TJSP 17/04/2017 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2328
2023
brutos equivalentes à base de contribuição previdenciária do cargo que exerce no E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, considerando-se, inclusive, os décimos constitucionais incorporados na forma do art. 133 da Constituição do Estado
de São Paulo, desde sua concessão administrativa (março de 2015, com pagamento em abril de 2015), com o pagamento das
diferenças até a efetiva implantação da correta base de cálculo;b) pagar ao autor os valores correspondentes ao Adicional de
Qualificação, na proporção de 5%, calculados sobre os vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição previdenciária
do cargo que exerce no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, considerando-se, inclusive, os décimos constitucionais
incorporados na forma do art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo, referente ao período compreendido entre dezembro
de 2013 a fevereiro de 2015;c) os valores acima serão apurados em liquidação de sentença, com incidência de correção
monetária a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado, além de juros de mora a partir da citação. Quanto
à correção monetária, observar-se-á os índices da tabela prática “cível” do Tribunal de Justiça de São Paulo, até junho de 2009,
a partir de quando passará a ser regida (até o julgamento, pelo STF, da Repercussão Geral nº 810), pelos parâmetros da Lei
11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997. Os juros, contados da citação, para as parcelas àquela
altura vencidas (cf. STJ, REsp. 1.112.114, sob o rito do art. 543-C, tema 23) e, desde o momento dos respectivos vencimentos,
para as parcelas supervenientes à citação, observarão as seguintes taxas: a) Aplica-se a taxa de 1% (um por cento) ao mês até
a publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001, que acresceu o artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997; b) Aplica-se a
taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir de 24/08/2001, data da publicação da Medida Provisória nº 2.180-35; c) Aplicase a taxa de juros correspondentes as dos depósitos em cadernetas de poupança após o advento da Lei nº 11.960/2009, até
o julgamento, pelo STF, da Repercussão Geral nº 810.Sem custas, despesas e honorários nesta fase, pois indevidos na forma
dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 .P.R.I.C. - ADV: RENATA ANDREA SIQUEIRA DE CAMILO (OAB 162849/SP), LUCIANO
CARLOS DE MELO (OAB 232647/SP)
Processo 1000117-96.2017.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Pedro de Souza
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Tendo em vista a fase processual, equivocada a juntada pela requerida de
Recurso Inominado.Assim, considerando que também houve apresentação da peça adequada, ou seja, contestação, providencie
a serventia a exclusão dos documentos de fls. 63/77.Após, retornem conclusos para sentença.Int. - ADV: MARCELA LUCIANA
MIZIARA GONZALEZ (OAB 104224/SP), MARCELO ALESSANDRO BORACINI DE SOUZA (OAB 237611/SP)
Processo 1000169-92.2017.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Marcelo Lois - Município de
Magda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para reconhecer, em favor do autor, o direito às férias do período de
01/01/2009 a 31/12/2009, 01/01/2010 a 31/12/2010, 01/01/2011 a 31/12/2011 e 01/01/2012 a 31/12/2012 e, por conseguinte,
CONDENAR a Fazenda Municipal de MAGDA ao pagamento em pecúnia das referidas verbas, acrescidas do terço constitucional,
considerando os valores do subsídio constantes a fls. 31/34, cujo montante deverá ser corrigido desde o respectivo vencimento,
pelos parâmetros da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997 (até o julgamento, pelo STF, da
Repercussão Geral nº 810). Os juros, contados da citação, com aplicação das taxas de juros correspondentes as dos depósitos
em cadernetas de poupança após o advento da Lei nº 11.960/2009, até o julgamento, pelo STF, da Repercussão Geral nº
810.Sem condenação em verbas de sucumbência, consoante o disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.P.R.I.C. - ADV: HERES
ESTEVÃO SCREMIN (OAB 228618/SP), EDMILSON DOURADO DE MATOS (OAB 186240/SP)
Processo 1000170-77.2017.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Natalina/13º salário - Marcelo
Lois - Município de Magda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para reconhecer, em favor do autor, o direito ao 13º
salário dos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012 e, por conseguinte, CONDENAR a Fazenda Municipal de MAGDA ao pagamento
das referidas verbas, considerando os valores do subsídio constantes nos recibos de pagamentos de fls. 35/38, cujo montante
deverá ser corrigido desde o respectivo vencimento, pelos parâmetros da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F
à Lei nº 9.494/1997 (até o julgamento, pelo STF, da Repercussão Geral nº 810). Os juros, contados da citação, com aplicação
das taxas de juros correspondentes as dos depósitos em cadernetas de poupança após o advento da Lei nº 11.960/2009, até
o julgamento, pelo STF, da Repercussão Geral nº 810.Sem condenação em verbas de sucumbência, consoante o disposto no
artigo 55, da Lei 9.099/95.P.R.I.C. - ADV: HERES ESTEVÃO SCREMIN (OAB 228618/SP), EDMILSON DOURADO DE MATOS
(OAB 186240/SP)
Processo 1000391-60.2017.8.26.0383 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001439-84.2017.8.26.0664 - JUIZADO
ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE VOTUPORANGA) - Guilherme Henrique Balasteguin - - Thalis Martinez
Oliveira - Vistos.Verifico que a competência da presente carta precatória é do Juizado Especial Cível.Desta forma, remeta-se
a carta precatória ao distribuidor para correção da competência e posterior redistribuição.Int. - ADV: JOÃO DAVID MARTINEZ
(OAB 329918/SP)
Processo 1000391-60.2017.8.26.0383 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001439-84.2017.8.26.0664 - JUIZADO
ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE VOTUPORANGA) - Guilherme Henrique Balasteguin - - Thalis Martinez
Oliveira - Ato Ordinatório - Formulário - ADV: JOÃO DAVID MARTINEZ (OAB 329918/SP)
Processo 1000495-86.2016.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Rosalia
Maria Muniz Souza - Fazenda do Estado de São Paulo - - Fazenda do Municipio de Nhandeara - Vistos.Fls. 105: Fixo os
honorários advocatícios ao Dr. Jair Ferrari Júnior, advogado nomeado, no máximo da tabela do convênio PAGE/OAB.Expeça-se
certidão. Após, ao arquivo.Int. - ADV: JAIR FERRARI JÚNIOR (OAB 369114/SP), GLÁUCIA DE MARIANI BULDO (OAB 203090/
SP), VALDIR BERNARDINI (OAB 132900/SP)
Processo 1000873-42.2016.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Saúde - Milton Ferreira dos Santos ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Tendo em vista o recurso interposto pela requerida, manifeste-se o recorrido.Após, ao Colégio
Recursal, observadas as formalidades legais.Int. - ADV: GLÁUCIA DE MARIANI BULDO (OAB 203090/SP), BRUNA CARRERO
ORFANELLI SGOTTI (OAB 367600/SP)
Processo 1000943-59.2016.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Maria
do Socorro Alves de Sousa Medeiros - PREFEITURA MUNICIPAL DE NHANDEARA - para determinação de expedição de
certidão de honorários - ADV: VALDIR BERNARDINI (OAB 132900/SP), SIDNEY PAULA GONÇALVES (OAB 253476/SP)
Processo 1000943-59.2016.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Maria
do Socorro Alves de Sousa Medeiros - PREFEITURA MUNICIPAL DE NHANDEARA - Vistos.Fls. 80: fixo honorários ao Dr.
Sidney Paula Gonçalves, advogado nomeado, no máximo permitido pela tabela do Convênio PGE/OAB.Expeça-se certidão.
Após, retornem ao arquivo.Int. - ADV: SIDNEY PAULA GONÇALVES (OAB 253476/SP), VALDIR BERNARDINI (OAB 132900/
SP)
Processo 1001001-62.2016.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Marcia Silvia Magrini Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Tendo em vista o recurso interposto pela Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, manifeste-se a recorrida.Quanto ao recurso interposto pela autora, indefiro à mesma o pedido
de Assistência Judiciária Gratuita, intimando-a para realizar pagamento do preparo, no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º