TJSP 24/04/2017 - Pág. 5 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2332
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policial, há elementos informativos suficientes para a instauração do processo criminal. Assim, afastada a hipótese de rejeição
liminar (CPP, art. 395) e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, em sede de análise cognitiva
sumária, recebo a denúncia oferecida contra Daví Alves da SilvaAtenda-se conforme requerimento ministerial retro.Cite(m)-se
o(a)(s) acusado(a)(s) para responder(em) a acusação por escrito, através de advogado, no prazo de dez dias, manifestando-se
na mesma oportunidade sobre a destinação da arma apreendida nos autos, podendo arguir preliminares e alegar o que for de
interesse para a defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendam produzir e, querendo, arrolar
testemunhas.O Oficial deverá indagar o(a)(s) denunciado(a)(s) sobre a possibilidade financeira de constituir(em) defensor(es).
Em caso de não puder(em) constituir advogado ou decorrido o prazo sem apresentação de defesa, oficie-se à OAB local
solicitando a indicação de advogado.Com a resposta, dê-se vista ao Doutor Promotor de Justiça.Ressalto, que nos termos da
nova redação do artigo 400, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, as testemunhas de defesa eventualmente arroladas,
sendo apenas testemunhas de antecedentes, serão consideradas irrelevantes e não serão ouvidas, podendo os depoimentos
ser substituídos por declarações por escrito. Requisite-se folha de antecedentes do (s) réu (s) e providencie-se a juntada de
certidões complementares do que eventualmente constar em seu (s) nome (s). Efetue-se pesquisa em nome do (s) denunciado
(s) no banco de dados de processos de execução penal (sistema VEC) e, em caso positivo, encaminhe-se certidão deste feito
ao juízo competente, para as providências cabíveis, nos termos do art. 394 das Normas de Serviço da E. Corregedoria-Geral da
Justiça.Intime-se. - ADV: BRUNO RODRIGUES RAPOSO (OAB 276759/SP)
Processo 0000467-39.2016.8.26.0027 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Justiça Pública - Daví Alves da Silva - Vistos.Ausentes as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, confirmo
o recebimento da denúncia, devendo o feito prosseguir.Com efeito, a defesa preliminar não evidencia a existência de causa
excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, que o fato narrado
evidentemente não constitui crime ou que está extinta a punibilidade. Não há se falar em absolvição sumária.Assim, nos termos
do artigo 399 do Código de Processo Penal, designo o dia 11 de abril de 2017, às 16:30h horas, para audiência de instrução,
interrogatório, debates e julgamento. Expeça-se o necessário. Intimem-se:o réu, Daví Alves da Silva, Acampamento MST - SP
321, Km 397, ou Rua José V. Custodio, n. 319, Ibitinga, Belenzinho - CEP 17180-000, Iacanga-SP, CPF 263.708.908-39, RG
30.326.322-2, nascido em 05/05/1979, Brasileiro, natural de Ivaipora-PR, Lavrador, pai Valter Alves da Silva, mãe Lazara da
SilvaAcampamento MST - SP 321, Km 397, ou Rua José V. Custodio, n. 319, Ibitinga, Belenzinho - CEP 17180-000, Iacanga;a
testemunha, Fabio Luiz Capi, Av Rui Barbosa, 475, Centro - CEP 17180-000, Iacanga-SP, CPF 360.340.938-80, RG 41.787.067,
nascido em 18/11/1986, de cor Branco, Solteiro, Brasileiro, natural de Arealva-SP, Policial Civil, mãe Marcia Regina Capi;a
testemunha, Rafael Lobato Une, AV. RUI BARBOSA, 475 - CEP 17180-000, Fone 1432941101, Iacanga-SP, RG 28.318.507,
nascido em 13/03/1980, de cor Branco, Brasileiro, natural de Bauru-SP, Policial Militar, pai Dauto Jaime Une, mãe Maria Celina
Lobato Une;o defensor do réu, Bruno Rodrigues Raposo, RUA CORONEL GERETTO, 507, Centro - CEP 14940-000, IbitingaSP.Cópia do presente digitado, servirá como mandado, ofício e carta precatória. - ADV: BRUNO RODRIGUES RAPOSO (OAB
276759/SP)
Processo 0000467-39.2016.8.26.0027 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Justiça Pública - Daví Alves da Silva - Vistos.A presente ação penal está em curso, embora não exista sentença penal
condenatória transitada em julgado.Contudo, observo que a(s) arma(s) apreendida(s) nos autos foi(ram) periciada(s) (fl. 70/76),
manifestando-se o Representante do Ministério Público (fl.03) pela destruição. O artigo 25, da Lei 10.826/2003 estabelece que
:’”As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem
à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e
oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta
Lei.”Ademais, é dos autos que a arma teve sua numeração de identificação suprimida intencionalmente conforme se infere do
laudo pericial (fl. 72). Destarte, encaminhe-se a arma apreendida abaixo descrita para destruição, nos termos do artigo 509, §
3º, das N.S.C.G.J. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: BRUNO RODRIGUES RAPOSO (OAB 276759/SP)
Processo 0000467-39.2016.8.26.0027 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Justiça Pública - Daví Alves da Silva - VISTOS. Providencie a serventia a juntada das certidões de objeto e pé requeridas pelo
Ministério Público. Com a juntada das certidões abra-se vista ao Ministério Público e após ao Defensor do acusado, no prazo
legal para alegações finais. Com a juntada das alegações finais, tornem conclusos para sentença. Cientes de que este termo
será visualizado nos autos virtuais somente com a assinatura digital do MM Juiz, porquanto o impresso e assinado pela(s)
parte(s), não será digitalizado para os autos, eis que ficará arquivado em cartório, pelo prazo máximo de até 2 (dois) anos.
NADA MAIS. - ADV: BRUNO RODRIGUES RAPOSO (OAB 276759/SP)
Processo 0000479-53.2016.8.26.0027 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - J.P. - V.C. - Ante o exposto,
respeitado o entendimento do representante do Ministério Público, CONCEDO O BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA
SEM FIANÇA AO INVESTIGADO VALDIR CANHIÇARI, e aplico-lhe as medidas cautelares conforme artigos 282 e 319, I, IV
e V, do CPP, abaixo especificadas, advertindo-se o indiciado de que o descumprimento de quaisquer obrigações ensejará a
decretação da prisão preventiva:I comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades; IV - compromisso de
não deixar a Comarca, sem autorização do Juízo, até o julgamento da ação em primeiro grau; V - recolhimento domiciliar no
período noturno (das 22:00h até 6:00h do dia seguinte) e nos dias de folga.Expeça-se alvará de soltura clausulado.Ciência ao
MP.Intime-se. - ADV: LUCIANO RODRIGO FURCO (OAB 196058/SP)
Processo 0000479-53.2016.8.26.0027 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - J.P. - V.C. - Diante do exposto,
julgo PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o réu VALDIR CANHIÇARI, como incurso no artigo 180, caput, do Código
Penal, às penas de em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no piso legal, no
regime inicial aberto de cumprimento de pena. Nos termos da fundamentação acima, substituo a pena privativa de liberdade por
pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da pena corporal e restrição
de fim de semana. O sentenciado poderá recorrer em liberdade. Condeno-o, outrossim, ao pagamento das custas processuais,
observando, se o caso, a Lei n° 1.060/50. Após o trânsito em julgado desta sentença, comunique-se à Justiça Eleitoral, de acordo
com o disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Em seguida, pelo réu e seu advogado foi dito: MM.Juiz, apesar
de respeitarmos a sentença proferida, com ela não concordamos e dala recorreremos. A seguir, pelo MM.Juiz foi deliberado:
Recebo o recurso de apelação apresentado pela defesa do réu, já estando o(a) defensor(a) nomeado intimado para apresentar
suas razões, tendo por termo inicial o dia (amanhã). Abra-se vista ao Ministério Público para contrarrazões. Certifique-se o
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