TJSP 25/04/2017 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2333
2000
do CPC vigente destacam-se o princípio da cooperação que impõe aos sujeitos do processo o dever de cooperarem entre si
para que se obtenha uma decisão efetiva. Atualmente até mesmo a intimação das testemunhas pode ser feita por carta AR, a
ser remetida pela parte interessada à testemunha para que esta compareça em juízo, o que acaba por diminuir a necessidade
de intervenção do Cartório no cumprimento da diligência, o que ao final acaba por se otimizarem os serviços cartorários em
prol de todos os jurisdicionados. É cediço que o Estado possui limitações orçamentárias e de recursos humanos, o que se
agrava ainda mais em tempos de crises econômicas, além disso o ônus de se diligenciar sobre busca de endereços compete
à parte interessada e não pode ser transferido ao Poder Judiciário. Assim, resta claro que antes de se deferir diligências que
dependam de direta intervenção e emprego de atos por parte exclusivamente do Poder Judiciário através do Cartório Judicial
e que prejudiquem a boa prestação jurisdicional em relação aos demais processos em trâmite porque acaba gerando demora e
gargalos, resta evidente ser de boa administração e na linha da efetividade e da economicidade que sejam deferidas primeiro as
diligências de buscas de endereços de uma forma gradativa, ou seja, deferindo-se primeiro aquelas diligências que gerem menor
impacto aos serviços cartorários, já bastante sobrecarregados, por conta do descomunal volume de processos em tramitação,
isto é, buscando-se sempre fazer com que exista o espírito de colaboração entre os sujeitos do processo para o fim de melhorar
os serviços forenses para que todos possam ter acesso. A providência de localização da parte incumbe primeiramente à parte
interessada, a qual poderá colaborar e diligenciar diretamente pelos meios próprios (p.ex.: consulta a listas telefônicas, empresas
de telefonia celular, órgãos de crédito, IIRGD, Junta Comercial, outros órgãos públicos e privados não submetidos a sigilo),
devendo instruir seu requerimento com cópia da presente decisão diretamente aos órgãos que contenham tais informações
(que servirá como ofício-alvará) e mencionar que eventual resposta deverá ser encaminhada diretamente a este Juízo, somente
por intermédio do e-mail institucional supra mencionado. Assim adota-se uma linha gradativa de deferimento de diligências de
acordo com a maior ou menor necessidade de intervenção burocrática por parte do Cartório de forma que somente após, em
caso de recusa comprovada e depois de esgotados as tentativas de localização por diligência direta da parte sejam deferidas
novas diligências que demandem direta intervenção do Poder Judiciário para que sejam realizadas através do Cartório, como é
o caso do “Infojud”, “Bacenjud” “Siel”, “Renajud” e outros tantos disponibilizados.Fundamental que as partes colaborem fazendo
os pedidos de diligências de buscas de endereços de forma gradativa, respeitando-se a graduação de forma a que sejam
realizadas as diligências diretamente, para só então serem requeridas as diligências que dependam de direta intervenção Estatal.
ou seja, dando-se preferencia às diligências que sejam diretas e que dependam, no máximo, da expedição de um alvará como
acima mencionado, para depois se prosseguir nas diligências mais complexas. Alias, as diligências diretas são até no mais das
vezes mais baratas porque não demandam o pagamento de taxas. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO. PESQUISA DE ENDEREÇOS DOS DEVEDORES POR MEIO DOS CONVÊNIOS BACEN JUD, INFOJUD
E INFOSEG. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS QUE NÃO GUARDAM SIGILO. INDEFERIMENTO. ESGOTAMENTO
DAS DILIGÊNCIAS DISPONÍVEIS AO AGRAVANTE NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O DEFERIMENTO DE
PESQUISA JUNTO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS SOMENTE É POSSÍVEL COM A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O EXEQUENTE
DILIGENCIOU NO SENTIDO DE LOCALIZAR OS ENDEREÇOS DOS EXECUTADOS. UMA ÚNICA TENTATIVA FRUSTRADA
NÃO É SUFICIENTE PARA QUE POSSA SE VALER DO PODER JUDICIÁRIO A FIM DE SE DESINCUMBIR DE UM ÔNUS
PROCESSUAL QUE LHE COMPETE. 2. A EFETIVIDADE PROCESSUAL SOMENTE SE ALCANÇA COM A PARTICIPAÇÃO
ATIVA DO AUTOR, REALIZANDO AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AOS FINS COLIMADOS. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF - AGI: 20130020064789 DF 0007283-54.2013.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO,
Data de Julgamento: 03/07/2013, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/07/2013 . Pág.: 65)EXECUÇÃO
- PESQUISA DE ENDEREÇO DE DEVEDOR - TRANSFERÊNCIA AO JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE. “O princípio a viger é
de que compete à parte, e não ao juiz, a localização do devedor e de bens a serem penhorados. A simples circunstância de ser
lançada nos autos do processo, certidão do oficial de justiça de que não foi encontrado o devedor, ou nem localizados bens,
não é suficiente, per se, para justificar o expedito pedido de informações à Cemig, Delegacia da Receita Federal, Telemar
e Secretaria de Segurança Pública/MG. A inexistência de bens garantidores da execução não pode transformar o interesse
particular em interesse da justiça de forma a justificar a devassa da documentação fiscal e a quebra do segredo que a protege,
na única interpretação, que se coaduna com os princípios da Justiça.” (TJ-MG 3094951 MG 2.0000.00.309495-1/000(1), Relator:
NEPOMUCENO SILVA, Data de Julgamento: 29/08/2000, Data de Publicação: 09/09/2000). Ante o exposto, INDEFIRO por ora
as diligências de INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, JUCESP , SIEL entre outros, para que a parte possa colaborar e adimplir
o seu ônus processual de realizar as diligências diretamente e observar a gradatividade. Serve a presente como ofício para
que a pare interessada diligencie diretamente sobre endereços junto aos órgãos que contenham tais informações. Alerta-se
que a parte não deverá encaminhar o presente ofício-alvará para os órgãos que impliquem em sigilo, como Bacen, Receita
Federal, Eleitoral, etc, cujas pesquisas serão realizadas oportunamente pelos sistemas disponíveis.Int. - ADV: ADRIANA ZORIO
MARGUTI (OAB 226413/SP)
Processo 1009735-39.2014.8.26.0361 - Procedimento Comum - Condomínio em Edifício - CONDOMINIO RESIDENCIAL
ÔNIX - CASSIO MARCELO CARNIVALI GARCIA - Vistos.Diga a parte exequente quanto a quitação do débito.Int. - ADV:
WALMIRA GARCIA (OAB 66339/SP), ANDERSON HENRIQUES HAMERMULER (OAB 269499/SP)
Processo 1009956-22.2014.8.26.0361 - Procedimento Comum - Erro Médico - I.K.M.S.M. - - P.H.G.S. e outros - S.C.M.M.C.
- Ante a certidão de trânsito em julgado, observando-se o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, uma vez que os
requerentes são beneficiários da gratuidade da justiça, atente-se a parte vencedora para o protocolo adequado do procedimento
de cumprimento de sentença pelo sistema E-SAJ. No silencio os autos serão encaminhados ao arquivo. - ADV: ZULEICA
CRISTINA DA CUNHA (OAB 301769/SP), ANGELA CAMPOS DE SIQUEIRA (OAB 260079/SP), MARIA JANEIDE DE MELO
(OAB 264560/SP)
Processo 1010057-25.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Erro Médico - J.S. - S.C.M.S. - - M.C.O. - - S.A.D. - Manifestese a parte autora sobre as defesas apresentadas. - ADV: BENEDITO TADEU FERREIRA DA SILVA (OAB 82735/SP), PAULO
ROBERTO DA SILVA PASSOS (OAB 34282/SP), GIOVANE BELOTTO ALVES (OAB 367431/SP), ANDRÉ TRETTEL (OAB
167145/SP), LUIZ ANTONIO GUIMARÃES DE PAIVA (OAB 168259/SP), MARIA NEIDE BATISTA (OAB 137684/SP), LUCIMARA
APARECIDA MARTIN (OAB 124079/SP)
Processo 1010415-24.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A - Vistos.Reitero o despacho de fls.93, devendo todas as respostas vir para os autos.Int. - ADV: FLÁVIA
CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 1011129-13.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Simone Justo - - Silvia Helena
Justo - Cs Brasil Tranportes de Passageiros e Serviços Ambientais Ltda - - JSL S/A - - Clenio Albert Domingos Vieira - - Nobre
Seguradora do Brasil S/A - Ciência às partes acerca do que foi DECIDIDO em audiência: “Tendo em vista que a empresa Nobre
Seguradora não foi devidamente intimada pela imprensa oficial, redesigno audiência para o dia 13 de junho de 2017, 14:45
horas, fim de colher os depoimentos pessoais dos representantes das empresas rés (CS BRASIL, JSL, NOBRE), e do requerido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º