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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 20 de abril de 2017 - Página 2011

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TJSP 20/04/2017 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 20 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2331

2011

para o cumprimento de sentença ou qualquer menção dela àquele documento, não havendo como se aferir, ao menos por ora,
se tal depósito refere-se à condenação aqui imposta.Assim sendo, anulo a sentença de fl. 195 e determino a intimação da
executada para que ratifique o pagamento. Em caso de resistência, intime-se a autora para que dê início ao cumprimento de
sentença na forma da lei.Int. - ADV: RUBENS CAMARGO FRANCESCHINI (OAB 205541/SP), THAIS DE MELLO LACROUX
(OAB 183762/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 0000372-42.2016.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marisa
da Conceição Rufino Rocha - TELEFÔNICA BRASIL S/A - Primeiramente, anote a serventia tratar-se de cumprimento de
sentença.Na forma do artigo 513, §2º, do Novo CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague
o valor atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo
previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523
do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.Por fim, certificado o
trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523,a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a
expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), HELDER MASSAAKI
KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 0000422-05.2015.8.26.0695 - Cumprimento de sentença - Telefonia - Jeiza Maria Carneiro Paiva - TELEFÔNICA
BRASIL S/A - Vistos.Fl. 326: Expeçam-se novos alvarás como determinado às fls. 324/325.Int. - ADV: HELDER MASSAAKI
KANAMARU (OAB 111887/SP), CARLOS ROBERTO MARQUES JUNIOR (OAB 356329/SP), ANDERSON MOISÉS SERRANO
(OAB 210273/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 0000422-05.2015.8.26.0695 - Cumprimento de sentença - Telefonia - Jeiza Maria Carneiro Paiva - TELEFÔNICA
BRASIL S/A - Alvarás expedidos, nos termos do r. Despacho de fls. 324/325. - ADV: CARLOS ROBERTO MARQUES JUNIOR
(OAB 356329/SP), ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP),
THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 0000433-34.2015.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Maria
de Fatima dos Santos Matos - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - - Banco Bradesco S.A. - - Agropecuária - O Fazendão
- Tendo em vista a satisfação do débito (fls. 245/248) e a concordância do exequente (fl. 257), JULGO EXTINTO o referido
processo nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, certificando-se o trânsito em julgado nesta
data.Valerá esta sentença como alvará para levantamento do valor depositado, para ORDENAR ao Senhor Gerente da Agência
do BANCO DO BRASIL S/A de Atibaia, ou a quem suas vezes fizer que, a vista da presente, expedida nos autos do processo
nº 0000433-34.2015.8.26.0695, movido por Maria de Fatima dos Santos Matos em face de Elektro Eletricidade e Serviços S/A
e outros, que seja efetuado o pagamento ao(a) Sr(a). Maria de Fatima dos Santos Matos, RG nº 35.671.913-3, CPF/MF nº
293.884.698-90, Conta Judicial nº 1600122459682, deposito realizado em 19/01/2017, na importância de R$ 5.872,36 (cinco
mil e oitocentos e setenta e dois reais e trinta e seis centavos), acrescida de juros e correção monetária devidos a partir da
data do depósito ate o efetivo pagamento, mediante bloqueio/depósito judicial , cuja copia segue anexa. PRIC - ADV: BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0000596-48.2014.8.26.0695 - Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR - Mariza Benetti Taguchi TELEFÔNICA BRASIL S/A - Fls. 308/309: Trata-se de petição da exequente requerendo a conversão da obrigação de fazer em
perdas e danos pelo valor estimado de R$ 15.000,00.A executada manifestou-se às fls. 313/315, confessa a inexequibilidade
da obrigação, porém, contesta o valor pretendido por considera-lo desproporcional, requerendo seja fixado em R$ 5.000,00.
Decido.Como é notório, nos dias atuais, as linhas telefônicas não possuem valor comercial, e por esta razão, o valor fixado
deve ter por base a equidade, proporcionalidade e razoabilidade.No caso em tela, a exequente comprovou diversos prejuízos e
transtornos sofridos com o descumprimento da obrigação, inclusive com a perda de material comercial (fls. 169/171) e do meio
de contato para com seus clientes.Assim, diante da impossibilidade de reativação da citada linha telefônica, observando ainda
os critérios acima mencionados (equidade, proporcionalidade e razoabilidade), bem como os prejuízos sofridos pela autora,
fixo a conversão em perdas e danos em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra razoável, reparando a alegada
impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer. Int. - ADV: GUSTAVO TADEU PINHEIRO VEGAS (OAB 318880/SP),
EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP)
Processo 0000727-28.2011.8.26.0695 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Neemias Rocha da
Silva - Francisco Paulo Gallo - - Dernival Sentanin - Vistos.Fl. 271: Defiro. Ao assessor para que diligencie o quanto necessário
junto aos sistemas disponíveis a este juízo.Int. - ADV: ANA CLAUDIA TEIXEIRA CARDOSO DE LIMA (OAB 308480/SP), JOAO
SANFINS (OAB 88214/SP), DANIELA ANES SANFINS DE LIMA (OAB 212519/SP), SANDRO CARDOSO DE LIMA (OAB 199693/
SP)
Processo 0000758-72.2016.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Cristina Aparecida
Rodrigues - Diego Marques de Sousa - Primeiramente, anote a serventia tratar-se de cumprimento de sentença.Na forma
do artigo 513, §2º, do Novo CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado (R$
5.413,92) no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de
nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523,a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá
como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: WALDIR RODRIGUES ROMANO (OAB
78755/SP), JOÃO CARLOS DE LIMA ALVES (OAB 313309/SP)
Processo 0000803-76.2016.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Maria Madalena
Rodrigues Abatepaulo - - Marcelo Ignácio Abatepaulo - Ofélia Aparecida de Oliveira Cardoso - - Diego Airison Cardoso - Fls.
124/125: Autos com vista à requerente. - ADV: LUIS HENRIQUE APARECIDO DE SOUZA (OAB 375725/SP)
Processo 0000805-46.2016.8.26.0695 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Roberta Gonçalves
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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