TJSP 11/04/2017 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2326
1567
Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação (excluídas as prestações vincendas), com atualização monetária pela
Tabela Prática do E. TJSP (Fazendas Públicas) a partir da presente data até o efetivo pagamento.Sem ressarcimento de custas
e/ou despesas processuais, porquanto a parte autora é beneficiária da gratuidade e nada desembolsou a tal título.Sem reexame
necessário, nos termos do que dispõe o artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil.P.R.I.C.Marília, 31 de março de
2017WALMIR IDALÊNCIO DOS SANTOS CRUZJuiz de Direito - ADV: IGNACIA TOMI SHINOMYA DE CASTRO (OAB 87284/
SP), RENATA BRITO DE OLIVEIRA BOSCATELI (OAB 347594/SP)
Processo 1000600-49.2017.8.26.0344 - Mandado de Segurança - DIREITO DO CONSUMIDOR - Susana Viana - Marcelo
Tavella Navega (Diretor)universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho - Unesp - Isto posto, na forma do que dispõe
o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por não antever a alegada violação de direito líquido e certo, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO E DENEGO A SEGURANÇA.Defiro a habilitação da UNESP como litisconsorte passiva no feito.
Anote-se e providencie-se a intimação, para os devidos fins.Sem verba honorária sucumbencial, nos termos da Súmula nº
512 do STF e do artigo 25 da Lei 12016/2009.Arcará a parte impetrante com as custas e despesas processuais, ressalvado o
disposto no artigo 98, §3º, do CPC.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.P.R.I.C.Marília, 31 de março
de 2017Walmir Idalêncio dos Santos CruzJUIZ DE DIREITO - ADV: MARILENA VIANA (OAB 263472/SP), LUIZ FERNANDO
BARCELLOS (OAB 79181/SP)
Processo 1000702-71.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Maria Lúcia Sartori Moreno FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária
entre a parte autora da ação e a Fazenda do Estado de São Paulo, especificamente no que concerne ao recolhimento de
ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD) e Encargos
Setoriais e b) condenar a Fazenda do Estado de São Paulo, obedecendo o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme
o CTN, à restituição de todos os valores indevidamente recolhidos e comprovados pela parte autora a título de ICMS que
tiverem as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD) e os Encargos Setoriais referidos na
inicial como componentes de sua base de cálculo.No que toca à incidência de correção monetária e juros moratórios, deverão
ser observadas as disposições contidas nos parágrafos precedentes.Em razão da sucumbência, arcará a Fazenda do Estado
de São Paulo com o pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de
Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação (excluídas as prestações vincendas), com atualização monetária pela
Tabela Prática do E. TJSP (Fazendas Públicas) a partir da presente data até o efetivo pagamento.Sem ressarcimento de custas
e/ou despesas processuais, porquanto a parte autora é beneficiária da gratuidade e nada desembolsou a tal título.Sem reexame
necessário, nos termos do que dispõe o artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil.P.R.I.C.Marília, 31 de março de
2017WALMIR IDALÊNCIO DOS SANTOS CRUZJuiz de Direito - ADV: IGNACIA TOMI SHINOMYA DE CASTRO (OAB 87284/
SP), LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (OAB 329590/SP)
Processo 1001367-87.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Fátima Gonçalves Pereira FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária
entre a parte autora da ação e a Fazenda do Estado de São Paulo, especificamente no que concerne ao recolhimento de
ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD) e Encargos
Setoriais e b) condenar a Fazenda do Estado de São Paulo, obedecendo o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme
o CTN, à restituição de todos os valores indevidamente recolhidos e comprovados pela parte autora a título de ICMS que
tiverem as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD) e os Encargos Setoriais referidos na
inicial como componentes de sua base de cálculo.No que toca à incidência de correção monetária e juros moratórios, deverão
ser observadas as disposições contidas nos parágrafos precedentes.Em razão da sucumbência, arcará a Fazenda do Estado
de São Paulo com o pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de
Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação (excluídas as prestações vincendas), com atualização monetária pela
Tabela Prática do E. TJSP (Fazendas Públicas) a partir da presente data até o efetivo pagamento. Sem ressarcimento de custas
e/ou despesas processuais, porquanto a parte autora é beneficiária da gratuidade e nada desembolsou a tal título.Sem reexame
necessário, nos termos do que dispõe o artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil.Providencie-se a correção do
nome da parte autora (Fátima Gonçalves Pereira, conforme fls. 23 e 24/27), efetuando-se as necessárias anotações, retificações
e comunicações.P.R.I.C.Marília, 29 de março de 2017WALMIR IDALÊNCIO DOS SANTOS CRUZJuiz de Direito - ADV: VALERIA
CRISTINA SANT ‘ANA SILVEIRA (OAB 105455/SP), ALEXANDRE AUGUSTO DE MATTOS ZWICKER (OAB 193557/SP), NELLY
REGINA DE MATTOS (OAB 37495/SP), ANDRE BELIZARIO JACINTO (OAB 385121/SP)
Processo 1001833-81.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Manoel
Pereira da Silva - Estado de São Paulo - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária
entre a parte autora da ação e a Fazenda do Estado de São Paulo, especificamente no que concerne ao recolhimento de
ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD) e Encargos
Setoriais e b) condenar a Fazenda do Estado de São Paulo, obedecendo o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme
o CTN, à restituição de todos os valores indevidamente recolhidos e comprovados pela parte autora a título de ICMS que
tiverem as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD) e os Encargos Setoriais referidos na
inicial como componentes de sua base de cálculo.No que toca à incidência de correção monetária e juros moratórios, deverão
ser observadas as disposições contidas nos parágrafos precedentes.Em razão da sucumbência, arcará a Fazenda do Estado
de São Paulo com o pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de
Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação (excluídas as prestações vincendas), com atualização monetária pela
Tabela Prática do E. TJSP (Fazendas Públicas) a partir da presente data até o efetivo pagamento. Sem ressarcimento de custas
e/ou despesas processuais, porquanto a parte autora é beneficiária da gratuidade e nada desembolsou a tal título.Sem reexame
necessário, nos termos do que dispõe o artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil.P.R.I.C.Marília, 31 de março de
2017WALMIR IDALÊNCIO DOS SANTOS CRUZJuiz de Direito - ADV: VALERIA CRISTINA SANT ‘ANA SILVEIRA (OAB 105455/
SP), ANGELA DE OLIVEIRA MATOS (OAB 381893/SP)
Processo 1002059-23.2016.8.26.0344 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Eliana Maria Balbino Guedes
- Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Fls. 81/82. Anote-se.Tendo em vista o pedido da requerente, e com fundamento
no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente ação movida por ELIANA MARIA
BALBINO GUEDES contra DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE MARÍLIA.Condeno a autora ao pagamento das custas e
despesas processuais, guardados os limites da Lei 1060/50. Não há verba honorária.Oportunamente, arquivem-se os autos,
anotando-se.P. I. - ADV: PATRICIA LOURENÇO DIAS FERRO CABELLO (OAB 207330/SP), CESAR AUGUSTO MONTE GOBBO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º