TJSP 06/04/2017 - Pág. 2997 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2323
2997
DOS ARTIGOS 6º, INCISO VI, 14, CAPUT, E 84 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – AÇÃO PARCIALMENTE
PROCEDENTE – SENTENÇA DE PGS. 101/106 MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO NÃO PROVIDO.” (Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do
tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para
recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor
referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D”
da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Helder Massaki Kanamaru (OAB:
111887/SP) - Thais de Mello Lacroux (OAB: 183762/SP) - Paula Cristina Carapeticof Fernandes (OAB: 338727/SP) - Ricardo
Doniseti Fernandes (OAB: 338276/SP)
Nº 1001163-18.2015.8.26.0472 - Processo Digital - Recurso Inominado - Porto Ferreira - Recorrente: Telefônica Brasil
S/A - Recorrido: Carlos Alberto Kastein Barcellos - Magistrado(a) Alexandre Félix da Silva - Negaram provimento ao recurso,
por V. U. - EMENTA: INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – TELEFONIA E INTERNET – ADESÃO
AO SERVIÇO “SOLUCIONA TI” GEROU COBRANÇAS INDEVIDAS – OFERTA DE UM NOTEBOOK EM COMODATO E SEM
NENHUM CUSTO – PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ VISANDO À REFORMA INTEGRAL – IMPROVIMENTO – INCUMBIA À
RECORRENTE O ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE O SERVIÇO FOI EFETIVAMENTE CONTRATADO, COM O CUSTO MENSAL –
SENTENÇA DE FLS. 303/306 MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE
AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATRONO
DA REQUERIDA, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. (Para eventual interposição de recurso
extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha
de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais
ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de
remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581
do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Carlos
Alberto Kastein Barcellos (OAB: 131504/SP)
Nº 1001185-24.2015.8.26.0457 - Processo Digital - Recurso Inominado - Pirassununga - Recorrente: EDUARDO LUIS PAES
- Recorrido: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Magistrado(a) Alexandre Félix da Silva - Negaram provimento ao
recurso, por V. U. - EMENTA: POLICIAL MILITAR – ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) – ALEGAÇÃO DE VANTAGEM
DE CARÁTER GERAL – PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO EM TODOS OS VENCIMENTOS OU, ALTERNATIVAMENTE, AO
CÁLCULO DO ADICIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO E SEXTA-PARTE – LEI N.º 1.197/13 – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO
INOMINADO DO AUTOR PUGNANDO PELA REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO – IMPROVIDO – INEXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – SÚMULA VINCULANTE N.º 37 DO STF – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO JÁ DECIDIU NESTE MESMO SENTIDO – SENTENÇA DE FLS. 111/112 MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de
Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal
Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam
ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A.
ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs:
Carlos Alberto de Arruda Silveira (OAB: 270141/SP) - Vladimir Bononi (OAB: 126371/SP) - Maria Cecilia Claro Silva (OAB:
170526/SP)
Nº 1001237-07.2016.8.26.0547 - Processo Digital - Recurso Inominado - Santa Rita do Passa Quatro - Recorrente: Ivone
Fernandes da Costa - Recorrida: Giovanna Maria Costa da Silva - Magistrado(a) Márcio Mendes Picolo - Negaram provimento
ao recurso, por V. U. - “APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE DROGA PARA USO PRÓPRIO – DELITO ANTES PREVISTO NO
ART. 16 DA LEI N. 6.368/76, QUE PREVIA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA O SUJEITO ATIVO – CONDUTA NÃO
MAIS CONSIDERADA CRIME – DESCRIMINALIZAÇÃO PELO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06, PREVENDO, EM RELAÇÃO AO
USUÁRIO DE ENTORPECENTE, TÃO-SOMENTE AS MEDIDAS ALTERNATIVAS PREVISTAS NOS INCISOS I A III DO ART. 28
DO ÚLTIMO DIPLOMA LEGAL – PARA SER CONSIDERADA INFRAÇÃO PENAL, A CONDUTA PRECISA TER ABSTRATAMENTE
COMINADA AO SEU AGENTE, AINDA QUE DE FORMA ALTERNADA OU SUBSIDIÁRIA, A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
– OBRIGATORIEDADE DE SER PREVISTA PENA DE DETENÇÃO OU RECLUSÃO EM NORMA LEGAL PARA QUE A
CONDUTA SEJA CONSIDERADA CRIME, OU AO MENOS PRISÃO SIMPLES, PARA SER CONSIDERADA CONTRAVENÇÃO –
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO PENAL (DECRETO LEI 3.914/41) – DISPOSITIVO QUE
CONTINUA EM VIGÊNCIA, MESMO APÓS O ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DA REFORMA DO CÓDIGO
PENAL OCORRIDA EM 1984 – RECURSO IMPROVIDO, COM ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO PARA MANTER A
REJEIÇÃO DA QUEIXA PELA ATIPICIDADE OBJETIVA DA CONDUTA.” (Para eventual interposição de recurso extraordinário,
comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação,
a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais
que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em
guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho
de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Fabio Andre Frutuoso (OAB: 151621/SP) - RAFAEL ALEXANDRE MARQUES
- Pablo Jeferson Lagasso - Sergio Eduardo Vieira Junior (OAB: 114002/SP) - Noelma Raquel Wasques do Nascimento - Jéssica
de Cássia Sagiorato - Marilena Paccagnan Perili Romano
Nº 1001508-92.2016.8.26.0457 - Processo Digital - Recurso Inominado - Pirassununga - Recorrente: Telefônica Brasil
S/A - Recorrido: Thomaz Miachon Palhares - Magistrado(a) Alexandre Félix da Silva - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – LINHA TELEFÔNICA “RURALCEL” –
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DESDE JANEIRO DE 2015, MUITO EMBORA TENHA HAVIDO A SUBSTITUIÇÃO
DA LINHA – PROCEDÊNCIA PARCIAL, CONDENANDO A REQUERIDA AO RESTABELECIMENTO DA LINHA NO PRAZO
DE 30 DIAS, SOB PENA DE MULTA – RECURSO DA RÉ PARA REFORMA INTEGRAL – IMPROVIMENTO – PRELIMINAR
DE INADEQUAÇÃO DO RITO POR NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA AFASTADA – RECORRENTE NÃO COMPROVA
DEFEITO INTERNO NA LINHA E NÃO IMPUGNA AS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NOTICIADAS – ASTREINTES
BEM FIXADAS – SENTENÇA DE FLS. 116/118 MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – CONDENAÇÃO DA PARTE
RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º