TJSP 06/04/2017 - Pág. 3100 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2323
3100
46.2015.8.26.0000 - Marília - Voto nº 18.143- RCF Direito Público, j. 28-07-2015).Portanto, tendo em vista tais precedentes,
acolhe-se que apenas os honorários sucumbenciais (10%) devem ser preservados da penhora, porque pertencem ao patrono
e não à parte que sofreu a penhora, o que deve ser observado.No caso, incontestável que a verba honorária sucumbencial é
autônoma, tem natureza alimentar e goza de preferência. Além disso, cuida-se de crédito pertencente ao Advogado e não à
parte da relação jurídica processual.A Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) dispõe:Art. 23. Os honorários incluídos na
condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença
nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.Neste sentido:”CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA DEPÓSITO Valores transferidos, em razão de arresto, para execução fiscal. Levantamento dos honorários
contratuais descabido. Necessária apresentação do contrato antes da expedição do mandado. Inocorrência. Preferência de
créditos a ser dirimida no Juízo onde determinada a constrição. Não demonstrada, a contento, adiantamento de custas pelo
procurador. Honorários sucumbenciais não se confundem com os contratuais e devem ser liberados. Recurso provido em parte.
Cassado, quanto ao mais, o efeito inicialmente concedido.” (TJSP, Ag. n. 2104106-57.2015.8.26.0000, Rel. Des. EVARISTO
DOS SANTOS, 6ª Câmara de Direito Público, j. 24-08-2015) .AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SUBMETIDOS A CONCURSO DE CREDORES Existência de penhora no
rosto dos autos em desfavor da autora, vencedora na ação Verba honorária sucumbencial que é autônoma, tem natureza
alimentar e goza de preferência - Crédito pertencente ao Advogado e não à parte da relação jurídica processual - Verba
honorária que é paga pela parte sucumbente, no caso a SPTRANS, e não pela parte autora, em razão da sucumbência daquele
que saiu vencido na ação Exegese do art. 23 Lei Federal nº 8.906/1994 Precedentes - Decisão reformada Recurso parcialmente
provido. (Relator(a): Maria Laura Tavares;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento:
13/02/2015;Data de registro: 13/02/2015).Desta forma, de rigor o levantamento pelo procurador do autor Dr. Daniel Aparecido
Mastrângelo do percentual de 10% da quantia atualizada depositada nos autos relativa aos honorários sucumbenciais, e o
levantamento pelo credor Leandro Andrucioli, que efetuou a penhora no rosto dos autos, do valor restante. Ressalte-se que
os honorários contratuais deverão ser cobrados pelas vias autônomas.Quantos aos honorários de sucumbência referentes à
impugnação em apenso, fixados às fls. 12 em R$ 1.000,00, devem ser executados pelo patrono naqueles autos. Os mandados
de levantamento deverão ser expedidos após decorrido o prazo para recurso da presente decisão, o que deverá ser certificado
pela serventia. Intime-se. - ADV: TANIA ANDRUCIOLI ZAMONER (OAB 116980/SP), JAMIL ABBUD JUNIOR (OAB 125043/SP),
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0002176-92.2012.8.26.0466 (466.01.2012.002176) - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8)
- Aparecido dos Santos - Diante da concordância da parte autora, conforme manifestação exarada às fls. 249, homologo os
cálculos apresentados pelo INSS.Considerando que o valor dos atrasados ultrapassa o equivalente a 60 (sessenta) saláriosmínimos, deverá ser expedido ofício precatório.Contudo, primeiramente, manifeste-se o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias,
informando a existência de débitos e respectivos códigos de receita que preencham as condições estabelecidas no § 9º do art.
100 da Constituição Federal.Decorrido o prazo, sem manifestação ou com informação de inexistência de débitos pelo INSS,
expeça-se Precatório.Outrossim, havendo resposta de pretensão de compensação de débitos pelo INSS, tornem conclusos.Int.
Prov. - ADV: LÚCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA (OAB 218105/SP), ALEX AUGUSTO ALVES (OAB 237428/SP)
Processo 0002787-40.2015.8.26.0466 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - B.A.M. - A.M. - Teor do ato:
perícia psiquiátrica agendada para o dia 18/04/2017 às 12:00 horas. - ADV: MARISLEI BARBARA BRAIDOTTI (OAB 110935/
SP), TYNA JUSTINO DOS REIS (OAB 71751/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ALINE DE OLIVEIRA MACHADO BONESSO PEREIRA DE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALENTINA NOGUEIRA DE ARAUJO TATEISHI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0203/2017
Processo 0000412-95.2017.8.26.0466 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0002063-57.2015.8.26.0459
- 1ª Vara do Foro de Pitangueiras) - ADRIANO DA SILVA MATTOS - Para o ato deprecado, qual seja, oitiva da testemunha de
defesa, designo o dia 9 de maio de 2017, às 13:45 horas.Requisite-se a testemunha, abaixo qualificado, junto ao CDP Pontal.
JOSUÉ JASON GOMES DA FONSECA, filho de Jason José Gomes da Fonseca e Veralice Guimarães, nascido aos 28/07/1982.
Comunique-se ao juízo deprecante.Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício para requisição da testemunha e para
comunicação ao juízo deprecante. - ADV: ANDRE LUIZ REDIGOLO DONATO (OAB 305781/SP)
Processo 0000542-85.2017.8.26.0466 - Carta Precatória Criminal - Realização de Perícia (nº 0003149-32.2016.8.26.0070
- Vara Criminal do Foro de Batatais) - Estevan Adriano Cestari - Designado o dia 25/04/2017, às 15h, para ter lugar a perícia
médica a ser realizada na Sala de Perícias (subsolo), com entrada pela rua Otto Benz nº 955, do Fórum Estadual de Ribeirão
Preto. - ADV: ALEXANDRE CESAR JORDÃO (OAB 185706/SP)
Processo 0000752-39.2017.8.26.0466 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0000043-84.2016.8.26.0095
- 1ª Vara) - LUCAS MELO E OUTROS - Vistos etc.Para o ato deprecado, qual seja, inquirição de testemunha, designo o dia 23
de maio de 2017, às 13:45 horas.Intime-se a pessoa acima indicada, no endereço supra ou onde for encontrada.Comuniquese ao juízo deprecante.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de intimação e de ofício para comunicação ao
juízo deprecante.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.ADVERTÊNCIA: Fica a(s) testemunha(s) cientificada(s) de que
poderá(ão) vir a ser condenada(s) ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e ser processada(s) por desobediência,
se deixar de comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser conduzida(s) coercitivamente por Oficial de Justiça,
ou pela polícia (arts. 218 e 219 do CPP). - ADV: FABIANO SILVA FÁVERO (OAB 167127/SP), MAURICIO MORENO (OAB
178068/SP), ANTONIO CARLOS CHECCO (OAB 21602/SP), LUIZ ANGELO CERRI NETO (OAB 286223/SP)
Processo 0001121-67.2016.8.26.0466 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Adiuson Jose de Oliveira - Diante da informação do acusado quando foi notificado (folha 111), de que possui defensor
constituído, tendo a advogada Sandra de Moraes Peporini - OAB/SP 190.331 impetrado Habeas Corpus em seu favor, a fim de
se evitar eventual nulidade, intime-se a causídica para apresentar defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias.Decorrido o prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º