TJSP 11/04/2017 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2326
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o nome do novo procurador do requerente.Trata-se de ação que tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública e o
cumprimento da sentença com trânsito em julgado deverá obedecer o que dispõe o artigo 13 da Lei nº 12.153/2009.Façamse as anotações pertinentes à nova fase em que se encontra o processo. No mais, concedo o prazo de dez dias para que a
FESP manifeste-se acerca do cálculo apresentado a fls. 205/209.Intime-se. - ADV: LUIZ ANDRE DA SILVA (OAB 321120/SP),
OSWALDO ROBERTO D’ANDREA (OAB 299705/SP), RENATO SILVEIRA BUENO BIANCO (OAB 199094/SP)
Processo 0019604-65.2012.8.26.0344 (344.01.2012.019604) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Custeio de
Assistência Médica - Cristiano Carlos Costa - Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Comunique-se
os autos, aguardando-se em arquivo do cartório o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para inutilização dos autos, conforme
disposto no artigo 1º do Provimento CSM nº 1958/2012, de 10/04/2012, facultado a cada parte desentranhar os documentos
juntados, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: DEISE CRISTINA GOMES LICAS (OAB 134246/SP), PATRICIA LOURENÇO DIAS
FERRO CABELLO (OAB 207330/SP), CLAYTON BERNARDINELLI ALMEIDA (OAB 241167/SP)
Processo 0021504-83.2012.8.26.0344 (344.01.2012.021504) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Adib Miguel - Estado de São Paulo - - Município de Marília - Vistos.Fls. 170: Ciência ao requerente de
que a presente Ação Judicial ficou para ser atendida pela Secretaria Municipal de Saúde de Marília, bem como intime-o para
dar atendimento ao solicitado pela Secretaria Municipal (comparecer junto a UCAF munido de receituário médico não vencido)
para retomada do fornecimento dos medicamentos.Intime-se. - ADV: DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP), DOMINGOS
CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP), FLAVIO DE ALMEIDA PONTINHA (OAB 269293/SP)
Processo 0023429-17.2012.8.26.0344 (344.01.2012.023429) - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Odílio
Cardoso Pereira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls. 237: Fica concedido vistas dos autos pelo prazo de 5
dias. - ADV: ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/SP), IGNACIA TOMI SHINOMYA DE CASTRO (OAB 87284/SP),
CRISTIANE LOPES NONATO (OAB 190616/SP)
Processo 0024937-95.2012.8.26.0344 (344.01.2012.024937) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material Aparecida do Carmo Magalhães Lourenço e outros - Departamento de Água e Esgoto de Marília Daem - - Município de Marília Vistos.Fls. 259/260. Primeiramente, manifestem-se as partes acerca da complementação e dos esclarecimentos prestados pelo
perito em relação ao laudo pericial, no prazo sucessivo de cinco dias, iniciando-se pelos requerentes.Intime-se. - ADV: FLAVIO
PEDROSA (OAB 118533/SP), RAINER MARCEL DE OLIVEIRA VIANA (OAB 214747/SP), DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR
(OAB 236772/SP)
Processo 0024938-80.2012.8.26.0344 (344.01.2012.024938) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material Maria Aparecida Ramos Pereira - Departamento de Água e Esgoto de Marília Daem - Vistos.Fls. 325/326. Primeiramente,
manifestem-se as partes acerca da complementação e dos esclarecimentos prestados pelo perito em relação ao laudo pericial,
no prazo sucessivo de cinco dias, iniciando-se pelos requerentes.Intime-se. - ADV: FLAVIO PEDROSA (OAB 118533/SP),
RAINER MARCEL DE OLIVEIRA VIANA (OAB 214747/SP)
Processo 0024939-65.2012.8.26.0344 (344.01.2012.024939) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material Cleuza Batista de Santana - - Adriana Mendes Santana e outros - Departamento de Água e Esgoto de Marília Daem e outro Vistos.Fls. 314/315. Primeiramente, manifestem-se as partes acerca da complementação e dos esclarecimentos prestados pelo
perito em relação ao laudo pericial, no prazo sucessivo de cinco dias, iniciando-se pelos requerentes.Intime-se. - ADV: FLAVIO
PEDROSA (OAB 118533/SP), RAINER MARCEL DE OLIVEIRA VIANA (OAB 214747/SP), DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR
(OAB 236772/SP)
Processo 0026238-92.2003.8.26.0344 (344.01.2003.026238) - Embargos de Terceiro - 2ª Igreja Presbiteriana Independente
de Marilia - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Intime-se a requerente a proceder o depósito judicial do valor atualizado do débito,
apresentado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo a fls. 254/255. Prazo: dez dias.Intime-se. - ADV: IGNACIA TOMI
SHINOMYA DE CASTRO (OAB 87284/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), PATRICIA LOURENÇO
DIAS FERRO CABELLO (OAB 207330/SP), MARIA LIA PINTO PORTO CORONA (OAB 108644/SP)
Processo 0026407-64.2012.8.26.0344 (344.01.2012.026407) - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Paola
Baldovinotti Serpa - Spprev São Paulo Previdência - Petição e documentos juntados às fls. 196/199: Manifeste-se a requerente
em 10 dias. Int. - ADV: GRAZIELA BARBACOVI MARCONDES DE MOURA (OAB 243926/SP), DELTON CROCE JUNIOR (OAB
103394/SP)
Processo 0036668-88.2012.8.26.0344 (034.42.0120.036668) - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - São
Paulo Previdência Spprev - Giulia Bernardo Leal - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, apenas para o fim de, pelos motivos acima delineados,
declarar inválida a concessão da pensão por morte, determinando-se a cessação dos pagamentos, em caráter ex nunc, a partir
da intimação da presente sentença à SPPREV, com o deferimento da tutela de urgência para tal fim, por estarem presentes
os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente o perigo de dano de difícil reparação, considerada a
irrepetibilidade dos valores pagos à requerida a título de pensão por morte deixada por seu avô.Providencie-se o necessário
para imediato cumprimento do que aqui restou decidido.Outrossim, deixo de carrear à requerida o ressarcimento das quantias
pagas indevidamente pela SPPREV e por ele recebidas de boa fé, pelas razões já acima expostas.Dispensada a remessa
necessária, nos termos do artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, considerado o valor dado à causa.Arcará a
SPPREV, em razão da sucumbência, com o pagamento de honorários advocatícios, ora fixados, na forma do artigo 85, §4º,
inciso III, do CPC, em 10% sobre o valor dado à causa, com atualização monetária na forma da Súmula nº 14 do STJ, pela
Tabela Prática do E. TJSP. Considero, ainda, que foi a própria SPPREV quem deu causa ao ajuizamento da demanda, em virtude
da concessão indevida da pensão por morte no caso em exame.Sem ressarcimento de custas e/ou despesas processuais, dado
que a requerida nada desembolsou a tal título.P.R.I.C.Marília, 6 de abril de 2017Walmir Idalêncio dos Santos CruzJUIZ DE
DIREITO - ADV: CARMEN PATRÍCIA MARTINEZ (OAB 190601/SP), DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP)
Processo 1000470-59.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Vanilda
dos Santos Cabral - Fazenda do Estado de São Paulo - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para: a) declarar a inexistência de relação jurídicotributária entre a parte autora da ação e a Fazenda do Estado de São Paulo, especificamente no que concerne ao recolhimento
de ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD) e Encargos
Setoriais e b) condenar a Fazenda do Estado de São Paulo, obedecendo o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme
o CTN, à restituição de todos os valores indevidamente recolhidos e comprovados pela parte autora a título de ICMS que
tiverem as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD) e os Encargos Setoriais referidos na
inicial como componentes de sua base de cálculo.No que toca à incidência de correção monetária e juros moratórios, deverão
ser observadas as disposições contidas nos parágrafos precedentes.Em razão da sucumbência, arcará a Fazenda do Estado
de São Paulo com o pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de
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