Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017 - Página 2007

  1. Página inicial  > 
« 2007 »
TJSP 06/04/2017 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2323

2007

IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 1001037-18.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Denilson Godoy Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, com conhecimento de mérito, julgo PROCEDENTE o pedido da parte
autora para: a) declarar inexistente a relação jurídico-tributária entre a parte requerente e a requerida quanto ao recolhimento do
ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD); b) condenar
a requerida, obedecendo o prazo prescricional de 5 anos, conforme o CTN, a restituição de todos os valores indevidamente
recolhidos e comprovados pela parte autora a título de ICMS que tiverem as Tarifas como componente de sua base de cálculo,
corrigidos pela Selic após o trânsito em julgado; c) no período compreendido entre os pagamentos indevidos e o trânsito em
julgado, a fim de permitir a recomposição plena do valor devido ao requerente, deverá incidir correção monetária pela Tabela
Prática do E. Tribunal de Justiça desse Estado (com base no INPC), aplicando-se, a partir do trânsito, a Selic, sem concorrência
de qualquer outro índice.Torno definitiva a decisão que concedeu a tutela de urgência.O valor devido será apurado na fase
executiva, a despeito do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, que não pode ser interpretado de forma
absoluta e deve, ainda, guardar consonância com o disposto na Lei 12.153/2009.Sem condenação em custas ou honorários
advocatícios nesta Instância por força do disposto no art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Monte Alto, 29 de março de 2017. - ADV: MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA (OAB 111338/SP), EVANDRO DA SILVA
OLIVEIRA (OAB 367643/SP)
Processo 1001149-55.2015.8.26.0368/01 - Precatório - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marilda Terezinha Lourenço
Alfenas - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Vistos.Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente
determinado.Assim, expeça-se ofício requisitório.Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.Int. - ADV: JOÃO
CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB 315924/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 1001173-15.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - João
Batista Bento - Ricardo Daniel Bento - - Prefeitura Municipal de Monte Alto - - Estado de São Paulo - Secretaria da Saúde
Estadual - Vistos.É o caso de se conhecer, de ofício, o fenômeno da litispendência, na esteira do que preceitua o § 5º do artigo
337 do Código de Processo Civil, uma vez que o autor repete ação em curso, com mesmo pedido e causa de pedir, conforme
certidão de fls. 18.Diante disso, JULGO EXTINTA esta ação cominatória de internação compulsória movida por João Batista
Bento contra Ricardo Daniel Bento, Município de Monte Alto e Estado de São Paulo, nos termos do artigo 485, inciso V do
Código de Processo Civil.Sem custas e honorários.Transitada esta em julgado, providencie-se a baixa e o arquivamento deste
processo.P. I. - ADV: FÁTIMA DE JESUS SOARES (OAB 172228/SP)
Processo 1001180-07.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Jair Sergio Falquete Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, com conhecimento de mérito, julgo PROCEDENTE o pedido da parte
autora para: a) declarar inexistente a relação jurídico-tributária entre a parte requerente e a requerida quanto ao recolhimento do
ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD); b) condenar
a requerida, obedecendo o prazo prescricional de 5 anos, conforme o CTN, a restituição de todos os valores indevidamente
recolhidos e comprovados pela parte autora a título de ICMS que tiverem as Tarifas como componente de sua base de cálculo,
corrigidos pela Selic após o trânsito em julgado; c) no período compreendido entre os pagamentos indevidos e o trânsito em
julgado, a fim de permitir a recomposição plena do valor devido ao requerente, deverá incidir correção monetária pela Tabela
Prática do E. Tribunal de Justiça desse Estado (com base no INPC), aplicando-se, a partir do trânsito, a Selic, sem concorrência
de qualquer outro índice.Torno definitiva a decisão que concedeu a tutela de urgência.O valor devido será apurado na fase
executiva, a despeito do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, que não pode ser interpretado de forma
absoluta e deve, ainda, guardar consonância com o disposto na Lei 12.153/2009.Sem condenação em custas ou honorários
advocatícios nesta Instância por força do disposto no art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Monte Alto, 29 de março de 2017. - ADV: MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA (OAB 111338/SP), JULIANA APPOLINÁRIO
FALQUETE (OAB 390641/SP)
Processo 1001241-33.2015.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - José Antonio
Serrano Hernandes - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Fl. 38: tendo em vista a satisfação da obrigação, conforme
noticiado, julgo EXTINTO este incidente de requisição de pequeno valor, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil.Expeça-se mandado de levantamento judicial, da quantia indicada às fls. 35, em favor da parte credora.Não há
interesse recursal, nos termos do art. 1000 do Código de Processo Civil. Certifique-se, pois, o trânsito em julgado da presente
decisão, e, mediante as comunicações de estilo, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: JOÃO CUSTODIO DE MORAES NETO
(OAB 315924/SP)
Processo 1001249-39.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Osmair Freitas dos
Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, com conhecimento de mérito, julgo PROCEDENTE o
pedido da parte autora para: a) declarar inexistente a relação jurídico-tributária entre a parte requerente e a requerida quanto
ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição
(TUSD); b) condenar a requerida, obedecendo o prazo prescricional de 5 anos, conforme o CTN, a restituição de todos os valores
indevidamente recolhidos e comprovados pela parte autora a título de ICMS que tiverem as Tarifas como componente de sua
base de cálculo, corrigidos pela Selic após o trânsito em julgado; c) no período compreendido entre os pagamentos indevidos e
o trânsito em julgado, a fim de permitir a recomposição plena do valor devido ao requerente, deverá incidir correção monetária
pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça desse Estado (com base no INPC), aplicando-se, a partir do trânsito, a Selic, sem
concorrência de qualquer outro índice.Torno definitiva a decisão que concedeu a tutela de urgência.O valor devido será apurado
na fase executiva, a despeito do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, que não pode ser interpretado de forma
absoluta e deve, ainda, guardar consonância com o disposto na Lei 12.153/2009.Sem condenação em custas ou honorários
advocatícios nesta Instância por força do disposto no art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Monte Alto, 29 de março de 2017. - ADV: MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA (OAB 111338/SP), GISLAINE PERPETUA
RIBEIRO (OAB 280553/SP)
Processo 1001251-09.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Julio Cesar dos Santos Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, com conhecimento de mérito, julgo PROCEDENTE o pedido da parte
autora para: a) declarar inexistente a relação jurídico-tributária entre a parte requerente e a requerida quanto ao recolhimento do
ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD); b) condenar
a requerida, obedecendo o prazo prescricional de 5 anos, conforme o CTN, a restituição de todos os valores indevidamente
recolhidos e comprovados pela parte autora a título de ICMS que tiverem as Tarifas como componente de sua base de cálculo,
corrigidos pela Selic após o trânsito em julgado; c) no período compreendido entre os pagamentos indevidos e o trânsito em
julgado, a fim de permitir a recomposição plena do valor devido ao requerente, deverá incidir correção monetária pela Tabela
Prática do E. Tribunal de Justiça desse Estado (com base no INPC), aplicando-se, a partir do trânsito, a Selic, sem concorrência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo