TJSP 07/04/2017 - Pág. 126 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2324
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inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta
de citação e intimação. Cumpra-se na forma e nas penas da Lei. Intime-se. (Certifico e dou fé que, em face da concessão ao
autor dos benefícios da justiça gratuita, procedi a impressão e encaminhamento da r. decisão/carta de citação e intimação de fls.
62/63 a requerida, como determinado.). - ADV: APOLO ANTUNES FILHO (OAB 360104/SP)
Processo 1002951-89.2017.8.26.0248 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0035186-41.2011.8.26.0506 - 5ª Vara Cível)
- Empresa Paulista de Notícias Ltda - Tecnotintas Industria e Comercio Ltda - Vistos.Expeça-se folha de rosto para citação
da requerida, na pessoa de um de seus sócios indicados, instruindo com as cópias necessárias, se recolhida a taxa devida.
Cumprida positivo, devolva-se ao Juízo Deprecante nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016 e se a carta precatória for
de outro Estado, encaminhe-se ao Cartório do Distribuidor local por e-mail institucional, nos termos do Comunicado SPI nº
46/2016, para a devida devolução via “malote digital” . No caso de mandado cumprido positivo, este deverá ser encaminhado
ao Juízo Deprecante, também fisicamente, via malote.Após, feitas as anotações, arquivem-se. (Certifico e dou fé que, em face
do recolhimento de fls. 18/19, expedi mandado folha de rosto para citação da requerida, na pessoa de um de seus sócios, como
determinado às fls. 22.). - ADV: MARIANA LIZA NICOLETTI MAGALHÃES (OAB 282184/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA
(OAB 80833/SP)
Processo 1002959-37.2015.8.26.0248 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - João Antônio de Lima
Filho - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Intimem-se para comparecer no I.M.E.S.C., sito na Rua Barra Funda, 824,
bairro Barra Funda, São Paulo Capital, CEP - 01152-000, Fone/Fax 3821.1200, no dia 02/06/2017, às 08:00 horas, COM 30
(trinta) MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA, para realização do EXAME PERICIAL. Deverá o periciando apresentar documento de
identificação ORIGINAL E COM FOTO, SEM O QUAL NÃO SERÁ ATENDIDO (A), carteira de trabalho CTPS (todas que possuir),
bem como exames de laboratório, exames radiológicos, receitas médicas, etc, se porventura os tiver. - ADV: LUCAS SCALET
(OAB 213742/SP), THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO (OAB 250561/SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP),
SERGIO PELARIN DA SILVA (OAB 255260/SP)
Processo 1002967-43.2017.8.26.0248 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - VISTOS.O exame superficial
da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo
a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do mandado monitório para pagamento do débito
apontado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, inclusive da verba honorária no percentual de 5% (cinco por cento)
do valor atribuído à causa (artigo 701, do CPC/2015).Faço consignar que se houver o cumprimento do mandado no prazo
assinalado, ficará o requerido isento do pagamento das custas processuais.Caso não realizado o pagamento e não havendo
apresentação de embargos monitórios nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir-se-á de pleno direito o
título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, observando-se , no que couber, o Título II do Livro I da
Parte Especial (artigo 701, parágrafo 2º do CPC/2015).Por derradeiro ainda, deverá o réu ser advertido de que na vigência do
prazo para apresentação de embargos, reconhecendo o crédito do autor poderá o devedor efetuar o depósito judicial do valor
correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do débito, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerendo que
lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um
por cento) ao mês, nos termos do preceituado pelos artigos 701, parágrafo 5º do CPC/2015.Caso haja pedido de parcelamento,
intime-se o autor para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 916, parágrafo primeiro do CPC/2015).Intime-se. A
presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da lei. (Certifico e dou fé que, para expedir mandado folha de rosto para citação e intimação da requerida, como determinado às
fls. 41, deverá o requerente complementar o recolhimento de fls. 39, com mais R$ 4,56, na guia de condução do Sr. Oficial de
Justiça.). - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1002975-20.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rodnei Rodrigues de Sousa Vistos, Os documentos de (fls. 25/81) indicam a probabilidade do direito da parte autora, pois evidenciam que a mesma está
incapaz de exercer atividade laborativa, eis é portadora de Cervicalgia Crônica CID M54.2, sequela Cervicobraquialgia C6-C7
Bilateral tendo ENMG de 03/10/2016 compatível que mostra ainda quadro de síndrome do Túnel do Carpo mais à esquerda CID
G56.0 e Tendinopatia supra-espinhosa mais à esquerda CID M65.8 associado à bursite subacromial/ subdeltoideana CID M75.5.
Indicam, ainda que gozou auxílio doença até 31/08/2016, quando teve seu pedido de prorrogação indevidamente indeferido
pelo INSS eis que a incapacidade laboral persiste, conforme relatórios médicos e documentos que acompanham a inicial. O
pedido de tutela de urgência com lastro no art. 300 do Código de Processo Civil é submetido a requisitos indispensáveis para
concessão da medida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.O
primeiro deles se traduz na segurança decorrente dos documentos juntados com a inicial, levando o Juízo a um indubitável
esclarecimento do contexto fático da lide, convencendo-se provisoriamente acerca da veracidade do que aduz a parte autora,
antes mesmo de efetivado o contraditório.A partir da leitura dos documentos atrelados na inicial, nota-se que, que a autora
possui um quadro de incapacidade para o trabalho, devendo necessitar de tratamento permanente. O “periculum in mora”
decorre da natureza alimentícia do benefício previdenciário bloqueado, que se destina a prover a subsistência do segurado.
Isto posto, concedo antecipação de tutela jurisdicional a fim de determinar ao INSS o restabelecimento do beneficio auxílio
doença, no prazo de quinze dis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a cem dias.Em caso de revogação pelo INSS
do beneficio ora concedido, sem determinação judicial, fica fixada multa diária por descumprimento que arbitro em R$ 3.000,00,
limitada a trinta dias, que se reverterá em proveito do segurado. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo
de 30 (trinta) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/
carta de citação e intimação. Cumpra-se na forma e nas penas da Lei. Intime-se.(Certifico e dou fé que expedi ofício ao INSS,
conforme determinação de fls. 82/83.) - ADV: JOSE ANTONIO CREMASCO (OAB 59298/SP)
Processo 1003129-72.2016.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.A.C. - F.C.C. - Manifeste-se a
parte requerida sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 152, no prazo legal. - ADV: GLEICE KELLY VICENTE (OAB 364493/
SP), EURÍPEDES APARECIDO ALEXANDRE (OAB 232615/SP)
Processo 1003238-86.2016.8.26.0248 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Izaura Alencar Siqueira Instituto Nacional de Seguridade Social - Inss - Vistos.Partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades a sanar ou
irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, considerada esta como direito abstrato,
motivos pelos quais dou o feito por saneado.Defiro a produção de provas oral e pericial, consistente no depoimento pessoal da
autora, que deverá ser pessoalmente intimada e na oitiva de testemunhas. Defiro, também a produção de prova documental,
desde que nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. As partes terão o prazo de 15 dias, a contar da designação
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