Procuradoria Seccional Federal de Santos/SP, arquivado em pasta própria, o qual informa a
impossibilidade de autocomposição antes da instrução probatória, de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo de designar audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). O pedido administrativo
foi indeferido por falta de comprovação de atividade rural em numeros de meses idênticos à carência do benefício. Havendo
resistência existe interesse de agir. O art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, dispõe que a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito. O ponto controvertido do presente feito é o efetivo exercício da autora na atividade
rural, pelo período necessário à concessão do benefício. Para dirimir essa questão, designo audiência de Instrução e julgamento
para o dia 20 de junho de 2017, às 15:00 horas. Defiro desde já o rol de testemunhas que deverão ser arroladas no prazo legal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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