TJSP 12/04/2017 - Pág. 2026 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2327
2026
de audiência admonitória para cumprimento da pena. Decreto a perda em favor da União, dos valores apreendidos e depositados
em Juízo conforme comprovantes nos autos, devendo ser providenciada a transferência ao “Funad”.(Lei 11.343/2006, art.62, §
9º.). Autorizo a incineração das drogas apreendidas. Oficiando-se à Autoridade Policial para as providências previstas no artigo
50, §§ 3º, 4º. e 5º., da Lei 11.343/06Expeça-se certidão de honorários ao Defensor dativo nos termos do convênio DPE/OAB.
Procedam-se as devidas anotações e comunicações.Int. (nota de cartório: cert de honorários disponível para impressão). - ADV:
MARILENE ORTELANI TEIXEIRA PERES (OAB 185944/SP)
NUPORANGA
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO CESAR ANTONIO COSCRATO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WAGNER DE SOUZA GERA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0187/2017
Processo 0000050-48.2013.8.26.0397 (039.72.0130.000050) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Calúnia - Edmar
Duarte Gomiero e outro - Considerando-se o tempo transcorrido desde a data dos fatos (outubro de 2012) até a presente data,
manifestem-se os querelantes e o M.P. sobre o fator prescrição, atentando-se para o disposto nos arts. 109, V e 119, ambos do
Código Penal. Após, voltem os autos conclusos - ADV: VINICIUS BUGALHO (OAB 137157/SP)
Processo 0000063-47.2013.8.26.0397 (039.72.0130.000063) - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Trânsito - L.A.R. Apresente a defesa suas alegações finais no prazo de 5 dias. - ADV: AUGUSTO ZANCAN GOMES (OAB 258056/SP)
Processo 0000131-31.2012.8.26.0397 (397.01.2012.000131) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes contra a Fauna
- Valteí Pereira Lima - Apresente a defesa suas alegações finais no prazo de 5 dias. - ADV: CARLA NEVES CARREIRA ROSA
(OAB 200410/SP)
Processo 0000166-26.2015.8.26.0610 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Lesão Corporal - J.A.L. Baixo os autos em Cartório para determinar que se intime a defesa para apresentar suas derradeiras alegações. Com a juntada,
voltem os autos conclusos para sentença. - ADV: CARLOS AUGUSTO FABRINI (OAB 274001/SP)
Processo 0000270-75.2015.8.26.0397 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contravenções Penais - G.R.C. - Ante o
exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente a presente ação penal, movida pela Justiça
Pública contra Gilmar Rincon da Cruz, R.G. nº 12.353.497 SSP/SP, filho de Jonas Celestino da Cruz e de Irma Rincon da Cruz
e, em consequência, com fundamento no inc. VII do art. 386 do CPP, absolvo o acusado da imputação que lhe fora feita, como
incurso no artigo 65, do Decreto-lei n.º 3.688, de 3 de outubro de 1941.P.R.I. - ADV: VALDIR APARECIDO FERREIRA (OAB
256162/SP)
Processo 0000493-33.2012.8.26.0397 (397.01.2012.000493) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) F.A.K.R. e outros - Posto isso e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal
para o fim de condenar os acusados Bruno Jéferson Rúbio, portador do R.G. nº 47.938.376 SSP/SP, filho de Marinalva Rúbio;
André Luís Pinheiro Viotti, portador do R.G. nº 41.349.881-5 SSP/SP, filho de Mauro Viotti e Maria Elisa Pinheiro Viotti; e Fábio
Augusto Kelles Ramalho, portador do R.G. nº 47.975.295-3 SSP/SP, filho de Claudinei Cassimiro Ramalho e de Izabel Cristina
Kelles dos Santos, como incursos no art. 155, § 4º, incs. I e IV, do Código Penal, a cumprirem a pena privativa de liberdade de
dois anos de reclusão e a pecuniária de dez dias-multa.Haja vista a natureza dos delitos em questão, o fato da confissão e,
por fim, que o “sursis” é mais benéfico do que a substituição da pena corporal pela restritiva de prestação de serviços ( temos
notado isso na prática, em que diversos sentenciados manifestaram-se nesse sentido e abriram mão da restritiva ), concedo
aos três o benefício do “sursis”, por dois anos, com as condições de que trata o art. 78, § 2º, alíneas a, b e c, durante o primeiro
ano da suspensão.Fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena, em caso de revogação do “sursis”.Concedo aos
acusados a faculdade de recorrerem em liberdade, tendo em vista que não se faz presente o requisito do “periculum libertatis”.O
lançamento dos nomes dos acusados no rol dos culpados dar-se-á depois de e se transitada em julgada a condenação.P.R.I. (os
acusados já manifestaram interesse em recorrer da r. sentença) - ADV: NOÉLI FORMAL PEDRO (OAB 315984/SP), MICHELE
FERREIRA FRACARI (OAB 152419/SP), OSWALDO DE CAMPOS FILHO (OAB 262134/SP)
Processo 0000841-51.2012.8.26.0397 (397.01.2012.000841) - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência
do Juiz Singular - Injúria - Luis Carlos de Oliveira - Jose Scanavez Sampar - Expedida carta precatória para a Comarca de
São Joaquim da Barra/SP., para interrogatório do querelado. - ADV: CANDIDO FABIO DA ROCHA (OAB 145750/SP), ALINE
NASCIMENTO NOGUEIRA (OAB 288121/SP)
Processo 0000871-91.2009.8.26.0397 (397.01.2009.000871) - Crime de Estelionato e Outras Fraudes ( arts. 171 a 179,
CP) - Estelionato - Rodrigo Monteiro Ponte - Posto isso e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a
presente ação penal para, em consequência, condenar Rodrigo Monteiro Ponte, portador do RG nº 25.728.521 SSP/SP, filho de
João Ponte Neto e de Shirley Monteiro, como incurso no art. 171, “caput”, do Código Penal, a cumprir a pena privativa de um ano
e dois meses de reclusão e a pecuniária de onze dias-multa.Haja vista que noutro caso semelhante o acusado já foi beneficiado
com o disposto nos arts. 43 e ss. do Código Penal ( substituição da pena corporal por pena restritiva ), deixo de proceder a
nova substituição. Considerando-se presente a hipótese a que faz menção o art. 77 do Código Penal, concedo ao acusado o
benefício do “ sursis “ por dois anos, mediante o cumprimento das condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução, a serem
cumpridas somente no primeiro ano. Fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena, caso seja revogado o “sursis”.
Por outro lado, e diante da pena aplicada ( 1 ano e 2 meses de detenção ), inegável que regula a prescrição da hipótese o inciso
II do art. 114 do Código Penal, o qual prevê o lapso prescricional de quatro anos para caso tais. Considerando-se que entre a
data do recebimento da denúncia (27.4.2012 - f. 289) até a presente data decorreu prazo superior a quatro anos, conclui-se
forçosamente que ocorreu semelhante instituto jurídico-penal. Por isso, reconheço a prescrição, com fundamento nos artigos
59, 107, IV e 114, II, todos do Código Penal, e “caput” do art. 61 do Código de Processo Penal, e declaro extinta a punibilidade
do delito capitulado no art. 171, “caput”, do Código Penal, atribuído ao acusado Rodrigo Monteiro Ponte, absolvendo-os de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º