TJSP 19/04/2017 - Pág. 18 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2330
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18 de janeiro de 2007. Justifico a majoração da verba honoraria em face da necessidade de deslocamento do perito que reside
em outro município (aproximadamente 150 Km.), ora nomeado pelo fato da ausência de perito habilitado junto à A.J.G. para
atuar nesta Comarca na referida área.Oficie-se comunicando a nomeação e solicitando o agendamento da perícia, instruindo-o
com cópias dos quesitos e das peças necessárias, intimando-se as partes previamente.Expeça-se o necessário.Int. - ADV:
CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP), MARCELO PASSAMANI MACHADO (OAB 281579/SP)
Processo 1002137-21.2014.8.26.0236/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Ricardo Tofi Jacob - DETRAN
- - CIRETRAN DE IBITINGA - Ricardo Tofi Jacob - Nos termos do Comunicado CG 2290/2016, providencie o requerente,
comprovando nos autos, a distribuição da carta precatória expedida. - ADV: THELMA CRISTINA A DO V SA MOREIRA (OAB
81821/SP), RICARDO TOFI JACOB (OAB 100944/SP)
Processo 1002169-89.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - LUCILENE APARECIDA
STOCO - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE a presente ação proposta por LUCILENE APARECIDA STOCO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em virtude da sucumbência, a autora
deverá arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando ela isenta em virtude dos
benefícios da assistência judiciária que lhe foram concedidos, observando-se, contudo, o disposto no artigo 98, §3º, também
do Novo Código de Processo Civil.Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se.P.I.C. - ADV: WILLIAM FABRICIO
IVASAKI (OAB 249613/SP), ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 1002299-16.2014.8.26.0236 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - MAURO JACQUES DE
ARAÚJO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 107 Oficie-se para o AADJ proceder a implantação
do benefício de aposentadoria por invalidez. Int. - ADV: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP), CARLA SAMANTA
ARAVECHIA DE SA (OAB 220615/SP)
Processo 1002355-15.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - VALDIRENE APARECIDA PEREIRA
DE OLIVEIRA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE a presente ação, CONDENANDO o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a
pagar à autora VALDIRENE APARECIDA PEREIRA DE OLIVEIRA o benefício da aposentadoria por invalidez, desde a data da
cessação do pagamento do auxílio doença, ocorrida em 19/05/2015 (fls. 15), tornando definitiva a tutela anteriormente concedida,
com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez,
descontando-se os valores pagos a titulo de auxílio doença a partir da antecipação da tutela concedida, incidindo: a) os juros de
mora, contados desde a citação, conforme a seguinte sistemática: 1) no patamar de 0,5% ao mês, nos termos dos arts. 1062 do
Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo Civil até a entrada em vigor do Novo Código Civil, ou seja, até 11.01.2003;
2) a partir desta data, juros de 1% ao mês, de acordo com o artigo 406 do novo Código Civil c.c artigo 161, §1º, do Código
Tributário Nacional, até 30/06/2009 (quanto entrou em vigor a Lei nº 11.960/09); 3) a partir disso, juros moratórios calculados
com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art.
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009; b) Correção monetária, sobre as prestações em atraso, desde
as respectivas competências, da seguinte forma: 1) pelo INPC, a partir de 11.08.2006 até 30.6.2009, conforme art. 31, da Lei
nº 10.741/2003, c.c. o art. 41-A, da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela MP 316/06, convertida na Lei nº 11.340, de 26/12/2006);
2) após 30.06.2009, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda
Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015; 3) após 25.03.2015, Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de
acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal em questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.Isento de custas, em razão da
sucumbência, o requerido pagará os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até esta
data, devidamente corrigidos quando do efetivo pagamento.Dispenso a presente decisão do reexame necessário, em razão do
disposto no artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor das prestações, considerando o
início do benefício, em tese, não ultrapassa 60 salários mínimos.Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se.P.I.C. ADV: ANA KELLY DA SILVA NICOLA (OAB 229374/SP), ANDRÉ AUGUSTO LOPES RAMIRES (OAB 253782/SP)
Processo 1002360-71.2014.8.26.0236/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por
Invalidez - MARIA HERMENEGILDA SALVA ALVES - VISTOS Homologo o cálculo de fls. 02 para que produza seus jurídicos
e legais efeitos. Expeça RPV. Aguarde em cartório o pagamento. Efetivado o depósito e com a ciência do requerido (art.12 da
Resolução 55/09-CJF), expeça-se alvará para levantamento dos valores. Oportunamente, tornem cls para extinção. Int.Ib - ADV:
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 1002393-27.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - MARIA JACIRA DOS
SANTOS FERREIRA ROXO - INSTITUTO NACIONA DO SEGURO SOCIAL - INSS - Diante do exposto e de tudo o mais que dos
autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação proposta por MARIA JACIRA DOS SANTOS FERREIRA ROXO contra
o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em
virtude da sucumbência, a autora deverá arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil,
ficando ela isenta em virtude dos benefícios da assistência judiciária que lhe foram concedidos, observando-se, contudo, o
disposto no artigo 98, § 3º, também do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivemse.P.I.C. - ADV: CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL (OAB 311196/SP), CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA (OAB
220615/SP)
Processo 1002450-11.2016.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - ELIAS GONÇALVES - Instituto
Nacional do Seguro Social - Fls. 71 Cobre-se, com urgência. Int. - ADV: YURI VINICIUS LENHARO (OAB 364855/SP), RICARDO
BALBINO DE SOUZA (OAB 229677/SP)
Processo 1002644-11.2016.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - MADALENA FERNANDES
ALVES - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos.Fls. 74: a fim de evitar futura arguição de nulidade
por cerceamento de defesa e para melhor instruir este magistrado, converto o presente julgamento em diligência e determino
a realização de outra perícia, desta vez com profissional especializado na área de psiquiatria.Considerando a inexistência
de profissional nessa área aqui na Comarca de Ibitinga, depreque-se a realização da perícia ao r. Juízo da Vara Federal de
Araraquara, instruindo-a com cópias dos quesitos e das peças necessárias, intimando-se as partes previamente.Com a vinda do
laudo, manifestem-se as partes no prazo de 05 dias, retornando-me os autos conclusos para sentença.Expeça-se o necessário.
Int. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP), ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA
(OAB 126179/SP)
Processo 1002688-64.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - JOSÉ CARLOS DOS SANTOS
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VISTOS JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, devidamente qualificado e
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