TJSP 18/04/2017 - Pág. 2312 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2329
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incidir correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça desse Estado (com base no INPC), aplicando-se, a partir
do trânsito, a taxa SELIC, sem concorrência de qualquer outro índice.O valor devido será apurado na fase executiva, a despeito
do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, que não pode ser interpretado de forma absoluta e deve, ainda,
guardar consonância com o disposto na Lei nº 12.153/2009.Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas,
despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e artigo 27 da Lei nº
12.153/2009. - ADV: EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 367643/SP), VANDERLEI ANIBAL JUNIOR (OAB 243805/SP)
Processo 1005481-31.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Fabiano Morgado Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa ofertada e, no mérito, julgo
PROCEDENTE o pedido da parte autora para: a) declarar inexistente a relação jurídico-tributária entre a parte requerente e a
requerida quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST)
ou Distribuição (TUSD); b) condenar a requerida, obedecendo o prazo prescricional de 5 anos, conforme o CTN, a restituição
de todos os valores indevidamente recolhidos e comprovados pela parte autora a título de ICMS que tiverem as Tarifas como
componente de sua base de cálculo, corrigidos pela Selic após o trânsito em julgado; c) no período compreendido entre os
pagamentos indevidos e o trânsito em julgado, a fim de permitir a recomposição plena do valor devido ao requerente, deverá
incidir correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça desse Estado (com base no INPC), aplicando-se, a
partir do trânsito, a Selic, sem concorrência de qualquer outro índice.Convolo em definitiva a decisão que concedeu a tutela de
urgência (páginas 23/25).O valor devido será apurado na fase executiva, a despeito do disposto no art. 38, parágrafo único,
da Lei 9.099/1995, que não pode ser interpretado de forma absoluta e deve, ainda, guardar consonância com o disposto na
Lei 12.153/2009. Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários
advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. - ADV: ALENA ASSED MARINO SARAN (OAB 91230/SP), THIAGO MENDES OLIVEIRA (OAB 259301/SP), LUIZ
FERNANDO ROVERI (OAB 381040/SP)
Processo 1005496-97.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Izilda Aparecida
Terron Barroso - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Em tendo sido confirmada a decisão que antecipou os efeitos da
tutela na sentença, recebo o recurso interposto pela requerida às fls. 107/137, somente no efeito devolutivo, pois satisfeitos
os pressupostos de admissibilidade. Às contrarrazões no prazo legal.Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal da 42ª
Circunscrição Jaboticabal/SP, com as cautelas de rigor.Intime-se. - ADV: MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA (OAB 111338/
SP), SHEILA DAIANE LAMPA CESTARI GONCALVES DE SOUZA (OAB 315135/SP), NAIARA BARROSO (OAB 355563/SP),
NATIELE BARROSO (OAB 355564/SP)
Processo 1005510-81.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Adauto Emilio Nardoci
- ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora para: a) declarar
inexistente a relação jurídico-tributária entre a parte requerente e a requerida quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre
os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD); b) condenar a requerida, obedecendo
o prazo prescricional de 5 anos, conforme o CTN, a restituição de todos os valores indevidamente recolhidos e comprovados
pela parte autora a título de ICMS que tiverem as Tarifas como componente de sua base de cálculo, corrigidos pela Selic após
o trânsito em julgado; c) no período compreendido entre os pagamentos indevidos e o trânsito em julgado, a fim de permitir
a recomposição plena do valor devido ao requerente, deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal
de Justiça desse Estado (com base no INPC), aplicando-se, a partir do trânsito, a Selic, sem concorrência de qualquer outro
índice.Convolo em definitiva a decisão que concedeu a tutela de urgência (páginas 66/68).O valor devido será apurado na
fase executiva, a despeito do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, que não pode ser interpretado de forma
absoluta e deve, ainda, guardar consonância com o disposto na Lei 12.153/2009. Deixo de condenar a parte requerida ao
pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95
e artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA (OAB
111338/SP), ELAINE CRISTINA MARQUES ZILLI (OAB 317790/SP)
Processo 1005511-66.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Sebastiao Anesio
Rodrigues - ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora para:
a) declarar inexistente a relação jurídico-tributária entre a parte requerente e a requerida quanto ao recolhimento do ICMS
incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD); b) condenar a
requerida, obedecendo o prazo prescricional de 5 anos, conforme o CTN, a restituição de todos os valores indevidamente
recolhidos e comprovados pela parte autora a título de ICMS que tiverem as Tarifas como componente de sua base de cálculo,
corrigidos pela Selic após o trânsito em julgado; c) no período compreendido entre os pagamentos indevidos e o trânsito em
julgado, a fim de permitir a recomposição plena do valor devido ao requerente, deverá incidir correção monetária pela Tabela
Prática do E. Tribunal de Justiça desse Estado (com base no INPC), aplicando-se, a partir do trânsito, a Selic, sem concorrência
de qualquer outro índice.Convolo em definitiva a decisão que concedeu a tutela de urgência (páginas 66/68).O valor devido será
apurado na fase executiva, a despeito do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, que não pode ser interpretado
de forma absoluta e deve, ainda, guardar consonância com o disposto na Lei 12.153/2009. Deixo de condenar a parte requerida
ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº
9.099/95 e artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ELAINE CRISTINA MARQUES ZILLI
(OAB 317790/SP), ALENA ASSED MARINO SARAN (OAB 91230/SP)
Processo 1005528-05.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Osmar Antonio Pisolatti
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a ação ordinária proposta por Osmar Antonio Pisolatti em face da Fazenda Pública
do Estado de São Paulo para declarar inexistente a relação jurídico-tributária entre a parte requerente e a requerida quanto
ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição
(TUSD); tornar definitiva a decisão proferida em sede de cognição sumária que antecipou a tutela de urgência; condenar a
requerida, obedecendo o prazo prescricional quinquenal, conforme o Código Tributário Nacional, a restituição de todos os
valores indevidamente recolhidos e comprovados pela parte autora a título de ICMS que tiverem as Tarifas como componente de
sua base de cálculo, corrigidos pela SELIC após o trânsito em julgado. No período compreendido entre os pagamentos indevidos
e o trânsito em julgado, a fim de permitir a recomposição plena do valor devido ao requerente, deverá incidir correção monetária
pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça desse Estado (com base no INPC), aplicando-se, a partir do trânsito, a taxa SELIC,
sem concorrência de qualquer outro índice.O valor devido será apurado na fase executiva, a despeito do disposto no art. 38,
parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, que não pode ser interpretado de forma absoluta e deve, ainda, guardar consonância com
o disposto na Lei nº 12.153/2009.Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos
honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. - ADV: NATIELE
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