TJSP 06/04/2017 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2323
2006
Processo 1000940-18.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Marcelo de Souza
Mello - Fazenda Pública do Estado de São Paulo, - Anote-se nas futuras publicações a serem realizadas no Diário da Justiça
Eletrônico o nome do(a) Procurador(a) da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.Após, manifeste-se a parte autora, no prazo
de 15 (quinze) dias, sobre a contestação ofertada, e tornem conclusos para deliberação.Intimem-se. - ADV: TATIANA VANESSA
SANCHES (OAB 266997/SP), DEBORA SAKAMOTO BIDURIN (OAB 238023/SP)
Processo 1000953-17.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Marisa Machado Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Anote-se nas futuras publicações a serem realizadas no Diário da Justiça Eletrônico
o nome do(a) Procurador(a) da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.Após, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15
(quinze) dias, sobre a contestação ofertada, e tornem conclusos para deliberação.Intimem-se. - ADV: DANDARA GARBIN (OAB
354483/SP), DEBORA SAKAMOTO BIDURIN (OAB 238023/SP)
Processo 1000954-02.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Cecília Mateus Pereira
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Anote-se nas futuras publicações a serem realizadas no Diário da Justiça Eletrônico
o nome do(a) Procurador(a) da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.Após, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15
(quinze) dias, sobre a contestação ofertada, e tornem conclusos para deliberação.Intimem-se. - ADV: DEBORA SAKAMOTO
BIDURIN (OAB 238023/SP), MÁRCIO OLIVATI DO AMARAL (OAB 352480/SP), ROBSON FERNANDO PORTO MECHA (OAB
361896/SP)
Processo 1000956-69.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Elias Teixeira - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Anote-se nas futuras publicações a serem realizadas no Diário da Justiça Eletrônico o nome
do(a) Procurador(a) da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.Após, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze)
dias, sobre a contestação ofertada, e tornem conclusos para deliberação.Intimem-se. - ADV: MÁRCIO OLIVATI DO AMARAL
(OAB 352480/SP), ROBSON FERNANDO PORTO MECHA (OAB 361896/SP)
Processo 1000958-39.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Juraci Inacio da Silva
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a ação ordinária proposta por Juraci Inácio da Silva em face da Fazenda Pública
do Estado de São Paulo para declarar inexistente a relação jurídico-tributária entre a parte requerente e a requerida quanto
ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição
(TUSD); tornar definitiva a decisão de páginas 30/32; condenar a requerida, obedecendo o prazo prescricional quinquenal,
conforme o Código Tributário Nacional, a restituição de todos os valores indevidamente recolhidos e comprovados pela parte
autora a título de ICMS que tiverem as Tarifas como componente de sua base de cálculo, corrigidos pela SELIC após o trânsito
em julgado. No período compreendido entre os pagamentos indevidos e o trânsito em julgado, a fim de permitir a recomposição
plena do valor devido ao requerente, deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça desse
Estado (com base no INPC), aplicando-se, a partir do trânsito, a taxa SELIC, sem concorrência de qualquer outro índice.O valor
devido será apurado na fase executiva, a despeito do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, que não pode
ser interpretado de forma absoluta e deve, ainda, guardar consonância com o disposto na Lei nº 12.153/2009.Deixo de condenar
a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55,
caput, da Lei nº 9.099/95 e artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. - ADV: ROBSON FERNANDO PORTO MECHA (OAB 361896/SP),
MÁRCIO OLIVATI DO AMARAL (OAB 352480/SP)
Processo 1000978-30.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Valdecir Alves - Fazenda
do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora para: a) declarar inexistente a relação
jurídico-tributária entre a parte requerente e a requerida quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas
de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD); b) condenar a requerida, obedecendo o prazo prescricional
de 5 anos, conforme o CTN, a restituição de todos os valores indevidamente recolhidos e comprovados pela parte autora a título
de ICMS que tiverem as Tarifas como componente de sua base de cálculo, corrigidos pela Selic após o trânsito em julgado; c) no
período compreendido entre os pagamentos indevidos e o trânsito em julgado, a fim de permitir a recomposição plena do valor
devido ao requerente, deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça desse Estado (com base
no INPC), aplicando-se, a partir do trânsito, a Selic, sem concorrência de qualquer outro índice.Convolo em definitiva a decisão
que concedeu a tutela de urgência (páginas 55/57).O valor devido será apurado na fase executiva, a despeito do disposto no art.
38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, que não pode ser interpretado de forma absoluta e deve, ainda, guardar consonância
com o disposto na Lei 12.153/2009. Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e
dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. - ADV: DEBORA SAKAMOTO BIDURIN (OAB 238023/SP), SHEILA DAIANE LAMPA CESTARI
GONCALVES DE SOUZA (OAB 315135/SP), NAIARA BARROSO (OAB 355563/SP), NATIELE BARROSO (OAB 355564/SP)
Processo 1001007-80.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Benedita Inez Lopes
Pereira - - Elcio Carlos Ribeiro - - Josue Cosme de Oliveira Filho - - Lupercio Alves de Abrantes - - Paula Gomes Ribeiro
- - Silvana Carvalho Ribeiro Tomintes - ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o
pedido da parte autora para: a) declarar inexistente a relação jurídico-tributária entre a parte requerente e a requerida quanto
ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição
(TUSD); b) condenar a requerida, obedecendo o prazo prescricional de 5 anos, conforme o CTN, a restituição de todos os
valores indevidamente recolhidos e comprovados pela parte autora a título de ICMS que tiverem as Tarifas como componente
de sua base de cálculo, corrigidos pela Selic após o trânsito em julgado; c) no período compreendido entre os pagamentos
indevidos e o trânsito em julgado, a fim de permitir a recomposição plena do valor devido ao requerente, deverá incidir correção
monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça desse Estado (com base no INPC), aplicando-se, a partir do trânsito, a
Selic, sem concorrência de qualquer outro índice.Convolo em definitiva a decisão que concedeu a tutela de urgência (páginas
26/28).O valor devido será apurado na fase executiva, a despeito do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995,
que não pode ser interpretado de forma absoluta e deve, ainda, guardar consonância com o disposto na Lei 12.153/2009. Deixo
de condenar a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do
artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: MARCIO
HENRIQUE MENDES DA SILVA (OAB 111338/SP), JAIR ANTONIO JUNIOR (OAB 355137/SP)
Processo 1001010-06.2015.8.26.0368/02 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - João Custodio
de Moraes Neto - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - João Custodio de Moraes Neto - Diante desse contexto,
decorrido o prazo legal para pagamento, com fundamento no artigo 27 da Lei 12.153/09 c.c. art. 6º da Lei 9.099/95, determino
que o município requerido adote as providências necessárias, a fim de efetuar o pagamento da RPV expedida nos autos (31/32),
agora no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ou comprovar que já o fez, sob pena de sequestro de verbas públicas, nos termos
do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.Intimem-se. - ADV: JOÃO CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB 315924/SP), AMAURI
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