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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017 - Página 1591

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TJSP 07/04/2017 - Pág. 1591 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2324

1591

página 54).O exequente não concorda com referida retenção e pede pela complementação do valor devido (páginas 68/70).É a
síntese.Decido.A irresignação do exequente procede.Inadmissível a retenção de valor pela Fazenda Municipal a título de imposto
de renda na fonte, quando se trate de montante depositado por ordem judicial, como é o caso dos autos.Dessa forma, não se
amoldando a hipótese à previsão constitucional do artigo 158, inciso I, o destinatário do tributo é a União, e seu fato gerador
(disponibilidade econômica ou jurídica da renda) ocorrerá somente quando do levantamento do depósito pelo demandante,
na forma do disposto no artigo 43 do Código Tributário Nacional, de modo a aplicar-se ao caso a Instrução Normativa nº
1.127/2011, da Secretaria da Receita Federal, segundo a qual o ajuste tributário pode ser feito pelo beneficiário no momento
da declaração do imposto de renda anual, em não optando fazê-lo por ocasião do levantamento.Indevido, portanto, o desconto
do imposto de renda efetivado pelo executado, cuja devolução do valor deve ser procedida com correção monetária de acordo
com a tabela prática deste E. Tribunal de Justiça, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do depósito a
menor.Pelo exposto, determino a intimação do executado por Oficial de Justiça e na pessoa do Procurador Geral do Município
para que providencie o depósito do valor de R$ 6.390,64, corrigido na forma supra, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
sequestro do numerário.Ressalte-se, por oportuno, que quanto à forma de pagar esta diferença, não se faz necessária nova
expedição de ofício requisitório complementar para pagamento do saldo credor remanescente, como já decidiu o E. Tribunal de
Justiça deste Estado:”Entendimento pacífico de inexigência de nova citação ou expedição de novo precatório quando se trate
de apuração de mera insuficiência - Recurso não provido” (AI nº 0098007-57.2005.8.26.0000, Rel. RUI STOCO, 13ª Câmara de
Direito Público, julg. 18/05/2005, V.U.).Ainda neste sentido, destaca-se que a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública) assim dispõe: “Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário
suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública” (art. 13, § 1º) e, também, no mesmo
sentido, a Lei nº 10.259/01 (Lei dos Juizados Especiais Federais), dispondo em seu artigo 17, § 2º: “Desatendida a requisição
judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”, cujo entendimento foi adotado
pelo C. Superior Tribunal de Justiça:”PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO
FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA
CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE
17/STF. SÚMULA 168/STJ. [...] 3. O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado,
mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à
autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário
suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001). [...] 6. Agravo Regimental desprovido” (AgRg
no EREsp n.º 1.149.594/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, j. 06/10/2010, DJe 08/11/2010).O E. Tribunal de Justiça deste
Estado também assim já decidiu:”CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. DEPÓSITO DE PARTE DO VALOR REQUISITADO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM
JUDICIAL. SEQUESTRO DE NUMERÁRIO. ADMISSIBILIDADE. Tanto descumpre a requisição de pequeno valor o devedor que
não paga o valor requisitado quanto o que paga quantia menor que a requisitada. Desconto de valores considerados indevidos.
Inadmissibilidade. Ordem judicial que deve ser cumprida integralmente. [...] Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará
o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. Precedentes do STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido”
(AI nº 0094964-68.2012.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. DÉCIO NOTARANTELI, julg. 11/07/2012).Intimem-se. ADV: ANTONIO GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 127619/SP), LUIZ FERNANDO BAPTISTA MATTOS (OAB 84547/SP)
Processo 0005351-96.2017.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1006585-51.2016.8.26.0047 - 2ª Vara Cível)
- Michele de Oliveira Kitzmann - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - p. 03: Vistos.Ao Cartório para imprimir a Carta
Precatória (páginas 01/02) e este despacho, bem como expeça-se a folha de rosto, encaminhando-se à Central de Mandados.
Cumpra-se a presente, servindo de mandado.Após a realização do ato ou descumprimento pela não localização da parte, ao
Cartório para cumprimento do Comunicado CG nº 2290/2016.Int. - ADV: CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP)
Processo 0014870-32.2016.8.26.0344 (processo principal 1009175-51.2014.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Cheque - Zevel Veículos e Peças Ltda - Antônia Donizeti Barboza de Oliveira - Vistos.Defiro a penhora sobre o veículo indicado
na página 17, lavrando-se o respectivo Termo nos autos, com fundamento no § 1º, do artigo 845, do CPC, ficando nomeado a
exequente depositária (CPC, art. 840, § 1º).Expeça-se mandado para remoção do bem em favor da exequente, cuidando esta de
fornecer os meios necessários ao cumprimento da medida, inclusive manter prévio contato com o Oficial de Justiça responsável
pela diligência perante a Central de Mandados.Intime-se a executada da constrição, por intermédio de sua advogada constituída
nos autos.À exequente para que junte aos autos documento que ateste o valor de mercado do veículo, nos termos do inciso IV,
do artigo 871, do CPC.Int. - ADV: RAISA DE OLIVEIRA (OAB 361275/SP), ELIZABETH DA SILVA (OAB 265900/SP), FERNANDO
AUGUSTO DE NANUZI E PAVESI (OAB 182084/SP)
Processo 0015346-70.2016.8.26.0344 (processo principal 0010805-43.2006.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Cacilda Rodrigues de Pontes Mariano - Expresso de Prata Ltda - Vistos.Expeça-se mandado
de levantamento do depósito de página 353 em favor da exequente, com os devidos acréscimos legais.Sobre a petição e
documentos de páginas 354/373 manifeste-se a executada, em 15 (quinze) dias, não obstante o teor da petição de páginas
375/376.Intimem-se. - ADV: JOÃO CARLOS PEREIRA (OAB 200762/SP), PAULO VALLE NETTO (OAB 36405/SP), EVERTON
ISHIKI BENICASA (OAB 277638/SP), MARCELO RAFAEL CHIOCA (OAB 174578/SP)
Processo 0015346-70.2016.8.26.0344 (processo principal 0010805-43.2006.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Cacilda Rodrigues de Pontes Mariano - Expresso de Prata Ltda - Certifico e dou fé que expedi
o Mandado de Levantamento sob nº 201/2017, em favor da requerente, no valor de R$ 10.704,05, devendo ser retirado em
Cartório por ela própria ou por seu advogado, Dr. João Carlos Pereira, OAB/SP: 200.762. - ADV: MARCELO RAFAEL CHIOCA
(OAB 174578/SP), JOÃO CARLOS PEREIRA (OAB 200762/SP), PAULO VALLE NETTO (OAB 36405/SP), EVERTON ISHIKI
BENICASA (OAB 277638/SP)
Processo 0020630-59.2016.8.26.0344 (processo principal 0004953-04.2007.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Hsbc Bank Brasil Sa Banco Múltiplo - José Ribeiro Cardoso - DIANTE DA CERTIDÃO SUPRA - QUE
EM 22/02/2017 DECORREU O PRAZO LEGAL SEM NOTÍCIA, NOS AUTOS, DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO
E EM 17/03/2017 DECORREU O PRAZO LEGAL SEM IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - ART. 525, NCPC, MANIFESTAR O(A)
EXEQUENTE SOBRE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM 10 DIAS. - ADV: SILVAN ALVES DE LIMA (OAB 251116/
SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RITA GUIMARAES VIEIRA ANGELI (OAB
89721/SP), JOSÉ ANTONIO RAIMUNDI VIEIRA (OAB 229274/SP), ANDRÉ FARAONI (OAB 185599/SP)
Processo 0021804-06.2016.8.26.0344 (processo principal 1006797-54.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Salim Margi - Ricardo Lopes Lima - DIANTE DA CERTIDÃO SUPRA - QUE EM 15/02/2017 DECORREU
O PRAZO LEGAL SEM NOTÍCIA, NOS AUTOS, DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO E EM 10/03/2017 DECORREU
O PRAZO LEGAL SEM IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - ART. 525, NCPC, MANIFESTAR O(A) EXEQUENTE SOBRE O
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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