TJSP 18/04/2017 - Pág. 2313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2329
2313
BARROSO (OAB 355564/SP), NAIARA BARROSO (OAB 355563/SP), SHEILA DAIANE LAMPA CESTARI GONCALVES DE
SOUZA (OAB 315135/SP), VANDERLEI ANIBAL JUNIOR (OAB 243805/SP)
Processo 1005548-93.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - E.J.G. - F.E.S.P. - Em
tendo sido confirmada a decisão que antecipou os efeitos da tutela na sentença, recebo o recurso interposto pela requerida às
fls. 73/103, somente no efeito devolutivo, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Às contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal da 42ª Circunscrição Jaboticabal/SP, com as cautelas de rigor.Intime-se. - ADV:
JACKSON RODRIGO GERBER (OAB 250139/SP), MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA (OAB 111338/SP), BRAYHER
ABRÃO BARRETO (OAB 380798/SP)
Processo 1005551-48.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Cristiani Modesto Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Em tendo sido confirmada a decisão que antecipou os efeitos da tutela na sentença,
recebo o recurso interposto pela requerida às fls. 80/107, somente no efeito devolutivo, pois satisfeitos os pressupostos de
admissibilidade. Às contrarrazões no prazo legal.Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal da 42ª Circunscrição Jaboticabal/
SP, com as cautelas de rigor.Intime-se. - ADV: MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP), MARCEL GUSTAVO BAHDUR
VIEIRA (OAB 184768/SP), ALENA ASSED MARINO SARAN (OAB 91230/SP), JOÃO CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB
315924/SP), DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP)
Processo 1005564-47.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Terezinha Nogueira
Alves Calado - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Em tendo sido confirmada a decisão que antecipou os efeitos da
tutela na sentença, recebo o recurso interposto pela requerida às fls. 80/107, somente no efeito devolutivo, pois satisfeitos
os pressupostos de admissibilidade. Às contrarrazões no prazo legal.Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal da 42ª
Circunscrição Jaboticabal/SP, com as cautelas de rigor.Intime-se. - ADV: NATIELE BARROSO (OAB 355564/SP), NAIARA
BARROSO (OAB 355563/SP), SHEILA DAIANE LAMPA CESTARI GONCALVES DE SOUZA (OAB 315135/SP), ALENA ASSED
MARINO SARAN (OAB 91230/SP)
Processo 1005583-53.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Maria Helena
Dias Moreira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Em tendo sido confirmada a decisão que antecipou os efeitos da
tutela na sentença, recebo o recurso interposto pela requerida às fls. 97/126, somente no efeito devolutivo, pois satisfeitos
os pressupostos de admissibilidade. Às contrarrazões no prazo legal.Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal da 42ª
Circunscrição Jaboticabal/SP, com as cautelas de rigor.Intime-se. - ADV: ALENA ASSED MARINO SARAN (OAB 91230/SP),
EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 367643/SP)
Processo 1005595-67.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Maria Sueli Dalceno
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a ação ordinária proposta por Maria Sueli Dalceno em face da Fazenda Pública
do Estado de São Paulo para declarar inexistente a relação jurídico-tributária entre a parte requerente e a requerida quanto
ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição
(TUSD); tornar definitiva a decisão de páginas 23/25; condenar a requerida, obedecendo o prazo prescricional quinquenal,
conforme o Código Tributário Nacional, a restituição de todos os valores indevidamente recolhidos e comprovados pela parte
autora a título de ICMS que tiverem as Tarifas como componente de sua base de cálculo, corrigidos pela SELIC após o trânsito
em julgado. No período compreendido entre os pagamentos indevidos e o trânsito em julgado, a fim de permitir a recomposição
plena do valor devido ao requerente, deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça desse
Estado (com base no INPC), aplicando-se, a partir do trânsito, a taxa SELIC, sem concorrência de qualquer outro índice.O valor
devido será apurado na fase executiva, a despeito do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, que não pode
ser interpretado de forma absoluta e deve, ainda, guardar consonância com o disposto na Lei nº 12.153/2009.Deixo de condenar
a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55,
caput, da Lei nº 9.099/95 e artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.Publique. Intime. Cumpra. - ADV: VANDERLEI ANIBAL JUNIOR
(OAB 243805/SP), THIAGO MENDES OLIVEIRA (OAB 259301/SP)
Processo 1005614-73.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Donizete Aparecido Piati
- Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Em tendo sido confirmada a decisão que antecipou os efeitos da tutela na sentença,
recebo o recurso interposto pela requerida às fls. 87/110, somente no efeito devolutivo, pois satisfeitos os pressupostos de
admissibilidade. Às contrarrazões no prazo legal.Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal da 42ª Circunscrição Jaboticabal/
SP, com as cautelas de rigor.Intime-se. - ADV: ALENA ASSED MARINO SARAN (OAB 91230/SP), MARCELA APARECIDA
SCACALOSSI (OAB 325636/SP)
Processo 1005648-48.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Izilda Sueli Fiorentin
- ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a ação ordinária proposta por Izilda Sueli Fiorentin em face da Fazenda Pública
do Estado de São Paulo para declarar inexistente a relação jurídico-tributária entre a parte requerente e a requerida quanto
ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição
(TUSD); tornar definitiva a decisão proferida em sede de cognição sumária que antecipou a tutela de urgência; condenar a
requerida, obedecendo o prazo prescricional quinquenal, conforme o Código Tributário Nacional, a restituição de todos os
valores indevidamente recolhidos e comprovados pela parte autora a título de ICMS que tiverem as Tarifas como componente
de sua base de cálculo, corrigidos pela SELIC após o trânsito em julgado. No período compreendido entre os pagamentos
indevidos e o trânsito em julgado, a fim de permitir a recomposição plena do valor devido ao requerente, deverá incidir correção
monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça desse Estado (com base no INPC), aplicando-se, a partir do trânsito, a
taxa SELIC, sem concorrência de qualquer outro índice.O valor devido será apurado na fase executiva, a despeito do disposto
no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, que não pode ser interpretado de forma absoluta e deve, ainda, guardar
consonância com o disposto na Lei nº 12.153/2009.Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas, despesas
processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
- ADV: VANDERLEI ANIBAL JUNIOR (OAB 243805/SP), NAZIRA GHARIB FINATI (OAB 292059/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI APARECIDA RIBEIRO DE ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0235/2017
Processo 0005474-90.2015.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes contra o Meio Ambiente e o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º