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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017 - Página 2027

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TJSP 12/04/2017 - Pág. 2027 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2327

2027

tal imputação.Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.P.R.I. - ADV: MICHELE FERREIRA FRACARI (OAB
152419/SP)
Processo 0001051-44.2008.8.26.0397 (397.01.2008.001051) - Outros Feitos não Especificados - Uso de documento falso
- Francisco Bezerra Soares - Posto isso e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente a presente
ação penal, com fundamento no inc. VII do art. 386 do Código de Processo Penal, e, em consequência, absolvo Francisco
Bezerra Soares, portador do R.G. n.º 32.594.426-X SSP/SP, filho de Júlio Soares Monteiro e de Maria Bezerra Lo, da imputação
constante da denúncia, capitulada no art. 304 c.c. art. 297, ambos do Código Penal.P.R.I. - ADV: GABRIEL SINFRÔNIO (OAB
301295/SP)
Processo 0001248-86.2014.8.26.0397 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MAIKO EDUARDO PEREIRA BARBOSA e outros - Manifeste-se a defesa sobre o laudo de exame de dependência toxicológica
do acusado. - ADV: LIGIA PAVANELO MANTOVANI BONFANTE (OAB 297306/SP)
Processo 0001289-24.2012.8.26.0397 (397.01.2012.001289) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes contra
a Fauna - JEFFERSON CLÉBER DA SILVA - Posto isso, julgo procedente a presente ação penal e condeno Jéfferson Cléber
da Silva, portador do R.G. nº 71.198.069-X SSP/SP, filho de Aloísio Henrique da Silva e de Sílvia Aparecida Martins, como
incurso no art. 32, “caput”, da Lei n.º 9.605/98, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de três meses de detenção e da
pecuniária de dez dias-multa. Tendo em vista o disposto nos arts. 43 e seguintes do Código Penal, substituo a pena corporal
por uma pecuniária consistente no pagamento de 10 dias-multa, sem prejuízo daquela fixada no parágrafo anterior, com a qual
perfaz o total de 20 dias-multa. Considerando-se as condições econômicas do acusado (Lavrador, f. 3), fixo o valor do dia-multa
no teto mínimo legal, ou seja, em um trigésimo do salário mínimo vigente à época da infração, corrigindo-se-o a partir do trânsito
em julgado, na forma da lei.Fixo o regime aberto para eventual restabelecimento da pena corporal.Concedo ao acusado o direito
de apelar em liberdade, pois que ausente o requisito do “periculum libertatis”.O lançamento do nome do acusado no rol dos
culpados dar-se-á depois de e se transitada em julgado a condenação.P.R.I. - ADV: LIGIA PAVANELO MANTOVANI BONFANTE
(OAB 297306/SP)
Processo 0001342-34.2014.8.26.0397 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes contra o Meio Ambiente e o
Patrimônio Genético - MOACIR BRUGNEROTO - Apresente a defesa suas alegações finais no prazo de 5 dias. - ADV: LIGIA
PAVANELO MANTOVANI BONFANTE (OAB 297306/SP)
Processo 0001596-41.2013.8.26.0397 (039.72.0130.001596) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema
Nacional de Armas - Arthur Mario Bolson e outro - F. 151: defiro. Dê-se vista sucessivamente aos defensores para que apresentem
as alegações finais - ADV: IVONE MEIRA DA SILVA FIGUEIREDO (OAB 190227/SP)
Processo 0001621-20.2014.8.26.0397 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - J.B.M. - Apresente a defesa
suas alegações finais no prazo de 5 dias. - ADV: ALINE NASCIMENTO NOGUEIRA (OAB 288121/SP)
Processo 0001630-21.2010.8.26.0397 (397.01.2010.001630) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - Katia
Aparecida Batista e outro - Apresente a defesa suas alegações finais no prazo de 5 dias. - ADV: GABRIELE BRAGHETO DE
SOUZA NOGUEIRA (OAB 277205/SP)
Processo 0001679-23.2014.8.26.0397 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - ADMILSON RIBEIRO
ROSA - Apresente a defesa alegações finais no prazo de 5 dias. - ADV: MARINA GERA DE AZEVEDO CADELCA (OAB 285182/
SP)
Processo 0001735-56.2014.8.26.0397 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - A.M. - Apresente a defesa
suas alegações finais no prazo de 5 dias. - ADV: LIGIA PAVANELO MANTOVANI BONFANTE (OAB 297306/SP)
Processo 0001779-12.2013.8.26.0397 (039.72.0130.001779) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Fé
Pública - N.A.F. - Apresente a defesa suas alegações finais no prazo de 5 dias. - ADV: GUSTAVO MELO CADELCA (OAB
209697/SP)
Processo 0001868-98.2014.8.26.0397 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - C.F. Vista a defesa para que, no prazo de 8 dias, apresente as contrarrazões recursais. - ADV: GABRIELE BRAGHETO DE SOUZA
NOGUEIRA (OAB 277205/SP)
Processo 0002005-85.2011.8.26.0397 (397.01.2011.002005) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - A.C.M. - Manifestese a defesa sobre as colocações da Promotoria de Justiça que se têm a fs. 198/199. Após, voltem os autos conclusos. - ADV:
JOSE CAMILO DE LELIS (OAB 60524/SP)
Processo 0002120-38.2013.8.26.0397 (039.72.0130.002120) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Injúria - ADELMO
VIEIRA - Justifique a defesa, no prazo de cinco dias, a ausência do acusado ao exame pericial, sob pena de preclusão na
produção de prova. - ADV: CRISTIANO MOURA NOGUEIRA (OAB 310422/SP)
Processo 0002140-29.2013.8.26.0397 (039.72.0130.002140) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema
Nacional de Armas - L.F.S.S. - Posto isso, julgo procedente em parte a presente ação penal para:a) absolver, com fundamento
no inc. III do Código de Processo Penal, Luís Fernando da Silva Sabino, portador do R.G. n.º 40.276.635 SSP-SP, filho de
Antônio Sabino e de Leonice da Silva, da infração prevista no art. 14, da Lei nº 10.826/03.b) condenar Luís Fernando da Silva
Sabino, portador do R.G. n.º 40.276.635 SSP-SP, filho de Antônio Sabino e de Leonice da Silva, como incurso no art. 15 da Lei nº
10.826/03, a cumprir a pena privativa de liberdade de dois anos de reclusão, assim como a pecuniária de dez dias-multa.Tendo
em vista o disposto nos arts. 43 e seguintes do Código Penal, substituo a pena corporal por uma restritiva de direito pecuniária,
consistente no pagamento, a uma Instituição Pública a ser indicada na futura execução, do valor de R$678,00 (salário mínimo
vigente à época dos fatos), que poderá ser pago de modo parcelado conforme a situação econômico-financeira do acusado na
época da execução, e pagamento de 10 dias-multa, sem prejuízo daquela fixada cumulativamente com a privativa de liberdade,
com a qual perfaz o total de 20 dias-multa. Considerando-se a condição econômica do sentenciado (Tratorista f. 157), fixo o
valor do dia-multa no teto mínimo legal, ou seja, em um trigésimo do salário mínimo vigente à época da infração, corrigindo-se-o
a partir do trânsito em julgado, na forma da lei.Fixo o regime aberto para eventual restabelecimento da pena privativa.Concedo
ao acusado a faculdade de recorrer em liberdade, tendo em vista que não se faz presente o requisito do “periculum libertatis”.O
lançamento do nome do acusado no rol dos culpados dar-se-á depois de e se transitada em julgada a condenação.P.R.I. - ADV:
ALESSANDRA RAMOS PALANDRE (OAB 208053/SP)
Processo 0002159-40.2010.8.26.0397 (397.01.2010.002159) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Joao Paulo
Poloni e outros - Fs. 301/302: em atenção ao Ofício AC nº 167/2017 LAM enviado pela Defensoria Pública do Estado de São
Paulo à este Juízo, apresente a defensora, COM URGÊNCIA, o comprovante de acolhimento da renúncia por aquele órgão.
Caso a defensora não apresente tal comprovante, informe-se à Regional da Defensoria Pública para as providências cabíveis. ADV: MICHELE FERREIRA FRACARI (OAB 152419/SP)
Processo 0002377-29.2014.8.26.0397 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - L.M.Z. e outro - F. 109:
defiro. Dê-se vista sucessivamente aos defensores para que, querendo, apresentem suas alegações finais - ADV: IVONE MEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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