TJSP 06/04/2017 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2323
2007
IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 1001037-18.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Denilson Godoy Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, com conhecimento de mérito, julgo PROCEDENTE o pedido da parte
autora para: a) declarar inexistente a relação jurídico-tributária entre a parte requerente e a requerida quanto ao recolhimento do
ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD); b) condenar
a requerida, obedecendo o prazo prescricional de 5 anos, conforme o CTN, a restituição de todos os valores indevidamente
recolhidos e comprovados pela parte autora a título de ICMS que tiverem as Tarifas como componente de sua base de cálculo,
corrigidos pela Selic após o trânsito em julgado; c) no período compreendido entre os pagamentos indevidos e o trânsito em
julgado, a fim de permitir a recomposição plena do valor devido ao requerente, deverá incidir correção monetária pela Tabela
Prática do E. Tribunal de Justiça desse Estado (com base no INPC), aplicando-se, a partir do trânsito, a Selic, sem concorrência
de qualquer outro índice.Torno definitiva a decisão que concedeu a tutela de urgência.O valor devido será apurado na fase
executiva, a despeito do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, que não pode ser interpretado de forma
absoluta e deve, ainda, guardar consonância com o disposto na Lei 12.153/2009.Sem condenação em custas ou honorários
advocatícios nesta Instância por força do disposto no art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Monte Alto, 29 de março de 2017. - ADV: MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA (OAB 111338/SP), EVANDRO DA SILVA
OLIVEIRA (OAB 367643/SP)
Processo 1001149-55.2015.8.26.0368/01 - Precatório - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marilda Terezinha Lourenço
Alfenas - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Vistos.Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente
determinado.Assim, expeça-se ofício requisitório.Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.Int. - ADV: JOÃO
CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB 315924/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 1001173-15.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - João
Batista Bento - Ricardo Daniel Bento - - Prefeitura Municipal de Monte Alto - - Estado de São Paulo - Secretaria da Saúde
Estadual - Vistos.É o caso de se conhecer, de ofício, o fenômeno da litispendência, na esteira do que preceitua o § 5º do artigo
337 do Código de Processo Civil, uma vez que o autor repete ação em curso, com mesmo pedido e causa de pedir, conforme
certidão de fls. 18.Diante disso, JULGO EXTINTA esta ação cominatória de internação compulsória movida por João Batista
Bento contra Ricardo Daniel Bento, Município de Monte Alto e Estado de São Paulo, nos termos do artigo 485, inciso V do
Código de Processo Civil.Sem custas e honorários.Transitada esta em julgado, providencie-se a baixa e o arquivamento deste
processo.P. I. - ADV: FÁTIMA DE JESUS SOARES (OAB 172228/SP)
Processo 1001180-07.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Jair Sergio Falquete Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, com conhecimento de mérito, julgo PROCEDENTE o pedido da parte
autora para: a) declarar inexistente a relação jurídico-tributária entre a parte requerente e a requerida quanto ao recolhimento do
ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD); b) condenar
a requerida, obedecendo o prazo prescricional de 5 anos, conforme o CTN, a restituição de todos os valores indevidamente
recolhidos e comprovados pela parte autora a título de ICMS que tiverem as Tarifas como componente de sua base de cálculo,
corrigidos pela Selic após o trânsito em julgado; c) no período compreendido entre os pagamentos indevidos e o trânsito em
julgado, a fim de permitir a recomposição plena do valor devido ao requerente, deverá incidir correção monetária pela Tabela
Prática do E. Tribunal de Justiça desse Estado (com base no INPC), aplicando-se, a partir do trânsito, a Selic, sem concorrência
de qualquer outro índice.Torno definitiva a decisão que concedeu a tutela de urgência.O valor devido será apurado na fase
executiva, a despeito do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, que não pode ser interpretado de forma
absoluta e deve, ainda, guardar consonância com o disposto na Lei 12.153/2009.Sem condenação em custas ou honorários
advocatícios nesta Instância por força do disposto no art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Monte Alto, 29 de março de 2017. - ADV: MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA (OAB 111338/SP), JULIANA APPOLINÁRIO
FALQUETE (OAB 390641/SP)
Processo 1001241-33.2015.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - José Antonio
Serrano Hernandes - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Fl. 38: tendo em vista a satisfação da obrigação, conforme
noticiado, julgo EXTINTO este incidente de requisição de pequeno valor, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil.Expeça-se mandado de levantamento judicial, da quantia indicada às fls. 35, em favor da parte credora.Não há
interesse recursal, nos termos do art. 1000 do Código de Processo Civil. Certifique-se, pois, o trânsito em julgado da presente
decisão, e, mediante as comunicações de estilo, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: JOÃO CUSTODIO DE MORAES NETO
(OAB 315924/SP)
Processo 1001249-39.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Osmair Freitas dos
Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, com conhecimento de mérito, julgo PROCEDENTE o
pedido da parte autora para: a) declarar inexistente a relação jurídico-tributária entre a parte requerente e a requerida quanto
ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição
(TUSD); b) condenar a requerida, obedecendo o prazo prescricional de 5 anos, conforme o CTN, a restituição de todos os valores
indevidamente recolhidos e comprovados pela parte autora a título de ICMS que tiverem as Tarifas como componente de sua
base de cálculo, corrigidos pela Selic após o trânsito em julgado; c) no período compreendido entre os pagamentos indevidos e
o trânsito em julgado, a fim de permitir a recomposição plena do valor devido ao requerente, deverá incidir correção monetária
pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça desse Estado (com base no INPC), aplicando-se, a partir do trânsito, a Selic, sem
concorrência de qualquer outro índice.Torno definitiva a decisão que concedeu a tutela de urgência.O valor devido será apurado
na fase executiva, a despeito do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, que não pode ser interpretado de forma
absoluta e deve, ainda, guardar consonância com o disposto na Lei 12.153/2009.Sem condenação em custas ou honorários
advocatícios nesta Instância por força do disposto no art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Monte Alto, 29 de março de 2017. - ADV: MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA (OAB 111338/SP), GISLAINE PERPETUA
RIBEIRO (OAB 280553/SP)
Processo 1001251-09.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Julio Cesar dos Santos Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, com conhecimento de mérito, julgo PROCEDENTE o pedido da parte
autora para: a) declarar inexistente a relação jurídico-tributária entre a parte requerente e a requerida quanto ao recolhimento do
ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD); b) condenar
a requerida, obedecendo o prazo prescricional de 5 anos, conforme o CTN, a restituição de todos os valores indevidamente
recolhidos e comprovados pela parte autora a título de ICMS que tiverem as Tarifas como componente de sua base de cálculo,
corrigidos pela Selic após o trânsito em julgado; c) no período compreendido entre os pagamentos indevidos e o trânsito em
julgado, a fim de permitir a recomposição plena do valor devido ao requerente, deverá incidir correção monetária pela Tabela
Prática do E. Tribunal de Justiça desse Estado (com base no INPC), aplicando-se, a partir do trânsito, a Selic, sem concorrência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º