TJSP 10/04/2017 - Pág. 713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2325
713
(OAB 134853/SP)
Processo 3000767-45.2013.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Geraldo Pistore - Vistos.
Diante do requerimento de folha(s) 25/26, determino, por celeridade e economia processual, que a serventia proceda à(o):1.
Bloqueio da quantia de R$ 10.873,85, via sistema BACENJUD, em conta(s) bancária(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s). 1.1.
Se positivo, com quantia ínfima (valor menor do que 5% do salário mínimo), proceda ao desbloqueio imediatamente;1.2. Se
positivo, com quantia não-ínfima, proceda à transferência para conta judicial imediatamente;2. Bloqueio, via sistema RENAJUD,
de transferência e licenciamento de veículo(s) eventualmente cadastrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s).3. Pesquisa, via
sistema ARISP, de imóveis de titularidade do(s) executado(a)(s) junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca
de Ituverava.4. Após, remeta-se o presente despacho ao DJE para o exequente se manifestar em prosseguimento no prazo de 5
dias. (PROCESSO COM VISTA A PARTE EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE AS PESQUISAS REALIZADAS; ARISP
POSITIVA) - ADV: CECILIO MOYSES NETO (OAB 288605/SP), SADAO OGAVA RIBEIRO DE FREITAS (OAB 232931/SP)
Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO MIGUEL FERRARI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIEL NOGUEIRA PIMENTEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0457/2017
Processo 0001058-96.2013.8.26.0288 (028.82.0130.001058) - Termo Circunstanciado - Lesão Corporal - Rosângela dos
Santos - Autos nº 85/13Vistos.ROSÂNGELA DOS SANTOS, qualificada nos autos à fl. 03, foi denunciada e está sendo
processada como incursa no delito do artigo 147 e artigo 129, caput, em concurso material, ambos cumulados com o artigo 61,
inciso II, “a”, todos do Código Penal, pois no dia 17 de fevereiro de 2013, no período noturno, à Praça Dez de Março, Centro,
nesta cidade e comarca de Ituverava, por motivo fútil, ameaçou por palavras e ofendeu a integridade física da vítima Sheila
Aparecida Souza dos Santos, causando-lhe lesões corporais de natureza leve.Relatório dispensado nos termos do artigo 38,
caput, da Lei n.º 9.099/95.Preliminarmente, insta declarar a ocorrência de prescrição em relação ao delito de ameaça imputado
a Rosângela. Os fatos ocorreram em 17 de fevereiro de 2013, portanto, há mais de três anos, enquanto, por outro lado, o crime
de ameaça possui pena máxima de seis meses e, de acordo com o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, prescreve em exatos,
três anos. Desse modo, tendo sido a denúncia recebida apenas em 31 de agosto de 2016, inevitável seja reconhecida a
prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito de ameaça, nos moldes do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
FUNDAMENTO E DECIDO.A pretensão punitiva deduzida na denúncia é parcialmente procedente.A materialidade do delito veio
comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 03/04) e também pelo laudo de exame de corpo de delito (fl. 11), que atestou ter a
vítima sofrido lesão corporal de natureza leve.A autoria é incontroversa.A ré, em seu interrogatório, admitiu ter atirado uma
garrafa em Sheila, mas negou ter proferido ameaças e injúrias (fl. 77).A vítima disse que estava na praça e Rosângela desferiulhe uma garrafa em seu braço, causando-lhe um corte. Alegou que toda vez que a acusada bebia e usava droga, tentava agredila (fl.77). A testemunha Verônica, em juízo, tentou mudar sua versão dos fatos, mas por fim informou que viu Rosângela jogando
a garrafa em Sheila e chamou-a de “macaquinha” (fl.77).A testemunha Silvana em juízo negou ter presenciado os fatos. Alegou
que somente acompanhou a vítima até à Santa Casa, porém confirmou sua versão dos fatos narrados na Delegacia (fl. 77).
Como é sabido, nos casos de agressão, a palavra da vítima, principalmente quando respaldada pelas outras provas dos autos,
tem preponderante importância. De se conferirem os seguintes julgados:HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL LEVE.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS A DEMONSTRAR A
AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. EXAME DE CORPO DE DELITO. DENÚNCIA APTA. 1. (...).
2. (...). 3. A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, é de fundamental importância como elemento de convicção do Juiz,
sobretudo quando em consonância com as demais provas existentes nos autos. Precedentes. 4. Na espécie, além da declaração
da vítima de que o paciente teria sido o autor dos socos contra ela desferidos, há, nos autos, exame de corpo de delito a
demonstrar a materialidade do delito, elementos suficientes a autorizar o início da “persecutio criminis in iudicio”. 5.
Constrangimento ilegal inexistente. 6. Ordem denegada. (STJ - HC nº 144.729, Rel. Min. Celso Limongi, DJ. 14-04-2011).”(...)
Ressalte-se que no delito em tela é de grande valia o depoimento da vítima, vez que, muitas vezes, apenas a própria vítima está
presente no local dos fatos, no momento da agressão” (TJSP - Apelação n° 990.10.093137-7, Rel. Salles Abreu, DJ. 25-052010).”(...) Assim, se não há prova de que tenha sido a vontade da vítima influenciada por outro motivo que não o de dizer a
verdade, e não se vislumbra nos autos contra-indício algum que ponha em dúvida a sinceridade do seu relato, que se apresenta
em conformidade com os demais elementos de convicção, forçoso é admitir a sua palavra, pela certeza que exprime, como
suficiente à formulação de um seguro juízo de convicção” (TJSP - Apelação nº 0024389-76.2007.8.26.0625, Rel. Silmar
Fernandes, DJ. 21-02-2013).PENAL E PROCESSUAL PENAL - LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA - PALAVRA DA VÍTIMA
CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS - VERSÃO INCONSISTENTE APRESENTADA PELO ACUSADO - PLEITO
ABSOLUTÓRIO NÃO ACOLHIDO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO SIMPLES - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO
PROVIDO. - A palavra da vítima, aliada a outros elementos probatórios, bem como a circunstâncias que ratificam a sua versão,
impedem o acolhimento da narrativa dos fatos apresentada pelo recorrente. - Da mesma forma, restando a deformidade
permanente comprovada pelo Exame de Corpo Delito, impossível a desclassificação da conduta. - Recurso não provido. (TJMG
- Apelação nº 1.0657.09.005622-4/001, Rel. Corrêa Camargo, DJ. 11-09-2013).Assim, a absolvição da ré não comporta
acolhimento. O contexto das provas produzidas nos autos é consistente em imputar à acusada a prática do delito narrado na
denúncia, até mesmo porque a defesa não produziu qualquer prova que desacreditasse os depoimentos encartados. Nesse
contexto, a palavra da vítima deve prevalecer. Mesmo porque sua declaração foi complementada pelo laudo de exame de corpo
de delito, que atestou ter a vítima sofrido lesão corporal de natureza leve (fl. 11).Vê-se, portanto, que os seguros depoimentos
da vítima são mais do que suficientes para imputar à ré a autoria delitiva. Portanto, demonstrada a materialidade e a autoria
delitiva, certa é a responsabilidade penal da ré. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois cabe ao magistrado
analisar, caso a caso, e deferir os requerimentos das partes, segundo a conveniência e oportunidade. Insta salientar que, “o
Magistrado não é obrigado a atender a todos os pedidos de produção probatória formulado pelo réu ou pela acusação,
notadamente àqueles que não influam diretamente na apuração da verdade real, constituindo-se de incidentes desnecessários
e protelatórios, sob pena de agir inversamente à almejada celeridade processual, garantia constitucional inscrita no artigo 5º,
inciso LXXVIII, da Constituição da República” (TJSP - Ap. nº 0001994-93.2010.8.26.0396, Rel. Silmar Fernandes, DJ.
29.09.2011).Somem-se a isso, a manifestação do Ministério Público que requereu a parcial procedência da pretensão punitiva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º