TJSP 07/04/2017 - Pág. 2223 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2324
2223
do CPP). Após, proceda a serventia a convocação dos jurados, por carta com aviso de recebimento ou outro meio hábil (artigo
434 do CPP), devendo constar a transcrição dos artigos 436 a 446, do CPP (parágrafo único, art. 434 CPP).Proceda, ainda, a
afixação na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores
das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento (artigo 435 do CPP). Int. - ADV: ANTONIO ALBERTO
CRISTOFOLO DE LEMOS (OAB 113902/SP)
Processo 0001935-16.2016.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - GUSTAVO ROBERTO
GONÇALVES - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu GUSTAVO ROBERTO GONÇALVES,
vulgo “Gabarrento”, nascido aos 22/10/1994, filho de Agnaldo Roberto Gonçalves e Luzia Cristina da Silva, à pena de 05 anos
e 04 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 40 dias-multa, unidade mínima, por infração aos art. 180,
caput, art. 311, cc art. 69 todos do Código Penal. O réu não poderá apelar em liberdade porquanto sua prisão se faz necessária
para garantia da ordem pública, enquanto providência acautelatória para prevenir o meio social que se encontra atormentado
com a prática de crimes desta natureza, impedir a reiteração da delinquência e conferir credibilidade à justiça, até porque se
trata de réu reincidente e de maus antecedentes. Arcará o réu com as custas, cuja exigência fica sujeita ao disposto na Lei nº
1.060/50. Deixo de fixar a quantia mínima a título de reparação de danos porque a questão não foi submetida ao contraditório.
Deixo de aplicar detração porque inexistem outros elementos, como comportamento carcerário, a possibilitar a aplicação da
benesse.Arcará o réu com custas, na forma da Lei n. 1.060/50.Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários à
patrona nomeada nos autos.Oportunamente, arquivem-se os autos.P. R. I. C. - ADV: NEUZA DAS GRACAS SOARES DA SILVA
(OAB 163944/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANO RODRIGUES CREPALDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOEL SABINO DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0141/2017
Processo 0000049-16.2015.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - L.C.C.P. - Vistos.Ante o
acolhimento da renúncia do Nobre Defensor nomeado, Dr. VALTER PAULON JUNIOR, nos termos do convênio celebrado entre
a OAB/PGE, expeça-se a certidão de honorários pela atuação parcial.Providencie a serventia a nomeação de novo Defensor
dativo ao réu LUIZ CARLOS CÓRDOVA PASSOS, pelo sistema informatizado da OAB. Com a indicação, dê-se ciência ao
nomeado, intimando-o para comparecer à audiência designada (fls. 75).SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA,
COMO OFÍCIO À OAB DE NOVA GRANADA.Int. Vossa Senhorias Dr. Gustavo, intimado(a,s) a comparecer(em) em cartório para
assinar termo(s) de compromisso, no prazo de 10 dias sob pena de aceitação da intimação na forma lançada.) - ADV: VALTER
PAULON JUNIOR (OAB 133670/SP), GUSTAVO FERNANDO CABEÇO (OAB 231035/SP)
Processo 0000506-82.2014.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - GILBERTO FRANCISCO DE
JESUS DIAS - Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER o réu GILBERTO FRANCISCO DE
JESUS DIAS, nascido em 23/10/1990, filho de Gilberto Dias e Neuza Rosa de Jesus, com fundamento no art. 386, inciso VII, do
Código de Processo Penal, da prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 9º e 147, ambos do Código Penal.Após o trânsito
em julgado, expeça-se certidão de honorários ao patrono nomeado nos autos.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I.C. ADV: ALINE BETTI RIBEIRO PAULON (OAB 208982/SP)
Processo 0001400-92.2013.8.26.0390 (039.02.0130.001400) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável
- Aurim Alves Ribeiro - Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu AURIM
ALVES RIBEIRO, nascido em 05/06/1943, filho de João Alves Ribeiro e Jandira Caetano Ribeiro, à pena de 20 (vinte) anos de
reclusão em regime inicial fechado por infração ao artigo 217-A c.c. 226, inciso II (por diversas vezes), na forma do artigo 71,
caput, do Código Penal; e à pena de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de detenção em regime inicial semi-aberto, além de multa
correspondente a um salário mínimo vigente no país, por infração ao artigo 244, caput, do Código Penal e ao artigo 232, da Lei
8.069/90 (por diversas vezes), na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, O réu não faz jus a substituição da pena corporal
em face da quantidade da reprimenda aplicada. O réu não poderá apelar em liberdade porquanto sua prisão se faz necessária
para garantia da ordem pública, enquanto providência acautelatória para prevenir o meio social que se encontra atormentado
com a prática de crimes desta natureza, impedir a reiteração da delinquência e conferir credibilidade à justiça. Até porque o
réu não compareceu em juízo para apresentar sua versão e se encontra em lugar incerto e não sabido. Expeça-se mandado
de prisão, portanto. Deixo de fixar quantia mínima a título de reparação de danos porque a questão não foi submetida ao
contraditório. Deixo de aplicar detração porque não houve prisão cautelar. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.Nova
Granada, 16 de fevereiro de 2017. - ADV: DIEGO CARRETERO (OAB 278065/SP), PRISCILA DOSUALDO FURLANETO (OAB
225835/SP), CLAUDIA RENATA DA SILVA (OAB 124827/SP), CAIO CESAR DOSUALDO (OAB 317701/SP)
Processo 0001632-70.2014.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MARLETE GOMES CORDEIRO - Vistos.Ciência às partes quanto à decisão de indeferimento da revisão criminal (fls. 204/209).
Intime-se a defesa para dizer sobre o cálculo de multa (fls. 197), no prazo de cinco (05) dias.No mais, cumpra-se a determinação
de fls. 192. Int. - ADV: ODAIR CAVASSANA (OAB 161469/SP)
Processo 0002164-20.2009.8.26.0390 (390.01.2009.002164) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Fé
Pública - Sebastião Gandolfi Junior e outro - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão.Expeça-se a respectiva guia de recolhimento
em nome do sentenciado, com urgência, ante a notícia de sua prisão (fls. 989/990). Após pesquisa realizada, encaminhe-se
à VEC ou DEECRIM na forma da Lei. Providencie a serventia a elaboração de cálculo das custas processuais e da pena de
multa, se o caso. Intimem-se as partes para manifestação. Havendo concordância, homologo o cálculo para que se produza
os efeitos legais. Intime-se o executado para, no prazo de dez (10) dias, efetuar o pagamento, sob pena de inscrição na dívida
ativa do Estado. Decorrido o prazo sem comprovação de quitação, expeça-se a certidão de inscrição. Após as comunicações e
anotações de praxe, arquivem-se os autos.Int. - ADV: FLAVIO SANTOS JUNQUEIRA (OAB 87538/SP), PAULO ROBERTO DE
CASTRO LACERDA (OAB 175659/SP), BELISARIO ROSA LEITE NETO (OAB 243400/SP)
Processo 0002264-96.2014.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - ANTONIO GOMES DOS
REIS - Ante o exposto PRONUNCIO o réu ANTÔNIO GOMES DOS REIS, nascido aos 25/07/1991, filho de José Gomes dos
Reis e Maria Eugênia dos Reis, como incurso nas sanções do no art. 121, caput do Código Penal para que oportunamente seja
submetido a julgamento pelo E. Tribunal do Júri da Comarca de Nova Granada.Decorrido o prazo para recurso, tornem os autos
conclusos para novas determinações. P.R.I.C. - ADV: CLAUDIA RENATA DA SILVA (OAB 124827/SP)
Processo 0002531-34.2015.8.26.0390 - Ação Civil Pública - Entidades de atendimento - P.M.O.V. - Vistos.Considerando a
manifestação de fls. 170 e os relatórios de fls. 176/177, 178/179 e 180, manifeste-se o Ministério Público e o requerido.Após,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º