TJSP 18/04/2017 - Pág. 2314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2329
2314
Patrimônio Genético - Mauro Pacheco de Oliveira - Dispositivo. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação penal e CONDENO
o acusado MAURO PACHECO DE OLIVEIRA, qualificado nas páginas 31 e 165/167, como incurso no crime do artigo 32, da Lei
nº 9.605/1998, pelo que imponho a pena privativa de liberdade de 03 (três) meses de detenção em regime aberto e 10 (dez)
dias-multa, no patamar mínimo legal. Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade, por uma pena
restritiva de direito, qual seja, por prestação pecuniária no montante de 01 (um) salário mínimo a ser entregue à comunidade
ou a entidades públicas a critério do Juízo das Execuções. Recurso em liberdade. Custas na forma da lei.Após o trânsito em
julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados. Publique. Intime. Cumpra. - ADV: GUILHERME HENRIQUE ROSSI DA SILVA
(OAB 341270/SP)
Processo 0005956-72.2014.8.26.0368 - Inquérito Policial - Apropriação indébita - F.L.L. - Vistos.Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo réu Fábio Luis Lanfredi em face da sentença de páginas 483/490, sob o fundamento que a decisão
atacada é omissa, pois não enfrentou a matéria atinente à absolvição sumária, consistente na recusa à assunção ao encargo
de depositário da penhora de faturamento, o que torna atípica a conduta do réu.Deixo de receber os embargos de declaração
interpostos uma vez que a decisão atacada não apresenta omissão a ensejar declaração (artigo 83, da Lei nº 9.099/95).Com
efeito, e pelo que se depreende da leitura da fundamentação da sentença, esta magistrada entendeu pela procedência da
denúncia analisando e considerando a prova produzida.Nesse ínterim, e apenas para que nada fique sem resposta, entendeu
esta magistrada que apesar de não aceitar o encargo de depositário, “competia ao acusado justificar a impossibilidade de
cumprimento da ordem a ele imposta, porém na via judicial adequada, adotando as providências judiciais necessárias, não
apenas manifestar a impossibilidade e simplesmente descumprir a determinação, mormente diante do fato de estar sendo
assessorado juridicamente”, ainda, “não lhe socorrendo a tese de excludente da culpabilidade consistente na inexigibilidade de
conduta adversa, vez que deixou prosseguir a demanda executiva, preferindo afastar-se da responsabilidade de proprietário do
estabelecimento empresarial ao não aceitar o encargo de depositário, entendendo, que com esse álibi, poderia descumprir a
determinação judicial”, conforme fundamentação lançada na sentença atacada.Afastados os argumentos que deram ensejo ao
recurso, anoto que eventual irresignação deverá ser objeto de recurso adequado a ser interposto voluntariamente pela parte
interessada. Intimem-se. - ADV: JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI APARECIDA RIBEIRO DE ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0237/2017
Processo 1000021-63.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Julio Cesar Neves Tiego Braian Martins Santana - Manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 dias, sobre a certidão de fls. 39.Intimem-se. - ADV:
MARCELA APARECIDA SCACALOSSI (OAB 325636/SP)
Processo 1000236-05.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - Luiz Marafão Junior - Cleydinir
Moreira de Sousa - HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado às fls. 14/15, para que produza os efeitos que o ordenamento
jurídico lhe confere.Não há interesse recursal, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil. Certifique-se, pois, o
trânsito em julgado da presente decisão, e aguarde-se notícia sobre o integral cumprimento da composição (dezembro/2017).
Publique-se e intimem-se. - ADV: FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/
SP)
Processo 1000262-03.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - Pereira e Dias Minimercado Ltda
Me - Jonatan Rafael Izildo da Silva Batista - Fl. 13: tendo em vista a satisfação da obrigação, conforme noticiado, julgo EXTINTO
O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Não há interesse recursal,
nos termos do art. 1000 do Código de Processo Civil. Certifique-se, pois, o trânsito em julgado da presente decisão, e, mediante
as comunicações de estilo, arquivem-se os autos.Publique-se e intimem-se. - ADV: FILIPE ANTONIO FAIANO LUQUEZ (OAB
358016/SP)
Processo 1000997-36.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Werena Sandin Nunes - Banco
Santander Brasil S/A - Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 31 de Maio p. f., às 09h00min, a ser realizada
no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC- situado à Rua dos Lírios, nº 256, nesta cidade.Cite(m)se e intime(m)-se o(a,s) requerido(a,s) para que compareça(m) na audiência acima designada, advertindo-o(a,s) de que, não
comparecendo à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados
no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (v. artigo 20 da Lei 9.099/95).Intime-se o(a) requerente, por
intermédio de seu Patrono constituído nos autos, via Imprensa Oficial, para comparecimento no ato, sob pena de extinção (v.
artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95).A contestação deverá ser apresentada na audiência supra. Servirá o presente, por cópia
digitada, como carta de citação/intimação, ficando desde logo ciente(s) o(a,s) destinatário(a,s) de que o recibo que a acompanha
valerá como comprovante de que a citação e/ou intimação se efetivou(aram).Cumpra-se e intimem-se. - ADV: ELOISA ELENA
SANDIN (OAB 357182/SP)
Processo 1001122-72.2015.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor Mussato Materiais de Construção Ltda Me - Telefônica Brasil S/A - Vistos.A sentença de fls. 112/117 condenou a requerida na
obrigação de restabelecer as linhas telefônicas descritas na inicial à autora, bem como na obrigação de fazer consistente em
cumprir a oferta realizada, possibilitando a utilização de 2000 minutos cada linha telefônica, ligações gratuitas para qualquer
celular vivo, independente do DDD, pelo valor de R$ 87,40, e ainda a retificar as faturas, nos termos da fundamentação, com
vencimento em 17/10/2015 e 17/11/2015 e as que se venceram até o bloqueio das linhas, pelo valor contratado de R$ 87,40,
acrescidos de valores utilizados que não são cobertos pelo plano contratado. A autora alegou que a requerida restabeleceu
as linhas telefônicas, mas não retificou as faturas, como determinado, pois na conta do mês de agosto, cobrou o valor de R$
225,45. Pugnou pela retificação, para o valor de R$ 87,40 (fls. 236/239).A requerida alegou que a autora ultrapassou a franquia
contratada, o que legitima a cobrança do excedente (fls. 242/245).A autora afirmou ter ultrapassado a franquia somente em
uma das linhas, no valor de R$ 0,47 (fls. 248/255).A requerida requereu a juntada da fatura retificada para o pagamento a
ser realizado pela autora (fls. 292/325).A autora informou que efetuou o pagamento referente aos meses de julho, setembro
e outubro de 2016, bem como que no site da requerida constam contas com valores superiores aos das faturas, constando
pendência de pagamento. Pugnou para que a requerida providenciasse a baixa das contas datadas de 17/10/2016 e 17/11/2016,
e retificação da conta vencida em 17/09/2016, sob pena de multa (fls. 328/333).A requerida sustentou que a conta enviada à
autora está correta, e a tela de fls. 333 não implica em prejuízo a ela, pois as faturas encontram-se pagas e registradas em seus
sistemas. Pugnou pela extinção do feito (fls. 336/338).A requerida, em nova manifestação, alegou que a autora possui mais
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