TJSP 24/04/2017 - Pág. 3372 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2332
3372
SP)
Processo 0023129-44.2012.8.26.0477 (477.01.2012.023129) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - WERNER
SCHLEICH ALVES DE FIGUEIREDO - ACORDAM, em 8 Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça de São Paulo
(06/12/2016), proferir a seguinte decisão: “ Deram provimento ao recurso ministerial para condenar o réu, qualificado nos autos,
como incurso no art. 168, parágrafo primeiro, INciso III, do Código Penal, às penas de 04 (quatro) anos de reclusãp, em regime
semi-aberto, e o pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, no pisop mínimo legal. Expeça-se mandado de prisão, observada a
exegese da Súmula Vinculante n 56. V.U.”... - ADV: RENATA UCCI (OAB 101079/SP)
Processo 1500682-63.2016.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - J.P. - JONI JOAO DA SILVA e outro
- Recebo o recurso de fls. 261.Vista ao recorrido para as contrarrazões.Praia Grande, . - ADV: ALESSANDRA KATUCHA GALLI
(OAB 260286/SP)
Processo 1500757-68.2017.8.26.0536 - Auto de Prisão em Flagrante - Receptação - J.P. - JEAN CARLOS LOPES - Fls. 64/72:
Preliminarmente, não há que se falar em ausência de justa causa para o início da persecutio criminis, porquanto devidamente
demonstrada, pelos documentos que instruem o feito, a existência de lastro mínimo probatório para o recebimento da denúncia,
consubstanciado por indícios de autoria e prova da materialidade do fato criminoso.As demais alegações trazidas pela defesa
dizem respeito ao meritum causae, devendo, portanto, serem analisadas em momento oportuno.Desta forma, ausentes
hipóteses do art. 397 do CPP e não sendo arguidas preliminares, RATIFICO o recebimento da denúncia.Designo audiência de
instrução para o dia 08 de junho de 2017, às 13:00hrs, intimando-se e requisitando-se o réu, seu defensor e as testemunhas
tempestivamente arroladas, deprecando-se caso necessário.I - ADV: NIVALDO BUENO DA SILVA (OAB 312661/SP)
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO CARLOS COSTA PESSOA MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIANA GARROSSINO DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0127/2017
Processo 0000057-28.2012.8.26.0477 (477.01.2012.000057) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Eduardo
Freitas Ferreira - Vistos.Fls. 133/138: As alegações trazidas pela defesa dizem respeito ao meritum causae, devendo, portanto,
ser analisadas em momento oportuno.Desta forma, ausentes hipóteses do art. 397 do CPP e não sendo arguidas preliminares,
RATIFICO o recebimento da denúncia.Designo audiência de instrução para o dia 20 de Julho de 2017 às 16h40min, intimandose o réu, seu defensor e as testemunhas tempestivamente arroladas, deprecando-se caso necessário.Intime-se e cumpra-se,
expedindo-se o necessário.Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: JOSUÉ CORDEIRO ALÍPIO (OAB 265674/SP)
Processo 0001995-24.2013.8.26.0477 (047.72.0130.001995) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - A.L.G.O. Vistos. Transitada em julgado a sentença de fls.210/213 tanto para a acusação quanto para a defesa, é de rigor a prisão do
réu. Expeça-se mandado de prisão. Com a vinda do mandado de prisão cumprido, expeça-se a Guia de Execução definitiva.
Oportunamente arquivem-se os autos. - ADV: EDUARDO CAROZZI DE AGUIAR (OAB 261315/SP)
Processo 0002546-67.2014.8.26.0477 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ANTONIO FLAVIO DE SOUZA Diante da manifestação ministerial de fls. 98, designo o dia 1º de junho de 2017 às 16h45min, para audiência de proposta de
suspensão condicional do processo, intimando-se o réu e seu defensor. - ADV: LINDON JOSÉ MONTEIRO (OAB 340750/SP)
Processo 0005547-07.2007.8.26.0477 (477.01.2007.005547) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal Marcos Fonseca Nogueira - Trata-se de embargos de declaração apresentados tempestivamente pelo Ministério Público, em
face da sentença prolata às fls. 166, insurgindo-se sobre eventual omissão e erro material.Decido.Assiste razão ao i. Promotor
de Justiça, de fato a sentença, por um lapso, considerou o crime do art. 303 caput, diferente da denúncia, que descreve o art.
303, parágrafo único da Leu 9.503/97. Desta forma, acolho os embargos para tornar sem efeito a sentença retro e determinar
o retomada da tramitação normal do processo. Designo audiência de instrução para o dia 12 de junho de 2017 às 15h15min,
intimando-se o defensor do réu e as vítimas Helcio e Agnes, estas nos endereços encartados às fls. 160/165 e 170/173. - ADV:
LINCOLN AUGUSTO GAMA DE SOUZA (OAB 206814/SP)
Processo 0006251-78.2011.8.26.0477 (477.01.2011.006251) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Erica
Cristina do Rosario - - Malcon Robson Vieira Vara - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva, para o fim de
condenar Érica Cristina do Rosário e Malcon Vieira Vara à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento
de 23 (vinte e três) dias-multa, cada dia multa no valor mínimo legal, ambos por incurso no artigo art. 171, caput, c/c com o art.
29 e n/f do art. 71, todos do Código Penal.Condeno os réus, ainda, ao pagamento da taxa judiciária, no importe de 100 UFESPs,
nos termos do art. 4º, § 9º, a, da Lei Estadual 11.608/03, observado o disposto no art. 12 da Lei 1060/50, posto que lhe concedo
os benefícios da gratuidade de justiça.Em virtude de responderem ao processo em liberdade, terão o direito de recorrer nesta
condição. Oportunamente, oficie-se ao Cartório Eleitoral, para os fins do artigo 15, III da Constituição Federal. Com o trânsito
em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EURÍPEDES
MENDES BATISTA JUNIOR (OAB 15152/PR)
Processo 0010480-13.2013.8.26.0477 (047.72.0130.010480) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples Jonatas Felipe da Silva Carvalho - Ante o exposto, PRONUNCIO o réu Jonatas Felipe da Silva Carvalho, qualificado nos autos,
com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri,
como incurso no artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e III, do Código Penal, eis que demonstrado neste sumário a materialidade
e indícios de autoria de um homicídio qualificado pelo motivo fútil e emprego de meio cruel. - ADV: JOÃO CARLOS DE JESUS
NOGUEIRA (OAB 376092/SP)
Processo 0019407-41.2008.8.26.0477 (477.01.2008.019407) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Fabiano
Franco - Intime-se a defesa do réu para que apresente memoriais no prazo legal. - ADV: SEBASTIAO DIAS (OAB 152079/SP)
Processo 0025900-92.2012.8.26.0477 (477.01.2012.025900) - Auto de Prisão em Flagrante - Furto - J.P. - J.C.F. - P.M.P.G.
- Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado, anotando-se
arquivando-se os autos. - ADV: ADRIANA CRISTINA FERNANDES SOARES (OAB 277600/SP)
Processo 3005359-50.2013.8.26.0477 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Ana Maria Martins Gonçalves
- No que concerne ao incidente de insanidade, uma vez que ausente de impugnação, homologo o laudo psiquiátrico. Prossigase nos autos principais.Fls. 174: as alegações trazidas pela defesa dizem respeito ao meritum causae, devendo, portanto, ser
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