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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de abril de 2017 - Página 1144

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TJSP 10/04/2017 - Pág. 1144 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 10/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano X - Edição 2325

1144

de abril de 2017.Alberto Anderson Filho-Relator - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Cleide da Silva Chaves (OAB:
244593/SP) - Joelza Magna de Brito (OAB: 198470/SP) - 10º Andar

UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CONTRA PREFEITOS - UPJP - Rua da Glória, 459 - 9º
andar
DESPACHO
Nº 0072129-81.2015.8.26.0000 - Processo Físico - Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Capivari - Denunciante:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Denunciado: Maria Ruth Bellanga de Oliveira (Prefeita do Município de Mombuca)
- Denunciado: Alecio Castellucci Figueiredo - Denunciado: Davilson Aparecido Roggieri - Procedimento Investigatório
Criminal (pic-mp) Nº 0072129-81.2015.8.26.0000 COMARCA:Foro de Capivari Denunciante: Ministério Público do Estado de
São PauloDenuncdos.: Maria Ruth Bellanga de Oliveira (Prefeita do Município de Mombuca) e Alecio Castellucci Figueiredo
Vistos. Com a inquirição das testemunhas em comum às partes, Claudinei Monteiro Gil (fls. 1466 qualificação; fls. 1467 mídia),
Walter Aparecido Martins de Moraes (fls. 1470 qualificação; fls. 1488 mídia) e o interrogatório dos três corréus (fls. 1471/1473
qualificações; fls. 1488 mídia), intimem-se acusação e defesa, na forma do art. 10 da Lei nº 8.038/90, para o requerimento
de eventuais diligências, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, à conclusão. São Paulo, 04 de abril de 2017. Desembargador
EUVALDO CHAIB, Relator. - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Milena Guedes Corrêa Prando dos Santos (OAB: 231319/SP)
- Alexandre Domingues Gradim (OAB: 220843/SP) - Talita Cintra Ferreira (OAB: 359290/SP) - Demetrios Kovelis (OAB: 347713/
SP) - Luiggi Roggieri (OAB: 342895/SP) - 9º andar

Órgão Especial, Câmara Especial e Recursos aos Tribunais Superiores

Processamento do Órgão Especial - Palácio da Justiça - sala 309
DESPACHO
Nº 2255449-66.2016.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental - São Paulo - Agravante: Presidente da
Câmara Municipal de Franca - Agravado: Prefeito do Município de Franca - Registro: Número de registro do acórdão digital Não
informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 30.294 (Processo digital) AGRAVO REGIMENTAL Nº 2255449-66.2016.8.26.0000/50000
AGRAVANTE: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCA AGRAVADO: PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCA AGRAVO
REGIMENTAL DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Recurso interposto contra decisão que deferiu liminar em ação direta
de inconstitucionalidade Competência deste Colendo Órgão Especial Os argumentos apresentados pelo agravante não têm o
condão de alterar o decidido Recurso improvido. Vistos. 1. O Presidente da Câmara Municipal de Franca interpôs agravo contra
a r. decisão de fls. 45/46 dos autos da ação direta de inconstitucionalidade, que deferiu a liminar. Alega que as hipóteses de
iniciativa reservada de lei devem ser interpretadas restritivamente. Argumenta que a matéria da lei em discussão não se insere
dentre as de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo, pois estabelece normas de administração e dispõe sobre a
execução de serviços públicos, de forma genérica e abstrata. Transcreve julgados e doutrina. Acrescenta que a lei não implica
aumento relevante de despesa. Daí, pretender a reforma do r. ato decisório (fls. 1/5). O agravado apresentou contraminuta (fls.
9/23). É o relatório. 2. Não assiste razão ao agravante. Objetiva o agravado obter a declaração da “inconstitucionalidade da lei nº
8.499, de 25 de OUTUBRO de 2016, do Município de Franca” (fls. 20 dos autos principais). Contra a decisão deste Relator que
deferiu a liminar (fls. 45/46), o agravado propôs o presente agravo. Entretanto, os argumentos apresentados pelo agravante não
têm o condão de alterar o decidido. Como já salientado, há no caso “aparente inobservância a preceitos constitucionais”, o que
caracteriza a plausibilidade dos fundamentos do pedido liminar (fumus boni iuris), bem como está presente a possibilidade de
eventuais lesões de difícil reparação aos munícipes (periculum in mora). Justificada, assim, a concessão da liminar. De fato, em
um juízo cognitivo sumário, vislumbra-se a possibilidade de lesão à iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo,
razão pela qual a concessão da liminar era de rigor. 3. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo regimental. São Paulo, 29
de março de 2017 MOACIR PERES Relator - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Maria Fernanda Bordini Novato (OAB: 215054/
SP) - Taysa Mara Thomazini Nascimento (OAB: 196722/SP) - José Mauro Paulino Dias (OAB: 216912/SP) (Procurador) - Palácio
da Justiça - Sala 309

DESPACHO
Nº 2215648-17.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito
do Município de Monte Alto - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Monte Alto - Processo n. 2215648-17.2014.8.26.0000
Vistos. 1 - Cumpram-se as decisões de fls. 195/196, que negou seguimento ao recurso especial, e de fls. 179, que determinou
a devolução do feito à origem para exame da matéria sob o enfoque da repercussão geral - tema 682. 2 - O colendo Supremo
Tribunal Federal, nos autos do ARE nº 743.480, reconhecendo a existência de repercussão geral, que ensejou a edição do
tema de número 682, fixou a tese de que inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza
tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal. Como o caso sub examine amolda-se a esse tema e o acórdão
recorrido converge ao tratamento jurídico dispensado quando do julgamento do leading case (10.10.2013), com o permissivo
do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Int. - Magistrado(a)
Paulo Dimas Mascaretti - Advs: Maria Cristina Zaupa Antonio (OAB: 214699/SP) - Marcela Aparecida Scacalossi (OAB: 325636/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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