TJSP 12/04/2017 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2327
2025
insalubridade referente ao mês de competência de abril de 2013, devidamente corrigidos a partir das datas em que deveriam
ocorrer os pagamentos e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, observando-se o seguinte: a) até 29/06/2009 INPC
para a correção monetária e juros de 0,5 ao mês; b) a partir de 29/06/2009 até 25/03/2015, correção monetária pelo índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) e juros moratórios correspondentes aos incidentes sobre a
caderneta de poupança; c) a partir de 25/03/2015, correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E) e juros moratórios correspondentes àqueles incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos da modulação dos
efeitos da declaração de inconstitucionalidade feita pelo C. STF (ADIN nº 4.357). Em consequência, julgo extinto o processo
com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários de advogado, a teor
do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95.P. I. C. - ADV: DENNER PEREIRA (OAB 227881/SP), WELLINGTON LIMA DE
OLIVEIRA (OAB 385547/SP)
NOVO HORIZONTE
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RAPHAEL FARACO NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIS ANTONIO LIMA DE CASTRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0097/2017
Processo 0001614-65.2013.8.26.0396 (039.62.0130.001614/00/01) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de
Drogas e Condutas Afins - Wagner dos Santos W.S.- Vistos. Anote-se a decisão proferida na Revisão Criminal de Indeferimento
liminarmente do pedido. Prossiga-se no cumprimento do determinado no despacho de fls. 347 e, após, arquivem-se os autos.
Itn. - ADV: LUIS CARLOS ABRÃO JANA JUNIOR (OAB 190990/SP)
Processo 0002851-32.2016.8.26.0396 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Pesca - JUSTIÇA PÚBLICA- I.R.D.O. e outros
- Vistos. Nomeio o(a) Advogado(a) indicado(a) às fls. 101, para atuar na defesa do acusado. Anote-se nos autos e cadastrese no sistema. Intime-o(a) para apresentação de resposta à acusação conforme previsto nos artigos 396 e 396-A, ambos do
CPP. No caso de apresentação de rol de testemunhas, caso sejam meros antecedentes, fica autorizado, desde já, a juntada de
declarações com firma reconhecida, devendo ser mencionado quais são, para evitar a intimação das mesmas por mandado. Int.
(nota de cartório: vista dos autos ao Dr. Bruno Rafael Fonseca Gomes, OAB/SP 223301, para apresentação de defesa prévia no
prazo legal). - ADV: BRUNO RAFAEL FONSECA GOMES (OAB 223301/SP)
Processo 0003940-66.2011.8.26.0396 (396.01.2011.003940) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito
L.C.N. - Vistos. Expeça-se guia de recolhimento definitiva e encaminhe-se à VEC ou DECRIM competente. Oficie-se à Ciretran
local, solicitando providências no sentido da suspensão ou proibição de se abster a permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor, pelo sentenciado, pelo prazo de 02 meses, em cumprimento a sentença proferida, comunicando-se a este
Juízo. Instrua-se o ofício com cópia da sentença e do transito em julgado. Elabore-se o cálculo da pena de multa da condenação
e, independentemente de intimação das partes para manifestação a respeito dos referidos cálculos, por medida de economia
e celeridade processual, intime-se o sentenciado para pagamento, em 10 (dez) dias, em favor da FUNPESP, sob pena de
inscrição na Dívida Ativa do Estado. Caso as partes não concordem com os referidos cálculos, poderão apresentar impugnação
a respeito. Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, expeça-se certidão à Procuradoria Geral do Estado, a fim de promover
sua cobrança. Com o pagamento ou inscrição na Dívida Ativa, comunique-se ao Juízo da VEC ou DECRIM respectivo Após,
procedam-se as devidas anotações e comunicações, arquivando-se os autos. Int. - ADV: ISAQUE MAXIMIANO PEREIRA DE
PAULA (OAB 367198/SP)
Processo 0005105-17.2012.8.26.0396 (396.01.2012.005105) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema
Nacional de Armas - V.A.R.- Vistos. a) Cumpra-se o V. Acórdão e autue-se o feito. b) Expeça-se guia de recolhimento definitiva
do acusado, remetendo-se à VEC ou DECRIM pertinente. c) Elaborem-se o cálculo das custas processuais e intime-se o
sentenciado para providenciar, em 10 (dez) dias, o recolhimento do valor em favor do Estado, em guia própria-DARE-código
230-6, bem como o cálculo da pena de multa da condenação e intime-se o sentenciado para pagamento, em 10 (dez) dias, em
favor da FUNPESP, ambas sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Caso as partes não concordem com os referidos
cálculos, poderão apresentar impugnação a respeito. Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, expeça-se certidão à
PGE, a fim de promover sua cobrança. d) Com o pagamento ou inscrição na Dívida Ativa, comunique-se ao Juízo da VEC ou
DECRIM respectivo. e) Determino a destruição da arma apreendida nos autos. Providencie-se o que for necessário junto ao
setor de armas e objetos do cartório, nos termos do provimento CG 53/2016. f) Após, procedam-se as devidas anotações e
comunicações, arquivando-se os autos. g) Int. - ADV: WILLIAN ROBERTO LUCIANO DE OLIVEIRA (OAB 258338/SP)
Processo 0005115-56.2015.8.26.0396 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Violência Doméstica Contra a Mulher -R.D.B.Vistos. Diante dos documentos apresentados pelo Defensor do acusado, redesigno audiência de instrução e julgamento para o
dia 18 de Julho de 2017, às 14:00 horas. Libere-se a pauta da audiência anteriormente designada. Intime-se e requisite-se o réu
que se encontra preso por outro juízo, para comparecimento sob pena de revelia. Intime-se a vítima para comparecimento sob
pena de desobediência e condução coercitiva. Int. e dê-se ciência ao MP. - ADV: RODRIGO POLITANO (OAB 248348/SP)
Processo 3000976-78.2013.8.26.0396 - Termo Circunstanciado - Posse de Drogas para Consumo Pessoal-L.A.P.- Vistos.
Expeça-se guia de recolhimento definitiva. Considerando que o autor do fato encontra-se preso por outro processo, aguardese pela soltura, observando-se o disposto no art. 116, parágrafo único do Código Penal. Deverá ser efetuada pesquisa junto a
V.E.C., a cada 60 dias, para verificação da situação do preso. Em havendo soltura do autor do fato, providencie-se a realização
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