TJSP 18/04/2017 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2329
2010
SERVE DE OFÍCIO AO JUÍZO DEPRECANTE E DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO - ADV: EDVALDO MARCOS DE PAULA
(OAB 323997/SP)
Processo 0001478-45.2014.8.26.0360 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsidade ideológica - EDNEY MILAGRE
ROCHA SOUZA - Nota de cartório: ciência de que foi designada audiência na 4ª Vara Criminal de Santos para inquirição da
testemunha Jaqueline, para o dia 1º de junho de 2017, às 13:45 horas. - ADV: ROSA DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA (OAB
85742/SP)
Processo 0002360-36.2016.8.26.0360 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - Ednilson Fontes da
Silva - NC: CARTA PRECATÓRIA DISTRIBUÍDA NA COMARCA DE CASA BRANCA/SP SOB O N. 0001132-06.2017.8.26.0129 E
AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 30/05/2017 ÀS 14H45MIN. - ADV: ADRIANO JUNIOR GHELERI (OAB 343654/SP)
Processo 0005099-16.2015.8.26.0360 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Gabriel Donizeti Pedroso
de Lima - NC(Ciência ao Dr. Wendell de que foi nomeado para defender os interesses do réu, devendo apresentar justificativa
pelo não cumprimento do acordado na suspensão do processo. Prazo: 05(cinco) dias.) - ADV: WENDEL ITAMAR LOPES
BURRONE DE FREITAS (OAB 164601/SP)
Processo 0006003-41.2012.8.26.0360 (360.01.2012.006003) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável
- Anilson Bispo - NOTA DE CARTÓRIO: PARA QUE TOME CIÊNCIA DE QUE FOI NOMEADO PARA DEFENDER O RÉU, BEM
COMO OS AUTOS ESTÃO COM VISTA PARA OFERECER(EM) RESPOSTA À ACUSAÇÃO, POR ESCRITO, NO PRAZO DE 10
(DEZ) DIAS. - ADV: VALDIR VIVIANI (OAB 52932/SP)
Processo 1000698-54.2015.8.26.0360 - Procedimento ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Isadora Trambini Ezidoro
e outro - Vistos.ISADORA TRAMBINI EZIDORO e MAISA TRAMBINI EZIDORO, menores impúberes, representadas por sua
genitora PATRÍCIA TRAMBINI EZIDORO, qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer, com
pedido de antecipação de tutela contra a FAZENDA MUNICIPAL, visando obriga-la à fornecer à criança Isadora, portadora de
microcefalia, suplemento alimentar consistente em “Leite Nestogeno 2”, “Infantrini Pó” e “Espessante Nestlé Resource Thiken
Up Clear”, e à criança Maisa, “Leite Nestogeno 2”, de forma contínua, necessários à manutenção de suas vidas, uma vez que
indispensáveis às suas sobrevivências e negado pelo Município. Alega que a família não dispõe de recursos suficientes para a
compra mensal dos suplementos e que a falta destes trará sérios prejuízos à saúde das crianças. Assim, pleiteia a concessão da
antecipação da tutela e ao final a procedência da ação. Atribuiu à causa o valor de R$12.358,56 (doze mil, trezentos e cinquenta
e oito reais e cinquenta e seis centavos). O pedido veio instruído com documentos que comprova a necessidade de utilização
dos suplementos requeridos (fls. 23/37).A liminar foi concedida a fls. 43. O Município foi citado e apresentou contestação a fls.
50/58, argumentando que não restou comprovada a necessidade e indispensabilidade dos suplementos alimentares. Aduz que
ao Município compete apenas o fornecimento de medicamentos constantes da lista padronizada do Departamento de Saúde.
Asseverou, ainda, que o Município não possui disponibilidade financeira e orçamentária para atender à parte autora.Instadas
a especificarem as provas (fls. 72), as partes deixaram transcorrer in albis o prazo concedido (fls. 80).Réplica a fls. 84/90.O
feito foi julgado procedente a fls. 91/96, porém, o Egrégio Tribunal de Justiça - Câmara Especial, mantiveram os efeitos da
antecipação da tutela concedida e tornaram sem efeito a r. Sentença proferida, anulando-se os atos decisórios e determinou-se
a remessa dos autos à esta Vara da Infância e da Juventude, Juízo competente para apreciação do pedido.É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.A ação é procedente.Sobre legitimidade passiva, a autora sustenta que a resistência da ré viola
seu direito líquido e certo.A apreciação sobre a existência do dever de fornecimento de tratamento pela Fazenda Municipal
concerne ao próprio mérito desta ação.A Constituição Federal do Brasil atribuiu ao Estado (em sentido lato) o dever de garantir
a todos o direito a saúde (CF, art. 196).Ainda, o parágrafo único do art. 198 da CF, dispõe que:”O sistema único de saúde
será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, além de outras fontes”.Mais específico, o artigo 30, em seu inciso VII é bastante claro ao definir a
atribuição administrativa do Município:”Art. 30. Compete aos Municípios: ...VII prestar, com cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;”Ora, eventual convênio, acordo, ou qualquer forma que
seja de divisão de custeio do atendimento médico da população entre os entes da Federação não exclui a responsabilidade de
cada um destes para com os cidadãos, sendo inoponíveis a estes como forma de exclusão de suas responsabilidades. Assim,
é dever da Fazenda ré o atendimento das necessidades médicas das crianças.Por fim, como o reexame necessário somente
permite a reforma da decisão em favor da Fazenda, deverão estas demonstrar que a presente condenação supera o teto de 100
salários mínimos (artigo 496, inc. III do CPC). Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a
presente ação, que fica extinta nos termos do art. 487, I, do CPC. E, em consequência, determino ao Município de Mococa que
providencie o fornecimento dos suplementos alimentares pleiteados na exordial, necessários para o tratamento das pacientesrequerentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem revertidos ao Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.Fixo as verbas de sucumbência em favor do Patrono da requerente em 10% do valor da causa, nos
termos do art. 85, 3º, inc. I do CPC.P.R.I e C. - ADV: MAYCOLN EDUARDO SILVA FERRACIN (OAB 276104/SP)
Execuções Criminais
MOCOCA-SPEXECUÇÃO CRIMINAL
Juiz de Direito Sansão Ferreira Barreto
1.140.405 EXECUÇÃO DE SENTENÇA SENTENCIADO: RICARDO RODRIGO DOS PASSOS Apenso REGIME ABERTO
O sentenciado não está apto a ser promovido ao regime aberto, posto que não preenche o requisito temporal, não tendo
cumprido 2/5 da pena no regime semiaberto, o que se dará em 22/07/2017, conforme se verifica pelo cálculo de liquidação à fl.
15 do apenso Roteiro de Penas. Ademais, a decisão proferida no referido H.C. foi isolada, não tendo sido proferida em controle
concentrado de constitucionalidade, possui eficácia inter partes somente. Face o exposto e por tudo mais que consta dos autos,
INDEFIRO o pedido de progressão ao REGIME ABERTO. Adv. Dra. JOYCE CORREIA DE SOUZA OAB/SP 329.357.
Setor de Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO SANSÃO FERREIRA BARRETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADALBERTO AFONSO RODRIGUES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º