TJSP 20/04/2017 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2331
2010
absolutamente distintos.A primeira sempre é possível, independentemente da natureza da ação que se aviventa; a segunda
somente é possível por meio do exercício do controle concentrado de constitucionalidade. A propósito: “A declaração incidental
de inconstitucionalidade de lei não é e não pode ser o fim precípuo colimado na ação, pois só se declara a inconstitucionalidade
de preceito de lei, em caráter incidental, por qualquer juízo ou tribunal e em qualquer ação judicial, quando essa declaração seja
apenas meio e modo para se decidir sobre questão principal posta no pedido inicial” (TJSP - 3ª C. Dir.Público - AP nº 79.3265/9 - Rel. Rui Stoco - j. 22/6/99) A pretensão autoral é o reconhecimento da nulidade dos atos administrativos impugnados,
como mera decorrência da inconstitucionalidade da questionada. É certo que a exordial, em especial no que se refere ao pedido
formulado quanto à declaração incidental de inconstitucionalidade da lei, dá margem à interpretação de que este seria um
dos objetivos da pretensão formulada.Sendo assim, com relação ao pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade
da norma questionada, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO no que se refere exclusivamente a
este pedido, ante a manifesta inadequação da via eleita. Porque mínimo, este provimento não afeta a sucumbência. [...]”No
mais, permanece a sentença tal como lançada. - ADV: ABRAO LOWENTHAL (OAB 23254/SP), CARLOS EDUARDO SANTOS
MIDÕES (OAB 198696/SP), FERNANDO KOIN KROUNSE DENTES (OAB 274307/SP)
Processo 1000175-36.2017.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Abrasipox Comércio e Representações Ltda Me - Fazenda do Estado de São Paulo - - Elektro Eletricidade e
Servico S/A - Ante a informação acostada à fl. 37, providencie a patrona da requerente, a distribuição da carta precatória de
fls. 30/31, por meio de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado 2290/2016.Int. - ADV: ANA MARIA APARECIDA
BARBOSA PEREIRA (OAB 56462/SP), SÍLVIA HELENA GOMES PIVA (OAB 199695/SP)
Processo 1000457-74.2017.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Rafael Gomes
de Lima - - José Mendes da Rocha - - Ronei Duarte da Silva - - André Morales de Mato - - Sandro dos Santos - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo legal.A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou carta.Int. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 1001024-42.2016.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Militar - Antonio Carlos de Souza - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Fls. 93/107: Recebo o recurso inominado apresentado pela Fazenda Pública do Estado
de São Paulo em seus regulares efeitos.Ao autor para oferecimento de contrarrazões.Após, subam os autos.Int. - ADV: ANA
FLAVIA DE FREITAS ROSA (OAB 360827/SP), JOSE PAULO MARCOLINO ROSA (OAB 313318/SP), NANCY APARECIDA DE
FREITAS ROSA (OAB 145021/SP), JIVAGO PETRUCCI (OAB 119026/SP)
Processo 1001330-11.2016.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Murillo Gonçalo Pinheiro Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DOS PERDÕES - Vistos.Fls 109/113:
deixo de receber o recurso inominado interposto pelo Município, eis que intempestivo (fl. 114). O Enunciado 74 do FOJESP
orienta da seguinte maneira: “Todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo
o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.”Ademais, o feito tramita pelo procedimento da Lei nº 12. 153/2009, não
havendo prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas de direito público (art. 7º).Prossiga-se
o feito em seus ulteriores termos, certificando-se o trânsito em julgado.Int. - ADV: WAGNER MANZATTO DE CASTRO (OAB
108111/SP), CARLOS EDUARDO SANTOS MIDÕES (OAB 198696/SP), GUANAANI JOPPERT GOMES (OAB 358067/SP)
Processo 1001409-87.2016.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alysson
Ferraz de Andrade - PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DOS PERDÕES - Vistos.Tratando-se o autor de menor incapaz,
ao Ministério Público para parecer final.Int. - ADV: JOÃO CARLOS DE LIMA ALVES (OAB 313309/SP)
Processo 1001439-89.2017.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nivaldo
Aparecido Pedroso - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Tratando-se matéria
exclusivamente de direito, dispenso a realização de audiência de conciliação.Nesse sentido, aplico subsidiariamente a Súmula
15 do I Encontro do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital de São Paulo, “Não é obrigatória a designação
de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito.” Igual
disposição encontra-se na Súmula 22 do Colégio Recursal da 6ª Circunscrição Judiciária de Bragança Paulista (DJE. de 15 de
dezembro de 2009, p. 02/05) “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial
Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito”.Sendo este o caso dos autos, expeça-se o necessário para citação
da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias, ressaltando o disposto no artigo 7º da lei 12.153/09:
“Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pela pessoa jurídica de direito público...”Int. - ADV:
CARLOS JOSÉ DE BRITO (OAB 364672/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA ANEXO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MANSO VICENTIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ ALBERTO OROZCO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0039/2017
Processo 0000192-94.2014.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
José de Moraes Lima - Elektro - Eletricidade e Serviços S/A - Expeça-se certidão de honorários da defensora nomeada nos
termos do convênio OAB/DPE.Após, volte os autos ao arquivo. Int. - ADV: SABRINA APARECIDA SANTOS PEREIRA SHINYA
(OAB 354935/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0000219-72.2017.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Clarice
Maria da Silva - Benedita Ramos Ferreira Lima - Designo audiência de conciliação para o dia 17 de Maio de 2017, às 15:00 horas.
Consigno que os patronos da requerente deverá providenciar o comparecimento de seu assistido na audiência supra designada.
Remeta-se o feito ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania localizado neste Fórum, com endereço
na Rua Clementino de Almeida Passos, n.º 35, 1º andar, sala nº 28, Nazaré Paulista - SP). - ADV: JOSE LUIZ PINHEIRO (OAB
51724/SP), SUELI PINHEIRO (OAB 50535/SP), RAQUEL GONZAGA PINHEIRO BOSQUETTI (OAB 390765/SP)
Processo 0000344-74.2016.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor Roseli Aparecida da Silva - TELEFONICA BRASIL - VIVO CELULAR - Fl. 196: Melhor analisando, o documento de fl. 194, que
comprovaria o pagamento da condenação, foi trazido aos autos pela própria autora, sem que houvesse intimação da requerida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º