TJSP 12/04/2017 - Pág. 1611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2327
1611
Processo 1000459-91.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - João Carlos Borges
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - “Sobre a petição e documentos de fls. 19/34, manifeste-se o requerente no prazo
de 10 (dez) dias.” - ADV: PAULO SERGIO CANTIERI (OAB 58953/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP),
CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP)
Processo 1000481-52.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Regime Estatutário - Marcelo Ivacir Costa
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - “Sobre a Contestação de fls. 96/103, manifeste-se o requerente no prazo de 10
(dez) dias.” - ADV: ALICE MATSUNAGA (OAB 233650/SP), CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP)
Processo 1000492-81.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Marcos Eduardo Siqueira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - “Sobre a Contestação de fls. 20/27,
manifeste-se o requerente no prazo de 10 (dez) dias.” - ADV: CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP), CLAUDIA ALVES
MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP)
Processo 1000493-66.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Luciano
Andre Barbosa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - “Sobre a Contestação de fls. 19/26, manifeste-se a parte requerente
no prazo de 10 (dez) dias.” - ADV: JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP), CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA
SILVA (OAB 111929/SP)
Processo 1000535-18.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Wilson Bezerra
de Souza - Estado de São Paulo - “Sobre a Contestação de fls. 116/121, manifeste-se a parte requerente no prazo de 10 (dez)
dias.” - ADV: CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP), AUGUSTO JORGE CURY (OAB 364424/SP)
Processo 1000724-64.2015.8.26.0356/04 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Carlos Cesar
Caldato - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Diante da petição e documentos de fls. 39/41, aguarde-se por mais
trinta dias eventual comprovação do pagamento do débito.Int. - ADV: RENATO RIYUITI IJICHI (OAB 341910/SP), CLAUDIA
ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP)
Processo 1000785-22.2015.8.26.0356/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de
Serviço - Vitor Santos Lima - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos.Ante a concordância implícita do exequente,
homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado às fls. 25/37. Intime-se o exequente para
proceder nos termos do Comunicado nº 394/2015, do Egrégio Tribunal de Justiça, observando-se os requisitos contidos nas
Portarias nºs. 8.660, de 01/10/2012; 8.941, de 04/02/2014 e 9.095, de 17/12/2014 da E. Presidência; e Comunicados nºs
02/2014 e 01/2015, do DEPRE.Prazo: 30 dias.Int. - ADV: CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP),
JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 1000800-88.2015.8.26.0356/03 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Tatiane Cristina
Gonzales Rissole - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Diante da petição e documentos de fls. 44/47, aguarde-se
por mais trinta dias eventual comprovação do pagamento do débito.Int. - ADV: CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA
(OAB 111929/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 1000893-80.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marlene
Pereira Veronese - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS - “Sobre a Contestação de fls. 69/78, manifeste-se a parte
requerente no prazo de 10 (dez) dias.” - ADV: SIMONI MACEDO VERONEZ (OAB 265186/SP), MARIA CRISTINA GALVÃO
(OAB 260611/SP)
Processo 1000926-70.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Alzira Caetano
de Castro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Nos termos do artigo 294, do Código de Processo Civil, a tutela
provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo cabível sua concessão tanto
em caráter antecedente quanto incidental, conforme dispõe o §Único, do referido comando normativo.A tutela de evidência se
justifica não como meio de afastar um risco, mas para modificar os ônus que normalmente são carreados à parte autora e que
decorrem da demora na tramitação do processo. Não se trata de situação de risco iminente ou de perigo potencial que deva ser
afastado e que configure ameaça ao provimento jurisdicional.Com a tutela de evidência, permite-se que o julgador conceda uma
medida antecipatória ou cautelar de modo a transferir à parte demandada os ônus da demora.A tutela de evidência reclama a
presença de determinados requisitos, quais sejam, requerimento da parte e verificação de alguma das hipóteses taxativamente
previstas no artigo 311, do Código de Processo Civil, a saber: a) abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório
da parte; b) alegações de fato que podem ser comprovadas documentalmente havendo tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em súmula vinculante; c) pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada ao contrato de depósito;
e d) petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha
prova capaz de gerar dúvida razoável.In casu, o pedido de tutela de evidência se fundamenta no inciso II, do artigo 311, do
Novo Diploma Processual Civil.O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento, verbis:”PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES.
CONSUMIDOR FINAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO
NO RESP 1.299.303/SC. TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST E TUSD). INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 166/STJ. PRECEDENTES. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de o contribuinte pagar ICMS sobre os valores
cobrados pela transmissão e distribuição de energia elétrica, denominados no Estado de Minas Gerais de TUST (Taxa de Uso
do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica). 2. Esta
Corte firmou orientação, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.299.303-SC, DJe 14/08/2012) que o consumidor final de
energia elétrica tem legitimidade ativa para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito que tenha por escopo
afastar a incidência de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento de que, nos casos de discussão sobre a cobrança de ICMS, a legitimidade passiva é do Estado, e não
da concessionária de energia elétrica. Precedentes. 4. A Súmula 166/STJ reconhece que “não constitui fato gerador do ICMS
o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Assim, por evidente, não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º